DOMCE 14/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3355 
 
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O pensionista ou herdeiro do profissional do magistério da educação 
básica que se enquadre em uma das hipóteses do artigo 1º; 
  
§1º. O pagamento aos pensionistas ou herdeiros será realizado de 
acordo com inventário, no caso de sua existência e conclusão, ou por 
ordem judicial. 
  
§2º.. Os valores devidos aos beneficiários que dependam de ordem 
judicial ou inventário permaneceram na conta bancaria. 
Art. 3º - O valor a ser pago a cada profissional: 
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo 
exercício no magistério e na educação básica. 
II - Tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos 
servidores ativos ou inativos que fizerem parte do rateio. 
§1º. Os profissionais do magistério com titulação de licenciatura plena 
farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), de acordo com o 
período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de 
horas que tenha trabalhado nos períodos a que se refere esta lei; 
  
§2º. Os profissionais do magistério com titulação de pós-graduação 
farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento), de acordo com o 
período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de 
horas que tenha trabalhado no período a que se refere esta lei; 
  
§3º Para a definição do valor a ser recebido por cada beneficiário será 
considerado o seguinte cálculo: 
  
a. A soma das horas trabalhadas pelos profissionais, que se enquadram 
nesta lei, acrescidos os adicionais de 10% (dez por cento) e 20% 
(vinte por cento) provenientes das titulações. 
  
b. Encontrado o número total de horas trabalhadas por todos os 
beneficiários em cada período compreendido por esta lei será dividido 
pelo valor destacado para cada rateio que trata o art. 1º, desta lei, para 
o fim de encontrar o valor da hora trabalhada. 
c. O valor da hora, encontrado a partir do cálculo previsto nas alíneas 
anteriores, será multiplicado pela quantidade horas trabalhadas pelo 
beneficiário em cada período compreendido por esta lei, observando 
os adicionais do §1º e §2º. 
d. Será realizado um cálculo para cada período que trata o parágrafo 
primeiro do art. 1º desta lei, de modo que os cálculos de cada período 
serão realizados de forma distinta; 
  
Art.4º - Por meio de portaria, o Prefeito Municipal de Arneiroz 
designará Comissão Gestora para levantamento dos beneficiários, 
apuração das cargas horárias e dos valores devidos a cada 
beneficiário, de acordo com cada período de rateio. 
  
I – A Comissão deverá publicar lista preliminar, para cada período de 
rateio, com o nome dos beneficiários e seus respectivos números de 
horas trabalhadas para fins de recebimento dos rateios regulamentados 
por esta lei; 
II – As listas, a que se refere o inciso anterior, será publicada no 
Diário Oficial dos Municípios, no site da prefeitura, bem como no 
flanelógrafo da sede da prefeitura Municipal de Arneiroz e da 
Secretaria de Educação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar 
da referida publicação, quem tiver interesse, possa impugnar, requerer 
sua inclusão na lista ou a retificação dos seus dados; 
III – Quem dentro do prazo de 10 (deis) dias não exercer o direito de 
impugnar a lista preliminar, a que se refere o inciso I deste artigo, 
precluirá de exercer referido direito e aceitará as informações 
constantes de referida lista preliminar, para nada mais reclamar, a que 
título for. 
  
IV - O beneficiário que dentro do prazo legal exerça o direito de 
impugnação e/ou pedido de retificação da lista preliminar de 
beneficiários, deverá em seu pedido juntar documentos capazes de 
comprovar referida impugnação. 
V – Após decisão da Comissão Gestora sobre todas as impugnações, 
será publicado, pelos mesmos meios já citados, a lista definitiva dos 
beneficiários com suas respectivas cargas horárias, para fins de efetivo 
pagamento dos rateios a que se refere esta lei. 
  
Art. 5º - Fica sob a responsabilidade da Comissão criada no Art. 4º 
desta Lei a validação dos cálculos, por ato próprio, para a distribuição 
dos valores individuais de cada Professor. 
  
Art. 6º - O Município de Arneiroz/CE deverá, no ato do pagamento, 
promover os descontos dos encargos legais na fonte, conforme base 
de cálculo e alíquota individual. 
§1º. O pagamento dos valores será realizado, preferencialmente, 
mediante processo de pagamento específico, e será transferido para a 
Conta Bancária vinculada do beneficiário, constantes no banco de 
dados do Município de Arneiroz, ou outra conta bancária junto ao 
banco conveniado com o Município de Arneiroz. 
§2º. Após a publicação da lista definita, será publicado ato 
convocando os beneficiários para no prazo de 5 (cinco) dias 
apresentar os dados da conta bancária, junto ao banco conveniado 
com o Município de Arneiroz. 
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado regulamentar 
situações não previstas nesta lei via decreto. 
Art. 8º - Para fins de realização dos pagamentos referido nesta lei, o 
Poder Executivo do Município de Arneiroz fica autorizado a criar ou 
suplementar, mediante Decreto, dotação orçamentária específica em 
total cumprimento às normas previstas na Constituição Federal, na Lei 
nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000). 
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10° – Fica revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:6C72DFBF 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 072/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
LEI Nº 072/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
INSTITUI A SEMANA DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE 
ARNEIROZ, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, 
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal 
de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. – Fica instituída a semana da mãe atípica no município de 
Arneiroz, a ser comemorada anualmente na segunda semana do início 
do ano letivo. 
Art. 2º. – Os objetivos da Semana da Mãe Atípica são: 
I – Incentivar a promoção de políticas públicas em benefício das 
mulheres que experimentam a maternidade atípica; 
II – Promover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica; 
III – outras inciativas que visem à promoção e valorização das mães 
atípicas na sociedade. 
Art. 3º. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão 
por 
conta 
das 
dotações 
próprias 
do 
orçamento, 
suplementadas se necessário. 
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE 
DEZEMBRO DE 2023. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
  

                            

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