DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL
PORTARIA SFDT/MDA Nº 41, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
E SOCIOAMBIENTAL SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 do
Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e remaneja e transforma cargos
em comissões e funções de confiança, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 e alterações;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de
28 de julho de 2023 (IN nº 24, de 2023) e alterações;
CONSIDERANDO o conceito de teletrabalho introduzido pela Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de maio de 2023, que autoriza a implementação do Programa
de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do MDA;
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 34, de 9 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2023, que alterou a Portaria MDA nº 11, de
23 de maio de 2023, e
CONSIDERANDO o constante nos autos dos processos nº 55000.015990/2023-
77; nº 55000.005579/2023-93, da autorização do PGD; nº 55000.008637/2023-31, dos
modelos dos documentos do PGD aprovados pela Secretaria-Executiva; resolve:
Art. 1º. Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Secretaria de
Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - SFDT/MDA.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais para a implementação do Programa
de Gestão e Desempenho na SFDT/MDA se darão nos termos desta Portaria, da Portaria
MDA nº 11, de 2023, e suas alterações, e nas determinações da IN nº 24, de 2023, e
alterações.
Art. 2º. As unidades constantes da SFDT/MDA, conforme Decreto nº 11.396, de
2023, e que adotarão os procedimentos gerais desta Portaria para o PGD são:
I - Gabinete da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial
e Socioambiental;
II - Departamento de Governança Fundiária;
III - Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental;
Art. 3º. Os objetivos do PGD constam na IN nº 24, de 2023, e deverão ser
observados na execução deste PGD/SFDT.
Art. 4º. O ciclo do PGD/SFDT é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - adesão e assinatura dos Termos de Ciência e Responsabilidade (TCR),
juntamente com a elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Art. 5º. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros gerais para o PGD/SFDT
nas unidades de execução:
I - poderão ser adotadas as modalidades presencial ou teletrabalho, podendo
esta última ser teletrabalho em regime integral ou teletrabalho em regime parcial.
II - a participação no programa de gestão poderá incluir todos os servidores a
que estejam vinculados, a critério da chefia da respectiva unidade de execução, em
observância ao art. 5º da Portaria MDA nº 11, de 2023, e as limitações desta Portaria;
III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial de participante à unidade de execução, por necessidade do serviço, será de 1
(um) dia, para os que estiverem no teletrabalho em regime integral; e conforme fixado no
Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), para os que estiverem no teletrabalho em
regime parcial;
IV - a convocação para o comparecimento à unidade de execução será realizada
pelo superior hierárquico do participante e ocorrerá pelos meios indicados no Termo de
Ciência e Responsabilidade do PGD (TCR);
V - o Plano de Entregas de cada unidade de execução terá o prazo máximo de
6 (seis) meses e deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da
unidade de execução;
VI - o período máximo dos Planos de Trabalho pactuados será de 3 (três) meses
e o acompanhamento da execução, por meio dos Relatórios de Atividades, será mensal;
VII - até que seja implantado um sistema informatizado para gestão do PGD, a
pactuação e execução dos planos deverão ser realizados com base nos modelos aprovados
pela Secretaria-Executiva, constante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e no
endereço eletrônico do Ministério; e
VIII - na avaliação das entregas pactuadas, as atividades conexas de articulação,
treinamento, representação, participação em eventos e similares, previamente aprovadas
pela chefia imediata ou superior hierárquico, poderão ser consideradas.
§ 1º As atividades no âmbito do PGD são aquelas que possibilitem a
mensuração da efetividade e a qualidade da entrega.
§ 2º A modalidade e regime adotados pelo servidor não geram direito
adquirido e poderão ser alterados a qualquer momento por interesse da Administração ou
a pedido do servidor, devendo a mudança ser formalizada por novo Plano de Trabalho.
Art. 6º. As vagas para o PGD/SFDT deverão observar os seguintes percentuais,
em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 70%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%.
