DOE 14/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº234  | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1299/2023 – GAB, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Enquadramento: 15 - Lei 15.901/2015  
 
 
 
 
 
 
 
       Grupo Ocupacional: MAG
Nº
MATRÍCULA
NOME
CARGO
NÍVEL/TITULAÇÃO 
NÍVEL/TITULAÇÃO ATUAL
A PARTIR
PROCESSO
1
30386116
JEFFERSON TORRES MACHADO
K020 - Professor
D / LICENCIATURA 
PLENA
J / MESTRADO
28/11/2023
22001.040455/2023-95
*** *** ***
PORTARIA Nº1303/2023 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista 
o que consta do processo NUP 22001.040890/2023-10, RESOLVE NOTIFICAR, para fins de direito a mudança de nome da SERVIDORA, constante 
da relação anexa, nos termos do art. 11, do Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 11 de dezembro de 2023.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1303/2023 – GAB, DATADA EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023
N° DO 
PROCESSO
NOME ANTERIOR
CARGO 
OU 
FUNÇÃO
MATRÍCULA
DOCUMENTO
CARTÓRIO
DATA 
CARTÓRIO
NOME ALTERADO
22001.040890/2023-10 RAIMUNDA JACQUELINE 
SOARES SALES
Professor
12267711
Certidão de 
casamento
DO REGISTRO CIVIL 
DO DISTRITO DE POTI
15/03/1996
RAIMUNDA JACQUELINE 
SOARES SALES DO CARMO
*** *** ***
PORTARIA Nº1304/2023 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais RESOLVE: I – EXCLUIR 
da Portaria nº0873/2023-GAB, publicada no DOE de 11/08/2023, o servidor JEIMES MAZZA CORREIA LIMA, como representante da Assessoria de 
Controle Interno e Ouvidoria/Seduc; II – INCLUIR na Portaria nº0873/2023-GAB, publicada no DOE de 11/08/2023, a servidora ISABEL MORAES 
DE BRITO XENOFONTE – matrícula 008014, como representante da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria/Seduc; III – Esta Portaria entra em 
vigor a partir da data de sua assinatura. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
ACORDO DE COOPERAÇÃO
Nº011/2023 – PROCESSO N°22001.012786/2023-35
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, as partes a seguir qualificadas como o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede no Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora, 
na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, neste ato representada pela Excelentíssima Senhora Secretária da Educação, 
ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, portadora do RG nº 216562291 SSP-CE, residente e domiciliada em 
Fortaleza/CE, doravante denominada “SECRETARIA” e o INSTITUTO SONHO GRANDE, associação sem fins lucrativos, com sede na Rua Doutor 
Eduardo de Souza Aranha, nº 153, cjs. 72 e 74 – Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04543-120, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.915.504/0001-74, 
neste ato representado por seus representantes legais, Sra. ANA PAULA PEREIRA, brasileira, casada, engenheira de produção mecânica, portadora do RG 
nº 4.597.591-4 SSPSC e CPF/ME nº 074.371.559-40, residente e domiciliada na Capital do Estado de São Paulo, com endereço na Rua Leopoldo Couto de 
Magalhães Júnior, 1098, apartamento 83C, Itaim Bibi, CEP 04542-001 e Sr. RODRIGO FIGUEIREDO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, engenheiro, 
portador do RG nº 24.711.459-5 SSP/SP e CPF nº 200.176.968-79, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Peixoto Gomide, 
2055, apto. 101, CEP 01409-003, doravante denominada “INSTITUTO”, cada uma podendo, individualmente, ser denominada “Parte” e, em conjunto, 
denominadas “Partes”. CONSIDERANDO: I - As disposições relativas aos Acordos de Cooperação, definidas pelo artigo 42 da Lei nº 13.019/ 2014; II - A 
atuação conjunta entre o setor público e entidades da sociedade civil, que pretenda intervir nas questões relativas ao Ensino Público Básico, assegurando sua 
universalidade e gratuidade, e, ao mesmo tempo, visando aperfeiçoar os seus instrumentos de gestão e melhorar a qualidade com mecanismos de controle; 
e III - O interesse da SECRETARIA em aprimorar o programa de ensino em tempo integral no Estado, e, por sua vez, o interesse do INSTITUTO de apoiá-la 
neste processo. RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação (“Acordo”) mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas: CLÁUSULA 
PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1. A eventual aplicação de outras normas específicas à relação jurídica ora estabelecida, inclusive para 
os fins do art. 2º-A da Lei 13.019/14, deverá ser comunicada às Partes e, se for o caso, materializar-se por meio de Termo Aditivo. 1.2. Não se aplica ao 
presente Acordo a Lei 8.666/93 ou a Lei 14.133/21, em respeito ao art. 84 da Lei 13.019/14. 1.3. Observará no que couber as diretrizes e metas estabelecidas 
pelo PNE e pelo PEE-CE, previstas nas considerações iniciais deste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DO GLOSSÁRIO 2.1. Os termos e expressões 
abaixo, quando utilizados no presente instrumento, terão os seguintes significados: 2.1.1. Acordo: abreviação da denominação do instrumento de parceria 
ora celebrado; 2.1.2. Ente público: o Estado de Ceará, por meio do órgão signatário, corresponsável pela execução das ações estabelecidas no Plano de 
Trabalho (Anexo I); 2.1.3. Plano de Trabalho: corresponde ao Anexo I deste instrumento, parte integrante deste Acordo para todos os fins de direito;2.1.4. 
Parceria: Objeto principal deste Acordo visando a continuidade e o aprimoramento do programa de ensino em tempo integral. CLÁUSULA TERCEIRA - DO 
OBJETO 3.1. O objeto do presente Acordo consiste na execução de um conjunto de projetos que auxiliem a SECRETARIA na continuidade e no 
aprimoramento do ensino em tempo integral no Estado, conforme especificações contidas neste instrumento e no Plano de Trabalho (Anexo I), incluindo 
atividades como, por exemplo: a) Apoio na comunicação do Modelo de Tempo Integral do Ceará; b) Apoio pedagógico no fortalecimento do Modelo em 
Tempo Integral do Ceará; c) Apoio nas ações de Avaliação para fortalecimento do Modelo em Tempo Integral do Ceará; d) Apoio tecnológico para fortale-
cimento do Modelo em Tempo Integral do Ceará. 3.2. As Partes acordam, desde já, que não é objeto do presente Acordo qualquer apoio relacionado, direta 
ou indiretamente, à: 3.2.1. Realização e/ou contratação de obras, merenda escolar e/ou transporte, bem como de outros bens ou serviços necessários ao 
funcionamento da rede pública de ensino; e 3.2.2. Seleção, contratação e/ou pagamento de remuneração do quadro de servidores e/ou funcionários atuantes 
na rede pública de ensino. 3.3. Poderão ser produzidos pelas Partes estudos, relatórios e quaisquer outras formas de produção de conhecimento que visem 
analisar o impacto da parceria nas finalidades almejadas por este Acordo. Desde já, a SECRETARIA autoriza a ampla divulgação dos resultados dos referidos 
materiais que podem vir a ser produzidos. CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE TRABALHO 4.1. Para o alcance do objeto pactuado, as Partes obri-
gam-se a cumprir o Plano de Trabalho que é parte integrante e indissociável do presente Acordo (Anexo I), conforme parágrafo único do artigo 42, da Lei 
13.019/2014, bem como toda documentação que dele resulte, cujos dados nele contidos acatam as Partes. 4.2. Eventuais alterações no Plano de Trabalho 
(Anexo I) deverão ser formalizadas por escrito, nos termos do art. 43, I, “c” ou II, “b”, do Decreto Federal 8726/16, sendo vedada a alteração do objeto da 
parceria. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES 5.1. Para a consecução das ações objeto deste instrumento, caberá às Partes as obrigações previstas 
nesta cláusula, sem prejuízo de outras indicadas no Plano de Trabalho (Anexo I) e eventualmente identificadas ao longo da vigência deste Acordo. 5.2. 
Compete à SECRETARIA, diretamente ou por meio das Unidades Administrativas específicas a serem designadas, durante o tempo de execução deste 
Acordo: 5.2.1. Definir e tornar disponíveis as escolas em que serão realizadas as atividades previstas neste Acordo. 5.2.1.1. Tais escolas serão sempre esco-
lhidas após análises de conveniência, oportunidade e adequação, observado também o disposto em leis e atos administrativos relacionados ao ensino em 
tempo integral; 5.2.2. Facilitar a comunicação entre INSTITUTO e os órgãos do Ente Público, de forma que o apoio para apresentação e implementação das 
atividades desta Parceria sejam realizadas de forma efetiva; 5.2.3. Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos 
conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; 5.2.4. Disponibilizar dados, inclusive financeiros, e documentos necessários à realização dos objetivos 
previstos neste Acordo; 5.2.5. Empreender os esforços necessários para garantir a execução do objeto da Parceria, agindo prontamente para afastar riscos de 
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; 5.2.6. Participar de reuniões com o INSTITUTO para discussão das atividades previstas neste Acordo; 
5.2.7. Delinear, em conjunto com o INSTITUTO o formato da estrutura da Parceria; 5.2.8. Disponibilizar informações referentes às avaliações aplicadas em 
nível estadual, desde que devidamente anonimizadas, com o percentual de aprovação de estudantes por escola em cada ano letivo. 5.3. Compete ao INSTI-
TUTO: 5.3.1. Captar e prover os recursos financeiros necessários para execução das atividades previstas neste Acordo e seu respectivo Plano de Trabalho 
(Anexo I);5.3.2. Contratar e disponibilizar os recursos humanos necessários para realização das atividades relacionadas, referentes à assessoria para aperfei-
çoamento do programa de ensino em tempo integral, incluindo, sem se limitar, a atuação nas áreas financeira, jurídica, de comunicação, concepção, plane-
jamento, implantação, gestão e avaliação do referido programa de ensino integral no Ente Público; 5.3.3. Apoiar localmente a SECRETARIA, conforme 
Plano de Trabalho (Anexo I) definido neste Acordo e conforme as demandas cotidianas apresentadas pela SECRETARIA na execução do Acordo; 5.3.4. 
Participar de reuniões com a SECRETARIA para discussão das atividades previstas neste Acordo. 5.4. Sem prejuízo do objetivo principal e das atribuições 
e competências acima definidas, as Partes poderão estabelecer e definir novas competências e obrigações para desenvolver outras atividades que se fizerem 
necessárias, sempre tendo como objetivo precípuo o aperfeiçoamento, a manutenção e a expansão do ensino em tempo integral, formalizando-as, se for o 
caso, mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento que integrarão este instrumento. 5.5. Para consecução do objetivo deste Acordo, disposto na 

                            

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