DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio
eletrônico e será regida pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme previsto
no edital.
§ 2º Apresentada a impugnação, todas as comunicações serão realizadas por
meio eletrônico, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
§ 3º A impugnação será analisada de acordo com o previsto no edital ou em
ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, conforme o caso.
§ 4º O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo
enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.
Art. 22. O impugnante será notificado da decisão por meio eletrônico, quando
lhe será facultado interpor recurso administrativo no prazo de trinta dias, com efeito
suspensivo.
Art. 23. Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento
da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de
qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 24. Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem
efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
Art. 25. Caso o recurso seja julgado improcedente, a transação será
definitivamente rescindida.
Parágrafo único. A rescisão da transação:
I - implicará o cancelamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral
das dívidas, deduzidos os valores já pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução
das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou
extrajudiciais; e
III - constituirá óbice à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos,
contado da data da rescisão.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE
E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 26. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que
tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa
e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos
de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 1º A controvérsia será considerada disseminada quando se constate,
alternativamente, a existência de:
I - demandas judiciais envolvendo
partes e advogados distintos, em
tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
II - mais de cinquenta processos judiciais ou administrativos referentes a
sujeitos passivos distintos;
III - incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade
tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa
dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
§ 2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada
quando houver, alternativamente, a existência de:
I - impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando
a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
II - decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; ou
III - sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso
judicial.
Art. 27. O Ministro de Estado da Fazenda poderá propor transação resolutiva
de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada
controvérsia jurídica, observado o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e
demais parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 28. Poderão sugerir ao Ministro de Estado da Fazenda temas passíveis de
serem objeto da transação por adesão:
I - o Secretário Executivo do Ministério da Fazenda;
II - o Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
IV - o presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
V - o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o presidente do Conselho Nacional de Justiça; e
VII - o presidente de confederação representativa de categoria econômica ou
de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28
do Anexo II da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministro de Estado da
Fa z e n d a .
Art. 29. A proposta de transação por adesão por iniciativa das autoridades a
que se referem os incisos do caput do art. 28 será objeto de manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
§ 1º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
I - avaliar a adequação do objeto da proposta:
a) aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e
disseminada; e
b) às vedações de que tratam os incisos II e III do caput art. 20 da Lei nº
13.988, de 2020;
II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da
transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade
da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente
qualificado de que trata o art. 927 da Lei nº 13.105, de 2015; ou
b) jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial e
administrativo; e
III - apresentar estimativa de arrecadação e das reduções concedidas,
relativamente aos créditos sob sua administração, e o conjunto de processos judiciais
conhecidos.
§ 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I - avaliar impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração
do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;
II - apresentar panorama de resultados da discussão no âmbito administrativo
em relação à controvérsia objeto da proposta, cotejando, quando possível, com
discussões correlatas ou similares já decididas no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais;
III - verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento
econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis
delimitados; e
IV
-
apresentar
estimativa de
arrecadação
e
reduções
concedidas,
relativamente aos créditos sob sua administração.
§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil deverão verificar e zelar:
I - para que a proposta não contemple efeito prospectivo de que resulte,
direta ou indiretamente, aplicação de regime especial, diferenciado ou individual de
tributação; e
II - para que sejam privilegiadas controvérsias de cuja transação resulte
extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de, no caso em concreto,
admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
§ 4º A proposta de transação por adesão, depois de instruída e da juntada
das manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, para
autorização da publicação dos editais.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Art. 30. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor:
I - aquele cujo montante do débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento
fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo
administrativo ou judicial individualmente considerado, o valor correspondente a
sessenta salários mínimos; e
II - que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa
de pequeno porte.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se
microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja
nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime
especial por ela estabelecido.
Art. 31. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será
realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou
no processo de cobrança da Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. A oferta por edital e os atos procedimentais de celebração
da transação competem:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do
contencioso administrativo; ou
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses.
Art. 32. A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá
contemplar os seguintes benefícios:
I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o
diferimento e a moratória, observado o prazo máximo para quitação de sessenta meses; e
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
§ 1º Fica permitida a cumulação dos benefícios a que se refere o caput.
§ 2º O valor dos descontos concedidos na transação será inversamente
proporcional ao prazo concedido para quitação dos débitos.
§ 3º Caso haja mais de um processo passível de inclusão na transação, o
contribuinte poderá optar pelas condições e formas de pagamento previstas no edital, de
forma global ou individualmente.
Art. 33. O edital somente exigirá compromisso do aderente de requerer a
homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da
Lei nº 13.105, de 2015, nas hipóteses em que o valor do crédito superar o valor correspondente
a trinta salários mínimos, observado o disposto no parágrafo único do art. 19.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do
conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação com
base nesta Portaria, poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos
de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem
indevida para si ou para outrem.
Art. 35. Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedir os
editais e os atos necessários e complementares para a execução desta Portaria, por meio
dos quais poderão dispor sobre formas de extinção do crédito tributário diversas do
pagamento em dinheiro.
Art. 36. As transações cujo valor transacionado superar R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais) dependerão, sob pena de nulidade, de prévia e expressa
autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput poderá ser delegada
a ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE, igual ou superior ao nível 15, ou de
Função Comissionada Executiva - FCE, de mesmo nível.
Art. 37. Fica revogada a Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.101248/2023-34
Interessado: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA.
Assunto: Contrato trigésima segunda novação de dívidas do FCVS entre a União e a
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA, nos termos da legislação em vigor, em
especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$
12.784.690,01 (doze milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais
e um centavo), posição em 01/01/2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido
em títulos que serão parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui
junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da
novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art.
3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e
formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103020/2023-89
Interessado: Município de Rondonópolis - MT.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Rondonópolis - MT e o Banco do
Brasil S.A., no valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), cujos recursos
se destinam à construção de unidade de educação infantil e ensino fundamental, complexo
social de contraturno, parques ambientais, espaços de esporte e lazer, terminal transporte
público, abrigos de ônibus, aquisição de micro-ônibus, construção de sede autarquia de
transporte público.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103143/2023-10
Interessado: Município de Itajubá - MG.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Itajubá - MG e o Banco do Brasil no valor
de R$ 42.000.000,00, cujos recursos são destinados à investimento em obras de infraestrutura
viária, iluminação pública, esporte e lazer e eficiência energética.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º
do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do
respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
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