DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O item 5 do Anexo Único do Protocolo ICM nº 17, de 25
de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. Item
C ES T
NCM
Descrição
MVA ST
. 5.
09.005.00
8539.52.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de
Luz)
63,67
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá
- Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César
Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira
Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São
Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi,
Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 48/16, que dispõe sobre as
operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre
estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração
e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 48, de 19 de
agosto de 2016, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 387, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o piloto do Programa de Conformidade
Cooperativa Fiscal - Confia e prorroga a realização do
Teste de Procedimentos de que trata a Portaria RFB nº
210, de 18 de agosto de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto na Portaria RFB nº 28, de 15 de abril de 2021, na Portaria RFB nº 71, de
4 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 221, de 21 de setembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal -
Confia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 2º São objetivos do piloto do Confia:
I - aperfeiçoar o relacionamento cooperativo, fundamentado na transparência e na
confiança mútua, entre a RFB e os maiores contribuintes selecionados com fundamento em
critérios estabelecidos nesta Portaria;
II - aperfeiçoar os processos de trabalho em formato cooperativo, conforme
proposto no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia, relativos à:
a) renovação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND, observadas
as disposições legais sobre a matéria;
b) análise de questões fiscais de iniciativa da RFB; e
c) análise de questões fiscais de iniciativa do contribuinte;
III - testar e aperfeiçoar o emprego de critérios qualitativos e quantitativos para
determinar o prosseguimento do contribuinte no Teste de Procedimentos de que trata a
Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022, e eventual ingresso no piloto do Confia;
IV - testar e aperfeiçoar o processo de adesão ao piloto do Confia, realizado nos
termos do art. 4º;
V - dar continuidade à estruturação das atividades de capacitação interna e
comunicação interna e externa do Centro Confia;
VI - estimular o desenvolvimento da capacidade operacional da RFB e dos
contribuintes envolvidos, para o relacionamento cooperativo; e
VII - subsidiar a estruturação do Confia.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso III do caput buscarão:
I - estar em conformidade com as práticas internacionais e diretrizes da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
II - priorizar os maiores contribuintes e com maior propensão à conformidade
tributária; e
III - maior eficácia do relacionamento cooperativo.
Art. 3º O piloto do Confia será conduzido pelo Centro Nacional do Programa de
Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia e gerido pelo Comitê Gestor do Confia.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PILOTO DO CONFIA
Art. 4º O processo de adesão ao piloto do Confia será constituído das seguintes etapas:
I - Autoavaliação, durante a qual o contribuinte deverá verificar a adequação de
suas políticas e de seus procedimentos internos aos objetivos do Confia e o atendimento dos
requisitos e critérios de admissibilidade definidos nesta Portaria;
II - Candidatura ao Confia, mediante o envio pelo contribuinte, por meio eletrônico,
de documentação pré-definida pela RFB;
III - Validação, efetuada pela RFB para verificação do atendimento, pelo candidato,
dos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas nesta Portaria;
IV - Elaboração de Plano de Trabalho de Conformidade, durante a qual o
contribuinte, em conjunto com a RFB, definirá os temas de interesse tributário a serem
trabalhados cooperativamente no piloto do Confia, de acordo com o modelo constante do
Anexo III; e
V - Certificação, que será concedida ao contribuinte aprovado na etapa de validação e
que possuir Plano de Trabalho de Conformidade ratificado pelo Coordenador do Centro Confia.
§ 1º A certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade
indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador do Centro
Confia publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§ 2º A autorização não implica homologação pela RFB das informações prestadas
no requerimento de certificação.
