DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o art. 5º, § 2º e o
art. 10, §1º, inciso I do Decreto nº 7.133 de 19 de março de 2010; a Lei 11.357/2006 e respectivos regulamentos; o Decreto nº 8.107, de 06 de setembro de 2013; o Decreto nº 8.435,
de 22 de abril de 2015; a Portaria MESP nº 79, de 06 de novembro de 2023, e sua retificação publicada no Diário Oficial da União em 16 de novembro de 2023; bem como as informações
constantes dos autos do processo nº 71000.059255/2023-21, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado de 84% de atingimento da meta global referente ao 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, nos termos do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO
ANEXO I
META GLOBAL - 1º CICLO
.
Período
Autorizado (Lei + Créditos)
Liberado para Empenho
Empenhado
Meta Prevista
Meta Atingida
.
2023 - jan a nov
R$ 919.736.327,00
R$ 769.363.596,42
80%
84%
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.560, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a distribuição de assentos entre as entidades
representativas dos mercados financeiro e de capitais no
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN,
a indicação
e seleção de
seus conselheiros, e
sobre a
organização
e funcionamento
do
Comitê
de Avaliação
e
Seleção de Conselheiros do CRSFN - CAS-CRSFN.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no disposto no art.
15, incisos I a IV do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria define a distribuição de assentos entre as entidades
representativas dos mercados financeiro e de capitais no Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, estabelece normas e diretrizes para a indicação e
seleção de seus Conselheiros e dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê
de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN - CAS-CRSFN.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA INDICAÇÃO
Art. 2º As indicações do setor público para a composição do CRSFN recairão
sobre servidores públicos, observados os seguintes requisitos:
I - idade igual ou superior a trinta anos;
II - ensino superior completo;
III - reconhecida capacidade técnica; e
IV - cinco anos, no mínimo, de experiência profissional nas matérias
relacionadas às competências do CRSFN.
Art. 3º As indicações das entidades representativas dos mercados financeiro e de
capitais recairão sobre brasileiros natos ou naturalizados, observados os seguintes requisitos:
I - idade igual ou superior a trinta anos;
II - ensino superior completo;
III - reconhecida capacidade técnica;
IV - notório conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSFN; e
V - dez anos de atuação, no mínimo, nos mercados financeiro ou de
capitais.
Parágrafo único. Não poderá ser indicado ocupante de cargo eletivo ou
remunerado em quaisquer entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
Art. 4º Poderão ser somados, para efeitos do cômputo do tempo de
experiência, previsto nos art. 2º e art. 3º, os anos de experiência no setor público e no
setor privado.
Art. 5º A participação no CRSFN será considerada prestação de serviço público
relevante,
devendo os
órgãos
e as
entidades
assegurarem
a seus
indicados
disponibilidade para se dedicarem às atividades do CRSFN, sendo desejável que a função
de conselheiro titular indicado pelo setor público seja exercida com dedicação exclusiva
ao CRSFN.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO CRSFN PELO SETOR PRIVADO
Art. 6º Os assentos do CRSFN destinados ao setor privado contemplarão
segmentos relevantes do mercado supervisionado e serão assim distribuídos:
I - um titular indicado por entidades que representem o segmento
bancário;
II - um suplente indicado por entidades que representem os segmentos de
financeiras, consórcios, meios de pagamento, microcrédito, crédito imobiliário, leasing ou de
fintechs, que substituirá o titular indicado no inciso I, nas hipóteses regimentalmente previstas;
III - um titular, indicado por entidades que representem o segmento de
cooperativas de crédito;
IV - um suplente, indicado por entidades que representem o segmento de
corretoras de câmbio e de bancos com carteira de câmbio, que substituirá o titular
indicado no inciso III, nas hipóteses regimentalmente previstas;
V - um titular, indicado por entidades que representem companhias abertas e
outros emissores de Valores Mobiliários;
VI - um suplente indicado por entidades que representem instituições de
auditoria ou de governança corporativa, que substituirá o titular indicado no inciso V, nas
hipóteses regimentalmente previstas;
VII - um titular, indicado por entidades que representem os integrantes do
sistema de distribuição de Valores Mobiliários; e
VIII - um suplente, indicado por entidades que representem investimentos e
mercado de capitais, que substituirá o titular indicado no inciso VII, nas hipóteses
regimentalmente previstas.
Art. 7º Poderão submeter indicações para conselheiro do CRSFN, observada a
distribuição prevista no artigo anterior, as entidades dos mercados financeiro e de
capitais credenciadas junto ao CAS-CRSFN para esse fim.
§ 1º Consideram-se já credenciadas as entidades relacionadas no Anexo V.
§ 2º A exclusão de entidade credenciada ocorrerá:
I - a qualquer tempo, a pedido da entidade;
II - por recomendação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários;
III - quando o desempenho
do Conselheiro indicado for considerado
insatisfatório de acordo com os indicadores de produtividade apurados pelo CRSFN; ou
IV - quando a entidade não submeter, conjunta ou individualmente, indicações
para três processos seletivos subsequentes.
§ 3º O CAS-CRSFN, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 2º, ouvirá a
entidade previamente à deliberação sobre sua exclusão.
