Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 O pensionista ou herdeiro do profissional do magistério da educação básica que se enquadre em uma das hipóteses do artigo 1º; §1º. O pagamento aos pensionistas ou herdeiros será realizado de acordo com inventário, no caso de sua existência e conclusão, ou por ordem judicial. §2º.. Os valores devidos aos beneficiários que dependam de ordem judicial ou inventário permaneceram na conta bancaria. Art. 3º - O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica. II - Tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou inativos que fizerem parte do rateio. §1º. Os profissionais do magistério com titulação de licenciatura plena farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), de acordo com o período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de horas que tenha trabalhado nos períodos a que se refere esta lei; §2º. Os profissionais do magistério com titulação de pós-graduação farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento), de acordo com o período trabalhado com esta formação, a incidir sobre o número de horas que tenha trabalhado no período a que se refere esta lei; §3º Para a definição do valor a ser recebido por cada beneficiário será considerado o seguinte cálculo: a. A soma das horas trabalhadas pelos profissionais, que se enquadram nesta lei, acrescidos os adicionais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) provenientes das titulações. b. Encontrado o número total de horas trabalhadas por todos os beneficiários em cada período compreendido por esta lei será dividido pelo valor destacado para cada rateio que trata o art. 1º, desta lei, para o fim de encontrar o valor da hora trabalhada. c. O valor da hora, encontrado a partir do cálculo previsto nas alíneas anteriores, será multiplicado pela quantidade horas trabalhadas pelo beneficiário em cada período compreendido por esta lei, observando os adicionais do §1º e §2º. d. Será realizado um cálculo para cada período que trata o parágrafo primeiro do art. 1º desta lei, de modo que os cálculos de cada período serão realizados de forma distinta; Art.4º - Por meio de portaria, o Prefeito Municipal de Arneiroz designará Comissão Gestora para levantamento dos beneficiários, apuração das cargas horárias e dos valores devidos a cada beneficiário, de acordo com cada período de rateio. I – A Comissão deverá publicar lista preliminar, para cada período de rateio, com o nome dos beneficiários e seus respectivos números de horas trabalhadas para fins de recebimento dos rateios regulamentados por esta lei; II – As listas, a que se refere o inciso anterior, será publicada no Diário Oficial dos Municípios, no site da prefeitura, bem como no flanelógrafo da sede da prefeitura Municipal de Arneiroz e da Secretaria de Educação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida publicação, quem tiver interesse, possa impugnar, requerer sua inclusão na lista ou a retificação dos seus dados; III – Quem dentro do prazo de 10 (deis) dias não exercer o direito de impugnar a lista preliminar, a que se refere o inciso I deste artigo, precluirá de exercer referido direito e aceitará as informações constantes de referida lista preliminar, para nada mais reclamar, a que título for. IV - O beneficiário que dentro do prazo legal exerça o direito de impugnação e/ou pedido de retificação da lista preliminar de beneficiários, deverá em seu pedido juntar documentos capazes de comprovar referida impugnação. V – Após decisão da Comissão Gestora sobre todas as impugnações, será publicado, pelos mesmos meios já citados, a lista definitiva dos beneficiários com suas respectivas cargas horárias, para fins de efetivo pagamento dos rateios a que se refere esta lei. Art. 5º - Fica sob a responsabilidade da Comissão criada no Art. 4º desta Lei a validação dos cálculos, por ato próprio, para a distribuição dos valores individuais de cada Professor. Art. 6º - O Município de Arneiroz/CE deverá, no ato do pagamento, promover os descontos dos encargos legais na fonte, conforme base de cálculo e alíquota individual. §1º. O pagamento dos valores será realizado, preferencialmente, mediante processo de pagamento específico, e será transferido para a Conta Bancária vinculada do beneficiário, constantes no banco de dados do Município de Arneiroz, ou outra conta bancária junto ao banco conveniado com o Município de Arneiroz. §2º. Após a publicação da lista definita, será publicado ato convocando os beneficiários para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar os dados da conta bancária, junto ao banco conveniado com o Município de Arneiroz. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado regulamentar situações não previstas nesta lei via decreto. Art. 8º - Para fins de realização dos pagamentos referido nesta lei, o Poder Executivo do Município de Arneiroz fica autorizado a criar ou suplementar, mediante Decreto, dotação orçamentária específica em total cumprimento às normas previstas na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° – Fica revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE DEZEMBRO DE 2023. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:6C72DFBF PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 072/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. LEI Nº 072/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI A SEMANA DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. – Fica instituída a semana da mãe atípica no município de Arneiroz, a ser comemorada anualmente na segunda semana do início do ano letivo. Art. 2º. – Os objetivos da Semana da Mãe Atípica são: I – Incentivar a promoção de políticas públicas em benefício das mulheres que experimentam a maternidade atípica; II – Promover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica; III – outras inciativas que visem à promoção e valorização das mães atípicas na sociedade. Art. 3º. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE DEZEMBRO DE 2023. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CEFechar