DOE 13/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº233 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Parágrafo Único. Os cargos eleitos serão exercidos por 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, para o exercício das funções de: Presidente; Vice-Presidente,
Secretário Geral e Secretário Adjunto.
Art.4º. Poderão participar da Eleição os conselheiros, membros do Cesau/CE, titulares, em gozo de seus direitos e obrigações sociais.
Art.5º. A Ficha de Inscrição, de cada candidato, será acompanhada do respectivo Requerimento para Registro de Chapa, contendo os cargos pleiteados e
especificando-os, e as propostas que deverão ser voltadas para a direção das atividades e o funcionamento efetivo do Conselho Estadual de Saúde do Ceará
– Cesau, bem como o fortalecimento do Controle Social do SUS;
Art.6º. Deverá ser observada a paridade, assim determinada: 2 (dois) Usuários, 1 (um) Profissional de Saúde e 1 (um) Gestor/Prestador de Serviço;
Art.7º. As inscrições das Chapas serão efetuadas junto à Secretaria Executiva do Cesau, nas datas estabelecidas no Edital de Convocação, no horário de 9
horas às 12 horas e de 13 horas às 17 horas.
Art. 8º. Encerradas as inscrições, estas serão encaminhadas à Comissão Eleitoral para apreciação prévia.
Art.9º. As inscrições de Chapas deverão ser encaminhadas à Comissão Eleitoral, acompanhadas de Atesto fornecido pela Secretaria Executiva do Cesau/
CE, a respeito da legitimidade dos candidatos.
Art.10º. As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade dos candidatos.
Art.11. Fica vedada a inscrição do candidato em mais de uma Chapa.
Art.12. É permitida, apenas, a inscrição do conselheiro titular para desempenhar função majoritária no Colegiado.
Art.13. Sendo os cargos da Mesa Diretora majoritários é vedada a inscrição do conselheiro suplente, tendo em vista o Art.8º em seu §2º do Regimento Interno
do Cesau, assegurar-lhe apenas o direito de voz e participação nas Câmaras Técnicas e Comissões do Cesau/CE.
Art.14. A chapa em discordância com as normas estabelecidas, neste regimento, será submetida à análise da Comissão Eleitoral, podendo haver impugnação
da mesma em até 30 (trinta) minutos após o encerramento das inscrições.
Art.15. Em caso de impugnação da chapa, os componentes serão notificados, de imediato, para a apresentação de defesa. A notificação será via e-mail e/ou ofício.
Art.16. Em caso de impugnação, suspeição ou impedimento da inscrição de um ou mais candidato de uma chapa, a defesa e/ou recomposição da chapa será
feita no horário oficial do expediente da Secretaria Executiva do Cesau/CE, no dia subsequente ao encerramento das inscrições, conforme prazo estipulado
no edital de convocação devidamente publicado.
Art.17. Em caso de renúncia ou impedimento, no ato da eleição, de um ou mais candidatos componentes de uma chapa, fica vedada a substituição de imediato,
tornando-se a chapa inelegível.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art.18. A eleição acontecerá, em reunião extraordinária convocada para tal fim, na data estipulada no Edital de Convocação, no horário de 14h às 16h, no
Auditório do Cesau/CE.
Art.19. A reunião para a Eleição da Mesa Diretora do Cesau/CE, será coordenada pela Comissão Eleitoral e, presidida por um de seus membros, eleito no
momento da reunião, pela própria comissão.
Art.20. Conforme o Art. 77, inciso I do Regimento Interno do Cesau, a eleição dos membros da Mesa Diretora será através de voto aberto, em reunião
convocada para tal fim.
Art.21. Os candidatos, à eleição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, apresentar-se-ão por meio de chapas,
designando a composição e o cargo pleiteado de cada candidato: Presidente, Vice-presidente, Secretário Geral e Secretário Adjunto.
