DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias
BSM - Supervisão de Mercados
CROWDINVEST - Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento
SEGMENTO 8 - INVESTIMENTOS E MERCADO DE CAPITAIS (art. 6º, inciso VIII)
ABSIA
-
Associação
Brasileira
das
Securitizadoras
Imobiliárias
e
do
Agronegócio
AMEC - Associação de Investidores no Mercado de Capitais
ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais
APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado
de Capitais
CROWDINVEST - Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento
PLANEJAR - Associação Brasileira de Planejadores Financeiros.
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.579, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as condições gerais a serem observadas
nas ofertas públicas de títulos de emissão do
Tesouro Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base no
art. 26, I, e 27, ambos do Decreto nº 11.301, de 21 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará Edital contendo as condições
específicas de cada leilão, dentre as quais:
I - tipo, características e quantidade de títulos;
II - prazo dos títulos;
III - taxa de juros, quando couber;
IV - data-base, quando couber, que servirá como data de referência para
atualização do valor nominal dos títulos;
V - data e horário para apresentação das propostas;
VI - data da emissão dos títulos;
VII - data de vencimento dos títulos;
VIII - data de liquidação financeira;
IX - critério de seleção das propostas;
X - sistema eletrônico a ser utilizado; e
XI- limite do número de propostas por instituição para cada título ofertado.
Art. 2º Caberá ao Banco Central do Brasil ou à B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO
acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão, após prévia manifestação
da Secretaria do Tesouro Nacional, e promover a correspondente liquidação financeira.
Art. 3º Poderão participar diretamente dos leilões, apresentando propostas, as
instituições regularmente habilitadas no sistema eletrônico determinado.
Parágrafo único. As demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas poderão
participar das ofertas públicas por intermédio das instituições mencionadas no caput.
Art. 4º As propostas serão efetuadas pelo sistema eletrônico determinado de
que trata o inciso X do artigo 1º.
Art. 5º O Edital, de que trata o caput do artigo 1º, especificará as informações
necessárias a serem apresentadas pelas propostas conforme abaixo:
I - número e sigla do título ofertado;
II - data de vencimento, somente para os leilões realizados pelo Banco Central
do Brasil;
III - quantidade da proposta; e
IV - preço unitário (PU), cotação ou taxa.
Parágrafo Único. O Edital determinará apenas uma das informações previstas
inciso IV do caput a ser fornecida pelo proponente
Art. 6º Na ocorrência de fatos imprevistos que, a critério do Banco Central do
Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, dificultem a realização da oferta pública pelo
sistema eletrônico daquele Banco, poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela
referida Autarquia.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de fatos imprevistos que dificultem a
realização da oferta pública através de sistema de leilões operacionalizado pela B3 S.A.,
poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional,
ouvido aquele Agente no tocante a aspectos operacionais, quando cabível.
Art. 7º As propostas serão ordenadas obedecendo-se ordem decrescente de
preços (ou cotações), no caso de leilão de venda de títulos, ou ordem crescente de preços
(ou cotações), para os leilões de compra de títulos.
Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base em um dos
seguintes critérios:
I - preço múltiplo; ou
II - preço único.
§ 1º No caso dos leilões de venda de títulos, cujo critério de seleção das
propostas seja preço único, as propostas vencedoras serão aquelas com preços (ou
cotações) iguais ou maiores ao mínimo aceito, valor este que será aplicado a todas as
propostas vencedoras.
§ 2º No caso dos leilões de compra de títulos, cujo critério de seleção das
propostas seja preço único, as propostas vencedoras serão aquelas com preços (ou
cotações) iguais ou menores ao máximo aceito, valor este que será aplicado a todas as
propostas vencedoras.
§ 3º Reserva-se à Secretaria do Tesouro Nacional o direito de recusar as
propostas integral ou parcialmente, ou ainda rejeitar aquelas propostas que apresentarem
distorções em relação aos preços correntes praticados pelo mercado.
Art. 9º As propostas apresentadas com incorreção serão automaticamente
excluídas da apuração.
Art. 10 A liquidação das propostas aceitas será efetivada por intermédio do
sistema eletrônico determinado para este fim, devendo as instituições que tiverem suas
propostas aceitas promoverem a atualização de suas contas de custódia no dia e horário
estipulados para a liquidação, impreterivelmente, implicando a perda do direito à compra
e venda o não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional homologará, mensalmente, os
resultados das ofertas de títulos públicos federais realizadas.
Art. 12. Fica revogada a Portaria SETO/ME nº 3.599, de 25 de abril de 2022.
Art. 13. Essa Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
FERNANDO HADDAD
CAPÍTULO I
ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a:
I - análise da capacidade de pagamento;
II - análise da suficiência das contragarantias;
III - análise do custo das operações de crédito; e
IV - concessão de garantias da União.
Art. 2º A classificação da capacidade de pagamento - Capag do Estado, do
Distrito Federal ou do Município pleiteante de garantia ou aval da União será
determinada com base na análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros:
I - Endividamento - DC;
II - Poupança Corrente - PC; e
III - Liquidez Relativa - LR.
§ 1º Os indicadores econômico-financeiros de que trata o caput serão
calculados a partir dos subsídios obtidos por meio da análise fiscal de que trata o art.
18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, utilizando-se as seguintes
fórmulas:
I - Endividamento (DC):
1_MF_14_01
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.583, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece
os critérios
para análise
da capacidade
de
pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das
operações de crédito e para a concessão de garantias da
União.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23
da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A,
inciso III, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e no
art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:
II - Poupança Corrente (PC):
1_MF_14_02
III - Liquidez Relativa (LR):
1_MF_14_03
§ 2º Os indicadores dos incisos I e III do caput utilizarão como fonte de informação
o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre ou segundo
semestre do último exercício, nos termos do disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O indicador PC terá como fontes de informação os Balanços anuais, os
Demonstrativos de Contas Anuais e os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 6º
bimestre dos três últimos exercícios e seu valor no ano "t" será o resultado da média
ponderada da relação entre a Despesa Corrente - DC e a Receita Corrente Ajustada - RCA dos
exercícios anteriores, conforme a seguinte fórmula:
1_MF_14_04
1_MF_14_05
.
Exercício t-1
Exercício t-2
Exercício t-3
Total
. Peso
0,50
0,30
0,20
1,00
§ 4º Para a apuração daLR serão consideradas a disponibilidade de caixa bruta de
fontes de recursos não vinculadas, as obrigações financeiras das fontes de recursos não
vinculadas e as insuficiências de caixa em fontes de recursos vinculadas.
§ 5º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo
deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público - MCASP, no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e no Manual de Análise Fiscal
de Estados e Municípios.
§ 6º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo,
mediante solicitação, fornecer informações adicionais.
Art. 3º A cada indicador econômico-financeiro estabelecido no art. 2º, será
atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele
indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a seguir:
1_MF_14_06
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