DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 3 <#E.G.B#160817#3#164107> LEI N.º 6.624, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 INSTITUI a Semana de Valorização dos Conselheiros Tutelares. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a Semana de Valorização do Conselheiro Tutelar, a ser comemorada, anualmente, na semana que inclui o dia 18 de novembro. Art. 2.º A Semana de Valorização do Conselheiro Tutelar tem como objetivo promover a relevância social dos conselheiros tutelares de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3.º Decreto do Poder executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#160817#3#164107/> Protocolo 160817 <#E.G.B#160818#3#164108> LEI N.º 6.625, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 INSTITUI o Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol, a ser celebrado anualmente, no dia 7 de abril. Parágrafo único. A data passará a integrar o Calendário Oficial de datas comemorativas do Estado. Art. 2.º O Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol tem como objetivo conscientizar e relembrar a importância da luta contra o racismo no contexto esportivo, em especial no futebol, assim como destacar a resistência histórica dos jogadores, torcedores e demais agentes do esporte em combater essa forma de discriminação. Art. 3.º No Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol, poderão ser realizadas ações e eventos que promovam a conscientização e o enfrentamento ao racismo no âmbito esportivo, tais como palestras, debates, exposições, atividades educativas e culturais, além de campanhas de sensibilização. Art. 4.º As ações e eventos mencionados no artigo anterior poderão ser promovidos por órgãos públicos, entidades esportivas, instituições educacionais, movimentos sociais, associações, clubes de futebol e demais organizações interessadas na temática. Art. 5.º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, clubes de futebol e outros atores relevantes para a promoção e organização das atividades relacionadas ao Dia da Resposta Histórica contra o Racismo no Futebol. Art. 6.º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas <#E.G.B#160818#3#164108/> Protocolo 160818 <#E.G.B#160819#3#164109> LEI N.º 6.626, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre a criação da Semana Estadual da Capoterapia. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Semana da Capoterapia, que passa a integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro. Art. 2.º A Semana da Capoterapia tem como objetivo apresentar e divulgar os benefícios dessa terapia que utiliza elementos adaptados da capoeira para os idosos e demais praticantes. Art. 3.º A programação das atividades poderá ser realizada pelos Capoterapeutas, juntamente com o apoio do Poder Executivo e parcerias com a iniciativa privada e/ou entidades do terceiro setor. Art. 4.º As despesas recorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#160819#3#164109/> Protocolo 160819 <#E.G.B#160820#3#164110> LEI N.º 6.627, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 DECLARA a celebração da Festa Religiosa de Nossa Senhora de Fátima, realizada no município do Careiro, integrante do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a celebração da Festa Religiosa de Nossa Senhora de Fátima, realizada anualmente no Município do Careiro, com festejo anual no dia 13 de maio, integrante do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#160820#3#164110/> Protocolo 160820 <#E.G.B#160821#3#164111> LEI N.º 6.628, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 DECLARA a celebração do Círio de Nazaré, realizada no município de Manacapuru, integrante do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a celebração do Círio de Nazaré, realizada anualmente no Município de Manacapuru - AM, integrante do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#160821#3#164111/> Protocolo 160821 <#E.G.B#160822#3#164112> LEI N.º 6.629, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 DECLARA a celebração da Festa Religiosa de Santos (Miguel, Gabriel, Rafael), realizada no município de Tabatinga, integrante do Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar