DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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26
Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
TO
Estado 
do
Tocantins
71000.079900/2023-22
205
R$ 492.000,00
.
BA
Itabuna
71000.079447/2023-54
60
R$ 144.000,00
.
AL
Maceió
71000.079959/2023-11
200
R$ 480.000,00
.
MT
Cuiabá
71000.081755/2023-40
200
R$ 480.000,00
.
T OT A L
4456
R$ 10.694.400,00
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Portaria SECEX nº 288, de 08 de dezembro de 2023, republicada
no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, Edição 236, Seção 1, página 54,
onde se lê: cujo arquivo digital encontra-se na página eletrônica ".gov.br",
leia-se: 
cujo
arquivo 
digital
encontra-se 
na
página 
eletrônica
"siscomex.gov.br".
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
PORTARIA Nº 547, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro
SEI nº 0052600.010299/2023-40, resolve:
Autorizar, em caráter provisório, a empresa METALSAF INDÚSTRIA E COMERCIO
LTDA., a declarar conformidade do instrumento medidor de água fria e quente, sob o
código nº EAP127, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 556, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 019/2018
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007493/2023-48, resolve:
Autorizar, em caráter opcional, a alteração dos planos de selagens secundários
do dispositivo registrador e incluir Anexos, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 019, de 26 de
fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. em 27/02/2018, seção 1, página 26, que aprova o
modelo SmartPK PROI, de medidor de velocidade, marca Perkons, de acordo com as
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 560, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel n.º 51/2010; n.º
336/2011; n.º 261/2013; n.º 32/2017; n.º 34/2017 e
n.º 36/2017
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.009553/2023-67, resolve:
Alterar o endereço do Requerente/Fabricante nas Portarias Inmetro/Dimel n.º
51/2010; n.º 336/2011; n.º 261/2013; n.º 32/2017; n.º 34/2017 e n.º 36/2017, que
aprovam medidores de energia elétrica, marca Eletra, requerente Eletra Indústria e
Comércio de Medidores Elétricos Ltda, de acordo com as condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 565, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 070/2003
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006034/2023-47, resolve:
Alterar o item 1.5 Dispositivo Indicador, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 070, de
16 de maio de 2003, publicada no D.O.U. em 22/05/2003, seção 1, página 60, que aprova
instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca BALANÇAS
JUNDIAÍ, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 597, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova condições extraordinárias para a realização
de atividades de avaliação da conformidade em
países em situação de guerra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo
SEI nº 0052600.007649/2023-91;
Considerando as dificuldades ou impedimentos para realização das atividades
de avaliação da conformidade em plantas fabris localizadas em regiões em situação de
estado de guerra oficialmente declarada;
Considerando a necessidade de que as atividades de avaliação da conformidade
sejam realizadas de forma a assegurar a segurança e/ou desempenho dos produtos, em
conformidade com Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro;
Considerando os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP,
aprovados pela Portaria Inmetro nº 200, de 29 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as condições extraordinárias para realização de
atividades de avaliação da conformidade em países em situação de guerra, nos termos
desta Portaria.
§ 1º Países em situação de guerra são aqueles cujo estado de guerra foi
declarado oficialmente pelos governos locais.
§ 2º As condições previstas nesta Portaria são transitórias e somente podem
ser consideradas se:
I - a planta fabril estiver localizada em área diretamente afetada pela guerra, ou
houver restrição de deslocamentos, terrestre ou aéreo, determinado pelos governos locais; e
II - a planta fabril se encontrar em funcionamento, com a linha de produção ativa.
§ 3º Caso a planta fabril esteja com as atividades de produção suspensas em
decorrência da guerra, o certificado de conformidade deve ser suspenso, nos termos do
subitem 6.3.3.11 do RGCP, sendo considerados regulares no mercado os estoques
fabricados e comercializados pelo importador antes da referida suspensão.
Art. 2º Nas etapas de concessão inicial, manutenção da certificação ou
recertificação, as atividades de avaliação da conformidade poderão ser realizadas mediante:
I - a realização de Memorando de Entendimento - MoU com Organismo de
Certificação de produtos - OCP estrangeiro, nos termos do item 8 do RGCP; ou
II - a certificação pelo modelo 1b.
§ 1º O modelo 1b de certificação poderá ser usado mesmo se não previsto nos
Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC específico do objeto, cabendo ao
Organismo de Certificação de Produtos - OCP, nesses casos, a definição da regra estatística
de amostragem do produto.
§ 2º O OCP deve realizar uma análise de risco, baseada nos registros das
últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de
reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios, após o qual,
exceto na concessão inicial, poderá decidir por:
I - realizar auditoria remota, inclusive de encerramento da certificação,
podendo incluir, se localizado no território em estado de guerra, o Tratamento de
Reclamações; e
II - estabelecer procedimento de amostragem à distância, que contemple a
aleatoriedade da seleção de unidades amostrais, a qual será realizada pelo fabricante,
exclusivamente nas situações em que a amostragem no comércio em território nacional
não for possível de ser realizada.
§ 3º O OCP deve registrar a impossibilidade e sua motivação, quando não
utilizar uma das alternativas previstas nos incisos I e II do caput nas etapas de manutenção
ou recertificação.
§ 4º Entende-se por auditoria remota a auditoria/avaliação de documentos e
registros por meio de acesso remoto, de forma síncrona (em tempo real), bem como o uso
de meios de teleconferência, incluindo compartilhamento de áudio, vídeo e dados, e
registro de informações e evidências por meio de imagens estáticas e gravações de
vídeo/áudio.
§ 5º Fica a critério do OCP a realização posterior de auditoria presencial para
confirmação da avaliação realizada nos termos do inciso I do § 2º.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do § 2º, a impossibilidade de
amostragem em estabelecimento atacadista ou varejista localizado no território nacional
somente se configura nos casos em que o produto não é usualmente comercializado em
estabelecimentos do comércio (venda direta empresa a empresa, tendo por consumidor
final uma pessoa jurídica) ou o número de unidades definido na amostragem do R AC
especifico do objeto não esteja usualmente disponível no comércio físico ou virtual,
atacadista ou varejista.
§ 7º Questões relacionadas ao custo da amostragem e logística envolvida
(necessidade de coleta em mais de um estabelecimento para obtenção do número de
unidades exigidas na amostragem) não se configuram justificativa para não realização da
amostragem em território nacional.
Art. 3º O disposto nesta Portaria tem efeito enquanto durar o estado de guerra
declarado pelos governos locais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do
parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente do Instituto
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 767, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19256 -
DF (2012/0209027-3), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de
Anistia
nº
2001.01.00478, e
nos
termos
do
Parecer
de Força
Executória
nº
02000/2022/PGU/AGU, 
além
da 
Nota
Técnica 
nº
176/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.417, de 1º de julho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União nº 125, Seção 1, pág. 24, de 2 de julho de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.947, de 4 de setembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 173, Seção 1, pág. 47, de 5 de setembro de 2012,
que anulou a Portaria Ministerial nº 1.398, de 22 de outubro de 2002, publicada no Diário
Oficial da União nº 207, Seção 1, pág. 88, de 24 de outubro de 2002, que declarou o
senhor JOSÉ ANTÔNIO FILHO anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 768, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
20.205/DF (2013/0169154-5), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento

                            

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