DOE 14/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº234  | FORTALEZA, 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Cláusula “Do Objeto”, as Partes se comprometem formalmente a contribuir de modo efetivo pelo tempo da cooperação ora pactuada, buscando a produção 
de efeitos positivos, na forma adiante especificada, contribuindo para a promoção de um ensino de qualidade, público e gratuito, com gestão de qualidade e 
eficiência, sujeitas à aferição de resultados, mediante critérios objetivos previamente definidos e de conhecimento público. 5.6. Para efeito de fortalecer a 
articulação entre as Partes, bem como acompanhar e monitorar permanentemente as ações no âmbito deste Acordo, as Partes designarão profissionais com 
competências específicas. 5.6.1. Pela SECRETARIA fica designada a servidora GEZENIRA RODRIGUES DA SILVA, domiciliada na cidade de Fortaleza/
Ceará, portadora do RG nº 2002002207645, inscrita no CPF/MF sob o nº 789.317.973- 20 e Matrícula nº 161413-13. Pelo INSTITUTO, fica designada Lia 
Rolnik de Almeida. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 6.1. Esta Parceria não envolve transferência de recursos financeiros entre 
as Partes, tampouco acarreta qualquer favorecimento, em qualquer relação prévia ou posterior ao estabelecimento deste Acordo. 6.2 O Acordo não envolverá 
transferência de recursos financeiros de origem pública e nem qualquer forma de compartilhamento patrimonial de bens públicos, para os fins do art. 29 da 
Lei 13.019/2014. 6.3. Diante da ausência de transferência de recurso financeiro entre as Partes e de qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial, 
bem como da complexidade desta Parceria e do manifesto interesse público, a prestação de contas é dispensada, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 6º 
do Decreto Federal 8.726/2016. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 7.1. O presente Acordo 
vigerá por 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura. 7.2. Este Acordo e suas alterações deverão ter os seus extratos publicados no Diário 
Oficial do Estado, sob responsabilidade do Ente Público. 7.3. A vigência do Acordo poderá ser alterada: 7.3.1. Mediante solicitação do INSTITUTO, a ser 
apresentada ao ENTE PÚBLICO com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo estipulado no subitem 7.1, nos termos do art. 55 da 
Lei 13.019/14. 7.3.2. Por acordo entre as Partes, mediante termo aditivo, nos termos do art. 43, I, “c”, do Decreto 8726/16. 7.4. As Partes atenderão às 
exigências de transparência exigíveis para a modalidade de parceria ora estabelecida, divulgando, em seus respectivos portais na internet, as informações 
pertinentes à Parceria. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E OMISSÃO 8.1. O presente Acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer 
uma das Partes, sem que dessa rescisão decorra qualquer ônus ou multa à Parte que denunciar o Acordo, mediante notificação por escrito à Parte que deu 
causa à rescisão. 8.2. O presente Acordo poderá ser encerrado, ainda, na ocorrência de não cumprimento do Plano de Trabalho (Anexo I) ou não atingimento 
dos objetivos acordados, sem que haja justificativas razoáveis, adequadamente formulada pelo INSTITUTO 8.3. O presente Acordo poderá ser resilido, ainda, 
a qualquer tempo por acordo entre as Partes, por meio de distrato, ou por qualquer um de seus signatários, mediante notificação expedida aos demais com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA NONA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 9.1. As Partes reconhecem e declaram que os 
direitos de propriedade intelectual incidentes sobre os materiais relacionados a este Acordo (“Criações”) serão de exclusiva titularidade da Parte responsável 
pela produção, criação, financiamento e/ou licenciamento dos materiais. Tais direitos, no entanto, são desde já licenciados à outra Parte, a titulo gratuito, 
para que sejam utilizados e explorados exclusivamente no âmbito dos projetos, tal como indicado no Plano de Trabalho (Anexo I), sendo necessária prévia 
comunicação ao respectivo titular para uso dos materiais. 9.2. Para os fins deste Acordo, a regra desta cláusula é aplicável a toda e qualquer criação produzida 
para fins de cumprimento do objeto deste Acordo, seja de caráter técnico, não técnico, administrativo, financeiro, comerciais ou pessoais; seja ela verbal, 
escrita, visual ou qualquer outra, corpórea ou não, tais como vídeos e materiais de comunicação. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE DAS 
PARTES 10.1. O Acordo deverá ser executado fielmente pelas Partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um 
deles pelas consequências de sua inexecução, total ou parcial, a que tiver dado causa. 10.2. A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária para 
