DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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O pensionista ou herdeiro do profissional do magistério da educação
básica que se enquadre em uma das hipóteses do artigo 1º;
§1º. O pagamento aos pensionistas ou herdeiros será realizado de
acordo com inventário, no caso de sua existência e conclusão, ou por
ordem judicial.
§2º.. Os valores devidos aos beneficiários que dependam de ordem
judicial ou inventário permaneceram na conta bancaria.
Art. 3º - O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo
exercício no magistério e na educação básica.
II - Tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos
servidores ativos ou inativos que fizerem parte do rateio.
§1º. Os profissionais do magistério com titulação de licenciatura plena
farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), de acordo com o
período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de
horas que tenha trabalhado nos períodos a que se refere esta lei;
§2º. Os profissionais do magistério com titulação de pós-graduação
farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento), de acordo com o
período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de
horas que tenha trabalhado no período a que se refere esta lei;
§3º Para a definição do valor a ser recebido por cada beneficiário será
considerado o seguinte cálculo:
a. A soma das horas trabalhadas pelos profissionais, que se enquadram
nesta lei, acrescidos os adicionais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) provenientes das titulações.
b. Encontrado o número total de horas trabalhadas por todos os
beneficiários em cada período compreendido por esta lei será dividido
pelo valor destacado para cada rateio que trata o art. 1º, desta lei, para
o fim de encontrar o valor da hora trabalhada.
c. O valor da hora, encontrado a partir do cálculo previsto nas alíneas
anteriores, será multiplicado pela quantidade horas trabalhadas pelo
beneficiário em cada período compreendido por esta lei, observando
os adicionais do §1º e §2º.
d. Será realizado um cálculo para cada período que trata o parágrafo
primeiro do art. 1º desta lei, de modo que os cálculos de cada período
serão realizados de forma distinta;
Art.4º - Por meio de portaria, o Prefeito Municipal de Arneiroz
designará Comissão Gestora para levantamento dos beneficiários,
apuração das cargas horárias e dos valores devidos a cada
beneficiário, de acordo com cada período de rateio.
I – A Comissão deverá publicar lista preliminar, para cada período de
rateio, com o nome dos beneficiários e seus respectivos números de
horas trabalhadas para fins de recebimento dos rateios regulamentados
por esta lei;
II – As listas, a que se refere o inciso anterior, será publicada no
Diário Oficial dos Municípios, no site da prefeitura, bem como no
flanelógrafo da sede da prefeitura Municipal de Arneiroz e da
Secretaria de Educação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da referida publicação, quem tiver interesse, possa impugnar, requerer
sua inclusão na lista ou a retificação dos seus dados;
III – Quem dentro do prazo de 10 (deis) dias não exercer o direito de
impugnar a lista preliminar, a que se refere o inciso I deste artigo,
precluirá de exercer referido direito e aceitará as informações
constantes de referida lista preliminar, para nada mais reclamar, a que
título for.
IV - O beneficiário que dentro do prazo legal exerça o direito de
impugnação e/ou pedido de retificação da lista preliminar de
beneficiários, deverá em seu pedido juntar documentos capazes de
comprovar referida impugnação.
V – Após decisão da Comissão Gestora sobre todas as impugnações,
será publicado, pelos mesmos meios já citados, a lista definitiva dos
beneficiários com suas respectivas cargas horárias, para fins de efetivo
pagamento dos rateios a que se refere esta lei.
Art. 5º - Fica sob a responsabilidade da Comissão criada no Art. 4º
desta Lei a validação dos cálculos, por ato próprio, para a distribuição
dos valores individuais de cada Professor.
Art. 6º - O Município de Arneiroz/CE deverá, no ato do pagamento,
promover os descontos dos encargos legais na fonte, conforme base
de cálculo e alíquota individual.
§1º. O pagamento dos valores será realizado, preferencialmente,
mediante processo de pagamento específico, e será transferido para a
Conta Bancária vinculada do beneficiário, constantes no banco de
dados do Município de Arneiroz, ou outra conta bancária junto ao
banco conveniado com o Município de Arneiroz.
§2º. Após a publicação da lista definita, será publicado ato
convocando os beneficiários para no prazo de 5 (cinco) dias
apresentar os dados da conta bancária, junto ao banco conveniado
com o Município de Arneiroz.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado regulamentar
situações não previstas nesta lei via decreto.
Art. 8º - Para fins de realização dos pagamentos referido nesta lei, o
Poder Executivo do Município de Arneiroz fica autorizado a criar ou
suplementar, mediante Decreto, dotação orçamentária específica em
total cumprimento às normas previstas na Constituição Federal, na Lei
nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000).
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° – Fica revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE
DEZEMBRO DE 2023.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:6C72DFBF
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 072/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
LEI Nº 072/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
INSTITUI A SEMANA DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE
ARNEIROZ, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará,
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal
de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. – Fica instituída a semana da mãe atípica no município de
Arneiroz, a ser comemorada anualmente na segunda semana do início
do ano letivo.
Art. 2º. – Os objetivos da Semana da Mãe Atípica são:
I – Incentivar a promoção de políticas públicas em benefício das
mulheres que experimentam a maternidade atípica;
II – Promover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica;
III – outras inciativas que visem à promoção e valorização das mães
atípicas na sociedade.
Art. 3º. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão
por
conta
das
dotações
próprias
do
orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE
DEZEMBRO DE 2023.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
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