Art.22. O quórum para iniciar a reunião de eleição dos membros da Mesa Diretora do Cesau/CE deverá corresponder, com no mínimo, a metade mais um
dos membros do Colegiado (Maioria Absoluta) conforme o Art.14 do Regimento Interno do Cesau/CE.
CAPÍTULO III
DO RESULTADO
Art.23. A Comissão Eleitoral registrará em ata específica, todos os acontecimentos inerentes à votação, contabilizando os votos, a favor, contra de cada chapa
e abstenções que por ventura venham acontecer.
Art.24. Após a contagem dos votos, será anunciado o resultado.
Art.25. O resultado será consubstanciado em Portaria, publicada em Diário Oficial do Estado do Ceará, para que surtam os efeitos legais.
Art.26. Este Regimento foi aprovado pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau, na 22ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 31
de agosto de 2023 e em sua 24ª Reunião Extraordinária Virtual realizada em 30 de Outubro de 2023 após consulta pública e devidos ajustes.
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RESOLUÇÃO Nº47/2023.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE ATENÇÃO À ONCOLOGIA DO CEARÁ
PARA O PERÍODO DE 2023 A 2027
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são confe- ridas pela Lei Nº17.438 de 9 de
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doen- ça e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recupe- ração da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada
ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei Nº8.142/90, dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Siste- ma Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na
área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar nº141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Consti- tuição Federal para
dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os cri- térios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3
(três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providên- cias;
Considerando o Decreto Nº7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Estadual do Ceará Nº17.006/2019,
que dispõe sobre a integração, no âmbi- to do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará;
Considerando a Portaria Nº2/2020 que Divulga a relação das programações orçamentárias one- radas por transferências de recursos, na modalidade fundo a
fundo, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como a vinculação desses programas de trabalho
com os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; Considerando a Portaria de Consolidação
nº1, de 28 de setembro de 2017 consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único
de Saúde; Considerando que a saúde é um direito humano fundamental inscrito na carta de fundação da OMS, em 1948, seguindo o compromisso mundial
com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ao mesmo tempo, a saúde faz-se um bem público, um efeito socialmente produzido pelas e nas redes
de relação e disputas de sujeitos que almejam colocar determinados interesses e necessidades na agenda das políticas públicas, inclusas nos planejamentos
das ações governos. Considerando a Resolução Nº125/2023 – CIB/CE de 20/10/2023 que aprovou o Plano Estadual de Atenção à Oncologia do Ceará para
o período de 2023 a 2027 elaborado tendo como referên- cia as diretrizes e dimensões da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES),
no âmbito do Sistema Único de Saúde, e das normas estabelecidas pela Secretaria de Atenção Especializada (SAES/MS) sobre a organização, critérios,
parâmetros para habilitação, cadastra- mento e a operacionalização de ações e serviços em atenção especializada à saúde em Oncologia, nas 05 (cinco) Regiões
de Saúde, conforme a Matriz de Referências; Considerando o processo no SUITE NUP 24001.036349/2023-32 que trata sobre o Plano Estadual de Atenção
à Oncologia e sobre a Resolução nº125/2023 – CIB/CE; Considerando a decisão dos Conselheiros membros da Câmara Técnica de Acompanhamento da
Regionalização de Assistência no SUS – CANOAS – Cesau/CE, na 5ª Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de novembro de 2023, de forma virtual,
com a presença da Secretaria Executiva de Atenção a Saúde e Desenvolvimento Regional – SEADE/SESA, das Superintendências Regionais de Saúde do
Ceará, dos técnicos da Secretaria Estadual de Saúde e demais convidados; Considerando a 504ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde
do Ceará – Cesau/CE, realizada nos dias 22 e 23 de Novembro de 2023, resolve: RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR o Plano Estadual de Atenção à Oncologia do Ceará para o período de 2023 a 2027;
Art. 2º. APROVAR o serviço de Oncologia da Santa Casa do município de Sobral – Acelerador Linear/Radioterapia – Sobral/CE;
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário;
Fortaleza, 22 de novembro de 2023
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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