DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - coordenar a análise da proposta de Programação Anual do FCO, elaborada
pelo banco administrador, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Condel;
IV - supervisionar e acompanhar a aplicação dos recursos do FCO, em
consonância com os normativos vigentes;
V - realizar ações voltadas à operacionalização dos Fundos, bem como participar
de eventos a eles relacionados, de forma a promover a articulação com outras
instituições;
VI - supervisionar a execução da Programação Anual do FCO junto ao banco
administrador e, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, propor
medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação
das atividades de financiamento às prioridades regionais, conforme as orientações do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VII - supervisionar a análise do Relatório Circunstanciado sobre as Atividades
Desenvolvidas e os Resultados Obtidos do FCO, formulado pelo banco administrador, bem
como a emissão de parecer, em conjunto com o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, para avaliação do Condel;
VIII - supervisionar a elaboração do Relatório de Gestão do FDCO para
encaminhamento à Diretoria Colegiada;
IX - supervisionar a aplicação dos recursos do FDCO, bem como o seu
desempenho e, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação propor
medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Condel;
X - supervisionar o serviço de cartas-consulta digitais do FCO;
XI - supervisionar o serviço de consultas prévias digitais do FDCO; e
XII - exercer outras atividades pertinentes à sua área de atuação delegadas pela
diretoria da DIPGF.
Subseção VIII
Da Coordenação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
Art. 68. À Coordenação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste, compete:
I - planejar, executar e avaliar as atividades da respectiva Coordenação;
II - elaborar materiais que tenham o intuito de promover o FCO;
III - coordenar e acompanhar a aplicação dos recursos do FCO, quanto à sua
aderência à programação anual;
IV - formular proposta de diretrizes e prioridades a serem observadas na
elaboração da programação anual do FCO, observando os normativos vigentes, em
articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação;
V - analisar e emitir parecer, em conjunto com o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional,
sobre a proposta de
aplicação dos recursos
do FCO
(Programação Anual) elaborada pelo banco administrador;
VI - promover ajustes na programação anual do FCO em decorrência de
alterações legais e normativas;
VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de alteração da
programação anual do FCO para avaliação do Condel;
VIII - acompanhar a execução da programação anual do FCO junto ao banco
administrador, e, ouvida a Diretoria de Planejamento e Avaliação propor medidas de
ajustes necessárias ao cumprimento da legislação pertinente;
IX - analisar o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos do FCO formulado pelo banco administrador, bem como emitir parecer,
em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para
avaliação do Condel;
X - solicitar à área competente a publicação de informações referentes ao FCO
no sítio eletrônico da Autarquia;
XI - responder à Ouvidoria do FCO, no que diz respeito às manifestações de
cidadãos quando solicitadas;
XII - gerenciar as atividades relacionadas ao serviço de cartas-consulta digitais
do FCO; e
XIII - exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação que lhe
forem solicitadas pela Coordenação-Geral.
Subseção IX
Do Serviço do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
Art. 69. Ao Serviço do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste,
compete:
I - auxiliar a Coordenação na produção de respostas à Ouvidoria do FCO no
atendimento das manifestações dos cidadãos;
II - auxiliar nas atividades relacionadas ao serviço de cartas-consulta digitais do FCO; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Coordenação do FCO.
Subseção X
Da Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Art. 70. À Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste,
compete:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades da respectiva
Coordenação, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas;
II - realizar estudos e pesquisas necessários à implantação de programas ou projetos;
III - receber, analisar e emitir relatório sobre as consultas prévias quanto ao seu
enquadramento nas diretrizes, prioridades e demais normas do FDCO e encaminhar à
deliberação da Diretoria Colegiada;
IV - emitir parecer à Diretoria Colegiada sobre propostas de Participação do
FDCO em projetos aprovados pelo agente operador;
V - propor normas, procedimentos e demais atos de gestão no âmbito do FDCO,
observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos;
VI - elaborar:
a) a previsão das receitas, das
despesas, das disponibilidades e dos
comprometimentos financeiros - RDC;
b) o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF;
c) o Relatório de Gestão do Fundo - RGF;
d) o Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, do FDCO para efeito de
aprovação de cada projeto analisado; e
e) a programação de desembolso financeiro do FDCO, em articulação com a
Diretoria de Administração.
VII - prestar informações e divulgar, em meio eletrônico de amplo acesso, a
tramitação de consultas prévias e projetos do FDCO;
VIII - manter atualizadas as informações relativas às consultas prévias e projetos
do FDCO, inclusive sobre as condições de regularidade dos tomadores de recursos perante
o Fundo;
IX - emitir termo de enquadramento da consulta prévia do FDCO aprovada pela
Diretoria Colegiada e encaminhá-la ao interessado no prazo regulamentar;
X- encaminhar à área competente, as consultas prévias aprovadas e o valor dos
recursos do Fundo, que será utilizado no projeto, para a publicação nos canais oficiais;
XI - solicitar à Diretoria de Administração os empenhos dos projetos aprovados
pela Diretoria Colegiada, bem como a liberação de recursos financeiros quando autorizada
pelo ordenador de despesas;
XII - acompanhar e supervisionar a evolução física e financeira dos projetos
beneficiados com recursos do FDCO, a partir dos relatórios do agente operador, exercendo
controle das propostas e dos prazos dos projetos em análise pelo agente operador;
XIII - emitir parecer quanto aos pedidos de recursos financeiros, encaminhados
pelo banco operador, submetendo-o às instâncias decisórias;
XIV - analisar as alterações societárias das empresas beneficiadas com recursos
do FDCO, ouvido o agente operador;
XV - acompanhar as demonstrações contábeis elaboradas pela Diretoria de
Administração, inclusive quanto ao provisionamento previsto no regulamento do FDCO em
relação às operações contratadas;
XVI - propor os critérios para a exigência de contrapartida dos estados e
municípios nos projetos de investimentos apoiados pelo Fundo;
XVII - gerenciar os serviços relacionados às consultas prévias digitais;
XVIII - realizar ações voltadas à operacionalização do Fundo, bem como participar
de eventos relacionados, de forma a promover a articulação com outras instituições; e
XIX - exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação demandadas
pela Coordenação-Geral.
