DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I
-
definir
objetivos
e
metas econômicas
e
sociais
que
levem
ao
desenvolvimento sustentável da região;
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO,
articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e
municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento
regional;
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação
dos entes econômicos e sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, os governos federal, distrital e estaduais dos entes federativos
do Centro-Oeste em assuntos de desenvolvimento socioeconômico da região, bem como o
Ministério do Planejamento e Orçamento na elaboração do Plano Plurianual da União, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual em relação aos projetos e
atividades prioritários para a região;
VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o
desenvolvimento da região, conforme o disposto no art. 165, § 7º da Constituição Federal,
e no caput e § 1º, do art. 35, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados
nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a
inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de
desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de
interesse público para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social da região
Centro-Oeste;
IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo
controlado e sustentável dos recursos naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e apoiar iniciativas que visem impedir que
o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento
dos interesses da Região e do País;
XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da
adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em
atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos
termos do art. 43, § 2° da Constituição Federal;
XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos
Fundos de Desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial para os
vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e
financeira internacional na região Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional,
sub_regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação
com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa
nacional, à faixa de fronteira e ao meio ambiente;
XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do governo federal
constantes das leis orçamentárias direcionados à região Centro-Oeste;
XVII -
gerenciar, por delegação do
Ministério da Integração
e do
Desenvolvimento Regional ou de outros órgãos e entidades da administração pública
federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam municípios situados no
Centro-Oeste e em outras macrorregiões do país;
XVIII - gerenciar, observadas as orientações do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro
de 1998, vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro_Oeste (FCO) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
(FDCO), sob qualquer forma ou finalidade, nos municípios situados fora do Centro-Oeste;
e
XIX - estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de
financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do
Centro_Oeste
e
observadas as
orientações
do
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento Regional e ouvidos os Governos dos estados de Goiás, Mato Grosso e
Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal.
§ 1º As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano
Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com os atributos do Plano
Plurianual da União.
§ 2º A área de atuação da Sudeco abrange os estados de Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto neste Regimento Interno, considera-se:
I - Sudeco: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - Condel: Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;
III - COARIDE: Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno;
IV - FCO: Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
V - FDCO: Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VI - PRDCO: Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
VIII - RIDE: Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno;
IX - TAC: Termo de Ajustamento de Conduta;
X - TCE: Tomada de Contas Especial;
XI - PAINT: Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;
XII - RAINT: Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e
XIII - SEI: Sistema Eletrônico de Informações.
Parágrafo único. As siglas das unidades institucionais encontram-se dispostas no
art. 3º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudeco possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete (GABSUP):
1. Coordenação do Gabinete (CGAB);
1.1. Divisão do Gabinete (DIGAB);
1.2. Divisão de Prevenção e Instauração de Tomada de Contas Especiais
(DPTCE);
1.3. Serviço de Apoio ao Gabinete (SGAB);
2. Coordenação de Comunicação Social e Marketing Institucional (ASCOM);
b) Ouvidoria da Sudeco (OUV);
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal (PROCFED):
1. Coordenação da Procuradoria (COOPROC).
b) Auditoria-Geral: (AUDINT):
1. Divisão de Auditoria (DIAUD).
c) Corregedoria
d) Diretoria de Administração (DA):
1. Coordenação-Geral de Logística e Tecnologia da Informação (CGLOG);
1.1. Divisão de Logística (DILOG);
1.1.1. Serviço de Patrimônio (SEPAT);
1.2. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC);
1.2.1. Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC);
1.3. Coordenação de Licitações e Contratos (CLC);
1.3.1. Divisão de Contratos (DICON);
2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP);
2.1. Divisão de Gestão de Pessoas (DIGEP);
2.1.1. Serviço de Gestão de Pessoas (SEGEP);
3. Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Contabilidade e Prestação de
Contas (CGOPC);
3.1. Coordenação de Orçamento e Finanças (COF);
3.1.1. Serviço de Orçamento e Finanças (SEOF);
3.2. Coordenação de Prestação de Contas (COPREST);
3.2.1. Serviço de Prestação de Contas (SECON);
IV - órgãos específicos singulares:
4.1. Diretoria de Planejamento e Avaliação (DPA);
4.1.1. Assessoria Técnica;
4.1.2.