§ 1º O servidor deverá dirigir seu pedido de inclusão no PGD/SFDT à chefia
imediata, por meio de correio eletrônico institucional.
§ 2º A inclusão do participante no PGD deverá ocorrer por meio de processo
seletivo, na forma do artigo 9º desta Portaria.
§ 3º Os percentuais a que se refere o caput deste artigo são calculados sobre
o total de servidores em exercício na SFDT/MDA, devendo a unidade de gestão de pessoas
monitorar esse quantitativo.
Art. 7º. A chefia da unidade de execução deverá iniciar processo de adesão ao
PGD/SFDT no Sistema Eletrônico de Informações do MDA - SEI, no qual conterá:
I - as manifestações de interesse enviadas por correio eletrônico pelos
servidores interessados;
II - os documentos do processo seletivo dos participantes, na forma do art. 9º,
desta Portaria; e
III - o Ato de Inclusão no PGD, contendo o rol dos servidores cuja participação
no PGD/SFDT foi deferida, a respectiva modalidade e regime, se houver, e despacho do
processo eletrônico SEI para a unidade SEI "PGD-MDA" da unidade de gestão de pessoas
da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. A lista de servidores participantes no PGD/SFDT deverá ser
atualizada com a inclusão ou exclusão de participantes sempre até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 8º. A inclusão de participante que residir no exterior na modalidade
teletrabalho em regime integral deverá observar o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022,
e na IN nº 24, de 2023, mediante os seguintes procedimentos:
I - o participante deverá apresentar a solicitação de autorização para
teletrabalho no exterior à sua chefia imediata, que deverá manifestar concordância;
II - o requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Unidade,
para apreciação e manifestação expressa quanto ao interesse da administração;
III - caberá à unidade de gestão de pessoas monitorar e subsidiar o dirigente
máximo em relação ao quantitativo máximo de agentes públicos abrangidos pela autorização
excepcional de teletrabalho em regime integral no exterior e sua limitação de 2% (dois por
cento) do total de participantes em PGD do órgão, na forma da IN nº 24, de 2023.
Art. 9º. O processo seletivo para a escolha do participante do teletrabalho em
qualquer regime será realizado pela chefia da unidade de execução ou seu superior
hierárquico e deverá observar:
I - os percentuais estabelecidos no artigo 6º e 8º, e as vedações do artigo 10
desta Portaria;
II - as prioridades estabelecidas no artigo 14 da IN nº 24, de 2023, bem como
no § 3º, do art. 4º, da Portaria MDA nº 11, de 2023.
III - a natureza do trabalho e as competências dos interessados; e
IV - as condições previstas no art. 14 desta Portaria.
§ 1º A seleção para a modalidade de teletrabalho do PGD deverá ser realizada
para o desempenho de atividades cuja presença em local determinado pela administração
não seja necessária.
§ 2º A avaliação da chefia imediata em relação aos conhecimentos, habilidades
e atitudes dos participantes que pretenderem o teletrabalho em regime integral ou parcial
deve considerar a efetividade e a eficácia das entregas.
§ 3º Critérios específicos de seleção e participação poderão ser estabelecidos
pelas unidades de execução ou pela SFDT/MDA, desde que respeitem os princípios da
impessoalidade e da isonomia, e deverão constar no processo de adesão da unidade de
execução ao PGD/SFDT.
§ 4º As discordâncias dos participantes quanto ao resultado do processo
seletivo poderão ser dirigidas, em caráter de recurso, ao gabinete da SFDT/MDA, para
decisão final.
Art. 10. Além das vedações dispostas pelo órgão central do SIPEC, é vedada a
participação no PGD/SFDT, na modalidade teletrabalho, de servidor que:
I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações;
II - possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas aos
recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIP EC ;
III - não tenha cumprido um ano de estágio probatório; e
IV - por seis meses após a movimentação, na condição de cedido ou
requisitado, se no órgão de origem, estivesse na modalidade presencial do PGD/SFDT ou
submetido ao controle de frequência.