Parágrafo único. Os documentos previstos nas alíneas do inciso VI deste artigo
deverão ser divulgados amplamente, inclusive por meio eletrônico.
Subseção XI
Do Serviço do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Art. 71. Ao Serviço do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, compete:
I - auxiliar a Coordenação na elaboração:
a) da Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos
Comprometimentos Financeiros - RDC;
b) do Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF;
c) do Relatório de Gestão do Fundo - RGF; e
d) do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF do FDCO para efeito de
aprovação de cada projeto analisado;
II - analisar as consultas prévias sob sua responsabilidade quanto ao seu
enquadramento nas diretrizes, prioridades e demais normas do FDCO e emitir manifestação
técnica;
III - auxiliar no serviço relacionado às consultas prévias digitais do FDCO; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem demandadas pela Coordenação do FDCO.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 72. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da Sudeco;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e de outros colegiados criados
pelo Condel;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e do Condel;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - submeter, ao Presidente do Condel, as matérias que dependem da
apreciação ou aprovação desse colegiado;
VII - presidir a Secretaria-Executiva do Condel;
VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais
atos de administração de pessoal;
IX - supervisionar o funcionamento dos setores da Sudeco, a fim de garantir a
efetividade dos trabalhos e o cumprimento das ações relacionadas com a gestão de riscos
e integridade;
X - firmar acordos, contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos
congêneres; e respectivos aditivos, após aprovação da Diretoria Colegiada;
XI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da Sudeco;
XII - decidir quanto à homologação, anulação ou revogação dos procedimentos
licitatórios da Instituição;
XIII - instituir grupos de trabalho, com a participação de representantes das
demais unidades, para promover discussões sobre assuntos específicos;
XIV - designar a unidade responsável pelas atribuições relacionadas à Gestão de Riscos.
XV - delegar atos de gestão administrativa; e
XVI - editar normas relativas aos procedimentos administrativos internos.
Parágrafo único. É dispensável a deliberação de que trata o inciso X deste artigo
para a aprovação e assinatura de termos aditivos que não impliquem comprometimento de
recursos financeiros adicionais.
Seção II
Dos Diretores
Art. 73. São atribuições comuns aos diretores da Sudeco:
I - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as ações das áreas de
competência da Diretoria, comprometendo-se com a gestão de riscos e integridade;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito da
Superintendência;
III - zelar pela credibilidade da imagem institucional;
IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência
da Sudeco e pela legitimidade de suas ações;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa e definir rotinas, que
melhor orientem a condução dos procedimentos restritos às competências de suas
respectivas unidades;
VI - contribuir nos ajustes necessários dos normativos institucionais;
VII - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VIII - participar das reuniões da Diretoria Colegiada com direito a voto;
IX - supervisionar assuntos delegados pela Diretoria Colegiada;
X - propor à Diretoria Colegiada projetos que visem o desenvolvimento
organizacional e o desenvolvimento da região Centro-Oeste;
XI - instituir grupos de trabalho internos para promover discussões sobre
assuntos restritos às competências de suas unidades;
XII - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho
de sua unidade;
XIII - atender às solicitações de informações e subsídios conforme suas
respectivas atribuições;
XIV - propor ao Superintendente a classificação das informações de suas
respectivas unidades sem grau de secreto ou reservado, nos termos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011; e
XV - propor alteração deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os diretores, nos seus afastamentos ou impedimentos, serão
substituídos conforme previsão do § 2º art. 8º deste Regimento.
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Art. 74. Ao Chefe de Gabinete, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua área
de atuação, comprometendo-se com a gestão de riscos e integridade;
II - assessorar o Superintendente em assuntos que envolvam a representação
social, administrativa e política da instituição;
III - transmitir ordens e despachos do Superintendente;
IV - monitorar a execução dos expedientes dirigidos ao Superintendente;
V - supervisionar as atividades de apoio administrativo, técnico e institucional
do Gabinete;
VI - dirigir as atividades de comunicação social e marketing institucional; e
VII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Superintendente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio
de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da Sudeco.
Art. 76. As demandas de trabalho equivocadamente dirigidas a uma unidade
deverão ser imediatamente encaminhadas à unidade organizacional competente da
Autarquia.
Art. 77. A Diretoria Colegiada será responsável por dirimir as dúvidas surgidas
na aplicação deste Regimento Interno e resolver os casos omissos.
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