§ 4º O credenciamento ou recredenciamento de entidade obedecerá às
seguintes etapas:
I - submissão do pedido ao CAS-CRSFN, com as seguintes informações:
a) data de criação;
b)
segmento(s) de
mercado
representado(s)
para o
qual(is)
pretende
apresentar indicações, tomando por base os segmentos mencionados no art. 6º;
c) missão institucional;
d) quantidade de associados proporcionalmente ao número de instituições
que atuam no segmento;
e) trabalhos relevantes para o mercado;
f) iniciativas em colaboração com os órgãos supervisores e reguladores;
g) carta de motivação, indicando a interação das atividades institucionais da
entidade e as funções do CRSFN e como a entidade pode colaborar para o fortalecimento
do Conselho; e
h) outras informações que a entidade considere relevantes para a avaliação
do seu pedido de credenciamento;
II - deliberação pelo CAS-CRSFN para aprovação ou rejeição do credenciamento; e
III - inclusão da entidade na relação de entidades credenciadas.
§ 5º O procedimento de credenciamento também poderá ser adotado por
entidade já credenciada para:
I - alterar o segmento em que está listada; ou
II - adicionar seu nome a outro segmento para o qual não esteja listada.
§ 6º O CAS-CRSFN, rejeitado o pedido de credenciamento, informará à
entidade solicitante as razões do indeferimento de seu pedido.
§ 7º Os pedidos de credenciamento poderão ser enviados ao CAS-CRSFN a
qualquer tempo, e serão decididos no prazo de até cento e vinte dias, contado da data
do seu recebimento.
§ 8º Somente serão aceitas indicações de entidades que tiverem obtido
credenciamento há, no mínimo, cento e oitenta dias anteriormente à data de início do
processo de seleção.
§ 9º O CAS-CRSFN manterá público e atualizado o rol de entidades credenciadas,
procedendo às inclusões e exclusões nos termos do disposto nesta Portaria.
§ 10. A exclusão de entidade da lista de entidades credenciadas ou alteração
do segmento em que está listada não prejudicará os mandatos em curso.
§11. As
entidades credenciadas deverão informar
tempestivamente à
Secretaria Geral do CRSFN sobre mudanças de designação, fusão ou incorporação por
outra
entidade, bem
como
qualquer outra
alteração que
possa
refletir no
seu
credenciamento.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PARA INDICAÇÃO
Art. 8º As indicações do setor público e a lista tríplice elaborada pelas
entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais serão enviadas ao
Presidente do CRSFN no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do
recebimento do ofício expedido pela Secretaria Geral do CRSFN.
Parágrafo Único. As indicações do setor público deverão ser acompanhadas
dos currículos dos indicados.
Art. 9º O CAS-CRSFN avaliará se o indicado pelo setor público preenche os
requisitos estabelecidos no art. 2º, devendo informar, fundamentadamente, ao órgão ou
entidade indicante, a recusa de indicado que não atenda aos requisitos, para que seja
providenciada nova indicação.
Art. 10. Os indicados pelo setor público e pelas entidades representativas dos
mercados financeiro e de capitais deverão manifestar expressamente:
I - a integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento do
Regimento Interno do CRSFN;
II - a disponibilidade para relatar processos e participar das sessões de
julgamento e das demais atividades do CRSFN; e
III - autorização para que seja realizada sindicância de sua vida pregressa.
Art. 11. A Secretaria-Geral do CRSFN comunicará a abertura do processo
seletivo para conselheiro, indicado pelo setor privado, a todas as entidades credenciadas
dentro do segmento a que se refere a vaga à qual se destina o processo seletivo.
Parágrafo único. O comunicado informará:
I - os requisitos mínimos para indicação estabelecidos no art. 3º;
II - a vedação à indicação de ocupante de cargo eletivo ou remunerado em
quaisquer entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais;
III - a documentação obrigatória para a instrução do processo seletivo, a ser
enviada pelos indicados;
IV - a documentação exigida para a realização de sindicância de vida pregressa
dos indicados; e
V - a forma e a data limite para envio das indicações.
Art. 12. Serão admitidas indicações pelas entidades representativas dos
mercados financeiro e de capitais credenciadas:
I - autônomas, em que a entidade submeterá, no mínimo, um e, no máximo,
três nomes para avaliação pelo CAS-CRSFN; ou
II - conjuntas, em que duas ou mais entidades enquadradas no mesmo inciso
do art. 6º submeterão ao CAS-CRSFN, de comum acordo, três indicações.
§ 1º Não será admitida a submissão simultânea, pela mesma entidade, de
indicações autônomas e indicações conjuntas para o mesmo processo seletivo, ressalvado
o disposto no § 3º do art. 16.
§ 2º Não serão admitidas as indicações, autônomas ou conjuntas, de entidade
que já tenha conselheiro por ela indicado em exercício de mandato, salvo nos casos em
que for realizado o processo de seleção aberta, ou em que o processo seletivo tenha por
finalidade a sucessão do conselheiro indicado pela mesma entidade.
Art.
13. A
formulação
das indicações
públicas
e
privadas levará
em
consideração as regras do Regimento Interno do CRSFN que conferem prerrogativas à
função de conselheiro e que definem as hipóteses de impedimento e de suspeição.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE SELEÇÃO DE CONSELHEIROS DO CRSFN
Art. 14. As indicações das entidades representativas dos mercados financeiro
e de capitais serão encaminhadas ao Presidente do CRSFN, acompanhadas da seguinte
documentação indispensável à instrução do processo seletivo pelo CAS-CRSFN:
I - currículo dos indicados;
II - carta de motivação redigida pelo indicado;
III - três cartas de recomendação para cada um dos indicados;
IV - informações sobre publicações de autoria dos indicados, devendo ser
encaminhadas cópias em formato eletrônico, para uso exclusivo no processo de seleção;

                            

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