Coordenação-Geral
de
Articulação,
Planejamento,
Avaliação
e
Desenvolvimento Institucional (CGAPA);
4.1.2.1. Divisão de Monitoramento e Avaliação (DMA);
4.1.2.2. Divisão de Planejamento e Informações Estratégicas (DPlan);
4.1.2.3. Divisão de Desenvolvimento Institucional e Gestão Estratégica (DDGE); e
4.1.2.4 Coordenação de Parcerias (CPar).
4.2. Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos
(DIPGF):
4.2.1. Assessoria Técnica;
4.2.2. Coordenação-Geral de Execução de Programas de Desenvolvimento
Regional (CGEPDR);
4.2.2.1. Coordenação de Formalização (CFOR);
4.2.2.2. Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Regional (CPROD);
4.2.2.3. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos
(CAEP);
4.2.2.3.1. Divisão de Avaliação da Execução de Aquisições (DIAEX);
4.2.2.3.2. Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia (DIAO);
4.2.3. Coordenação-Geral de
Gestão de Fundos de
Desenvolvimento e
Financiamento (CGGFDF);
4.2.3.1. Coordenação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste (CFCO);
4.2.3.1.1. Serviço de Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
( S FCO ) ;
4.2.3.2. Coordenação
do Fundo de Desenvolvimento
do Centro-Oeste
( C F D CO ) ;
4.2.3.2.1 Serviço de Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SFDCO); e
4.2.4. Coordenação de Gestão de Parcerias e de Fundos (CGPF).
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Subseção I
Da Composição
Art. 4º Integram a Diretoria Colegiada:
I - o Superintendente;
II - o Diretor da Diretoria de Administração;
III - o Diretor de Planejamento e Avaliação; e
IV - o Diretor da Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de
Fundos.
Art. 5º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco,
cabendo a ele e aos demais integrantes a administração geral da Autarquia e o
cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Condel, na forma de regulamento a ser
expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada
para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Superintendente designará
como substituto do Diretor de
Administração, qualquer servidor da Superintendência, e como substituto dos demais
Diretores, servidores das respectivas Diretorias.
Subseção II
Da Competência
Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da Sudeco;
II - auxiliar o Condel, suprindo-o de informações, estudos e projetos necessários
ao exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo
Condel;
IV - editar normas sobre matérias de competência da Sudeco com base em
resoluções do Condel;
V - editar e aprovar normas sobre matérias de competência do órgão, incluído
o seu Regimento interno;
VI - estudar e propor ao Condel diretrizes para o desenvolvimento regional,
consolidando as propostas no PRDCO, com metas e indicadores objetivos visando à
avaliação e acompanhamento;
VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da
Sudeco aos órgãos competentes;
VIII - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens
integrantes do patrimônio da Sudeco;
IX - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
X - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da
Diretoria;
XI - apreciar em grau de recurso as sanções contratuais;
XII - propor ao Condel:
a) a minuta do PRDCO para aprovação;
b) os mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na
área de atuação da Sudeco; e
c) o programa de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, em consonância
com legislação específica.
XIII - decidir sobre orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento
institucional, estabelecendo as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem
seguidas na instituição, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem
seguidas Sudeco, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XV - aprovar:
a) o Planejamento Estratégico da Sudeco, que estabelecerá as diretrizes que
nortearão a atuação da Sudeco, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
b) o Programa de Integridade, com o objetivo de propiciar a adoção de medidas
e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de
fraudes e atos de corrupção;
c) o Plano de Gestão de Riscos, a fim de estabelecer as estratégias de
prevenção e controle de riscos que possam impactar os objetivos da Autarquia;
d) a celebração de acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e
internacionais;
e) a definição de critérios de elegibilidade para a celebração de convênios e
outros instrumentos congêneres com recurso orçamentário da Autarquia, quando o crédito
orçamentário não identificar nominalmente a localidade beneficiada;
f) a proposta de orçamento da Sudeco que será encaminhada ao Ministério do
Desenvolvimento Regional para subsidiar a elaboração do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União; e
g) os demonstrativos contábeis e os relatórios de gestão da Sudeco, para
posterior encaminhamento aos órgãos competentes.
XVI - instituir Comissões de Ética e aprovar os normativos que tratarão das
atividades a serem desempenhadas; e
XVII - propor ao Ministério do Desenvolvimento Regional políticas e diretrizes
governamentais, bem como ajustes e modificações na legislação e nos regulamentos,
necessários ao desenvolvimento das competências institucionais da Sudeco.
Parágrafo único. As delegações de competências deverão ser publicadas em meio oficial.
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