Art. 11. Além das hipóteses previstas pelo órgão central do SIPEC, os
participantes serão desligados completamente do PGD/SFDT:
I - por descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho
e/ou do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), mediante avaliação da chefia
imediata;
II - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade
não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a
compatibilidade de horários; e
III - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta
Portaria.
§ 1º Os prazos de retorno ao controle de frequência do participante desligado
do PGD/SFDT são os previstos na IN nº 24, de 2023.
§ 2º O participante desligado só poderá retornar ao PGD/SFDT após 6 meses,
mediante avaliação da chefia imediata ou superior hierárquico.
Art. 12. A unidade de execução poderá manter participantes na modalidade
teletrabalho, em regime parcial ou integral, uma vez que cumpra o plano de entregas.
Art. 13. A permanência do participante na modalidade de teletrabalho, seja em
regime parcial ou integral, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho.
Art. 14. Os servidores vinculados à SFDT/MDA que se encontravam em
teletrabalho antes da entrada em vigor desta Portaria, em decorrência de regulamentação
do órgão de origem ou do órgão fruto de desmembramento, poderão continuar no mesmo
regime de teletrabalho, devendo adaptar o seu processo de inclusão à presente norma.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias de
unidade de execução deverão pactuar novos Plano de Trabalho e Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), a fim de se adequarem ao novo regramento.
Art. 15. O participante no PGD/SFDT deverá possuir e manter a infraestrutura
física e os meios tecnológicos necessários e suficientes para a execução de seu Plano de
Trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao modelo
de TCR, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN nº
24, de 2023.
Art. 16. O PGD/SFDT será avaliado periodicamente, para fins de análise quanto
à sua efetividade e eficácia, bem como aderência aos objetivos institucionais e ao
planejamento estratégico do órgão.
Parágrafo único. A primeira avaliação ocorrerá em 6 (seis) meses e as demais a
cada 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARISTELLA VICTOR DE MATOS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO CD Nº 90, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Celebração de Termo de Doação de área localizada
no centro comunitário do Projeto de Assentamento
Santa Rita, município de Capão do Cipó/RS.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e
pelo Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, tendo em vista a deliberação ocorrida em sua 728ª reunião, realizada em 07 de
dezembro de 2023; e
Considerando os termos e exposições constantes do processo administrativo nº
54000.070421/2021-60, referente a Doação de área total de 1,7497 hectares, localizado no
centro comunitário do Projeto de Assentamento Santa Rita ao Município de Capão do
Cipó/RS, objetivando a implantação e manutenção de benfeitorias e atividades de utilidade
pública e interesse social em áreas que perderam a vocação agrícola;
Considerando o teor do Parecer n. 00019/2023/EQUAD-ADMINISTRATIVA/PFE-
INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 17287595), aprovado pelo Despacho n. 00130/202 3 / EQ U A D -
ADMINISTRATIVA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 17287608), opinando favoravelmente à
pretendida doação;
Considerando a decisão favorável do Comitê de Decisão Regional - CDR da
Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Sul - SR(RS) à doação,
conforme registrado na Ata e na Resolução (SEI nº 17689252 e 17689331);
E, por fim, considerando a manifestação da Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, consubstanciada no relatório intitulado
Voto nº 179/2023/DDA-3/DDA/DD/SEDE/INCRA (SEI nº 18119155), resolve:
Art. 1º Aprovar a Doação de uma área total de 1,7497 hectares, localizado no
centro comunitário do Projeto de Assentamento Santa Rita, ao Município de Capão do
Cipó, objetivando a implantação e manutenção de benfeitorias e atividades de utilidade
pública e interesse social em áreas que perderam a vocação agrícola.
Art. 2º Autorizar o presidente a celebrar o Termo de Doação de uma área total
de 1,7497 hectares, localizada no centro comunitário do Projeto de Assentamento Santa
Rita, município de Capão do Cipó/RS, em conformidade com Instrução Normativa Incra nº
107, de 18 de outubro de 2021.

                            

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