Art. 5º Podem candidatar-se ao piloto do Confia os contribuintes que:
I - estejam sujeitos ao acompanhamento especial da RFB, desde que tenham
declarado, no ano-calendário de 2022, receita bruta maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) e débito total mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - tenham maior propensão à conformidade tributária, mediante avaliação
realizada pela RFB de acordo com os critérios previstos no art. 6º;
III - cumpram os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para
o fornecimento de CND ou CPEND;
IV - submetam-se à auditoria por auditores independentes registrados na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM;
V - concordem com as cláusulas constantes de Termo de Adesão;
VI - possuam:
a) estrutura de governança corporativa tributária eficaz, demonstrada pela
existência e prática de política corporativa tributária bem definida e comunicada, aprovada no
nível estratégico da empresa; e
b) estrutura de controle e gestão de riscos com processos e procedimentos capazes
de identificar, mitigar e monitorar os principais riscos de conformidade tributária e aduaneira
de forma contínua e consistente;
VII - possuam sistema de gestão de conformidade tributária, comprovado por
documentação que demonstre:
a) a política fiscal endossada pela administração com a descrição do método de
identificação e gerenciamento da obrigação tributária;
b) os procedimentos utilizados para cumprimento de obrigações tributárias
acessórias; e
c) os procedimentos utilizados para testar e validar a eficácia operacional da
estrutura de controles internos relacionada ao cumprimento das obrigações tributárias;
VIII - não sejam omissas na entrega de declarações à RFB nos termos da legislação
em vigor;
IX - não tenham saldo de tributos a pagar em aberto em Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF; e
X - não apresentem inconsistências entre declarações apresentadas à RFB nos
termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A candidatura ao piloto do Confia não será validada caso não
sejam atendidos os critérios previstos nos incisos I a VII do caput, independentemente da
análise dos demais critérios previstos neste artigo.
Art. 6º Na avaliação da propensão à conformidade tributária a que se refere o
inciso II do caput do art. 5º, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
I - regularidade cadastral;
II - grau de endividamento;
III - obrigações tributárias acessórias relativas a escriturações, declarações e
documentos fiscais, em especial a existência de omissões;
IV - obrigações tributárias principais, em especial sua consistência e a adimplência; e
V - consistência, possíveis omissões e divergências relativas às informações
prestadas.
§ 1º O grau de endividamento a que se refere o inciso II do caput será calculado
pela relação:
I - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base
nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e o total do ativo informado no último
balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal - ECF
ou da Escrituração Contábil Digital - ECD; e
II - entre a dívida consolidada relativa a tributos administrados pela RFB com base
nos dados existentes em 31 de dezembro de 2022 e a média da receita bruta dos 3 (três) anos
calendário anteriores à candidatura.
§ 2º O processo de adesão de que trata o art. 4º definirá o limite do grau de
endividamento a ser adotado para fins do disposto no § 1º.
§ 3º Para fins de avaliação com base nos aspectos previstos nos incisos I, III, IV e V
do caput, deverão ser considerados os dados do ano-calendário de 2022 e dos três anos-
calendário anteriores.
Art. 7º O critério de admissibilidade previsto no inciso IV do caput do art. 5º será
comprovado mediante:
I - apresentação das demonstrações financeiras acompanhadas do relatório de
auditoria independente; ou
II - declaração da auditoria independente que especifique os serviços e o período a
ser auditado para os quais foi contratada.
Parágrafo único. O auditor independente deve estar com o cadastro ativo na CVM
e ter recebido a classificação "adequado" no resultado da última revisão de qualidade pelos
pares.
Art. 8º O Termo de Adesão a que se refere o inciso V do caput do art. 5º deverá:
I
-
basear-se, entre
outros,
no
compromisso
com a
transparência,
na
responsabilidade com o processo de conformidade tributária e aduaneira e no trabalho em
cooperação com a RFB; e
II - ser elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo I, assinado
pelo presidente ou pela diretoria da empresa, a depender de seu estatuto.
Art. 9º Os critérios de admissibilidade previstos nos incisos VI e VII do caput do art.
5º serão comprovados, na fase da Candidatura ao Confia, mediante a entrega do questionário
de autoavaliação constante do Anexo II, assinado pelo presidente ou pela diretoria da empresa,
a depender de seu estatuto.
Parágrafo único. A existência, composição e estrutura de governança corporativa
tributária eficaz e de controle e gestão de riscos e o sistema de gestão de conformidade
tributária poderão ser incluídos no plano de trabalho ou verificados durante o piloto do Confia.
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