a execução do objeto deste Acordo não configurará vínculo empregaticio e/ou previdenciário de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação 
trabalhista ou previdenciária para o Ente Público, tampouco para as demais Partes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE E 
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 11.1. Em razão do acesso que tiveram às informações confidenciais da outra Parte ou de terceiros, as Partes 
assumem o compromisso de manter seu absoluto sigilo, obrigando-se a não as divulgar, cedê-las, explorá-las ou utilizá-las para fins estranhos ao objeto deste 
Acordo. 11.2. Consideram-se informações confidenciais, para os fins deste Acordo, toda informação transmitida por quaisquer das Partes para a outra Parte, 
por meio da entrega de documentos físicos e eletrônicos, registrada em protocolo físico, mensagem de e-mail ou por qualquer outro meio, incluídos os dados 
pessoais de terceiros e de estudantes eventualmente compartilhados entre as Partes. 11.3. As limitações previstas neste Acordo para a revelação de informa-
ções confidenciais não são aplicáveis quando tais informações (na data em que forem recebidas pela Parte receptora): (i) já eram de domínio público, ou (ii) 
se tornarem conhecidas do público, em caráter geral, sem que haja qualquer participação da Parte receptora nesta divulgação, ou (iii) vierem a ser reveladas 
em decorrência de atendimento a exigência legal e/ou de ordem judicial ou de autoridade governamental, mas desde que (a) a Parte receptora envie pronta-
mente à Parte fornecedora comunicação escrita a respeito da ordem ou exigência recebida, comprometendo-se, desde logo, a acatar os termos de eventual 
proteção judicial que venha a ser obtida pela Parte fornecedora, e (b) a revelação se restrinja ao mínimo de informação necessária para atender à ordem ou 
exigência. 11.4. Na eventualidade de haver compartilhamento de dados pessoais para o cumprimento deste Acordo, as Partes se comprometem entre si a 
rata-los em atenção às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e às demais normas vigentes aplicáveis, respeitando os 
princípios legais, as bases legais para o tratamento de dados pessoais e todos os direitos dos respectivos titulares, podendo ser responsabilizada administrativa 
e civilmente pelas autoridades competentes em virtude de infrações à legislação de proteção de dados pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS 
DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. O presente Acordo, incluindo o Anexo I, que dele constitui parte integrante, constitui o ajuste integral estabelecido entre as 
Partes, prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito. 12.2. Se qualquer cláusula deste Acordo for considerada legalmente inválida ou ineficaz, 
a validade das demais cláusulas do Acordo como um todo não será afetada. As Partes substituirão as cláusulas sem efeito por cláusulas legalmente eficazes, 
que correspondam o melhor possível ao sentido das cláusulas consideradas sem efeito, e ao propósito deste Acordo. 12.3. A omissão ou tolerância das Partes 
em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Acordo não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser 
exercidos a qualquer tempo. 12.4. Nenhum vínculo empregatício ou contratual de outra natureza é estabelecido em razão deste Acordo, entre os sócios, 
empregados, prepostos e/ou contratados das Partes, sendo cada um deles inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos 
seus respectivos empregados e contratados, bem como pela obrigação de responder por quaisquer ônus e encargos financeiros, tributários, trabalhistas, 
previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregaticios e contratuais. 12.5. A eventual inadimplência do INSTITUTO em 
relação às obrigações mencionadas neste instrumento, aos ônus incidentes sobre o objeto desta parceria e aos danos decorrentes de restrição à sua execução, 
não implicará nenhuma responsabilidade solidária ou subsidiária do Ente Público. 12.6. Em caso de paralisação, é assegurado, ao Ente Público a prerrogativa 
de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto desta parceria, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 
– DO FORO 13.1. Fica desde já eleito, pelas Partes, o foro da Comarca de Fortaleza para dirimir dúvidas ou questões eventualmente suscitadas com relação 
a este Acordo. 13.2. As controvérsias decorrentes do Acordo serão resolvidas, preferencialmente, por meio de conciliação e solução administrativa, com a 
participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante do Ente Público e advogados(as) do INSTITUTO. 13.3. Não logrando êxito a 
tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo a Justiça Estadual do Ceará. E assim, 
por estar justo e contratado, as Partes assinam o presente Acordo na presença das testemunhas abaixo. Fortaleza/CE, 12 DE DEZEMBRO DE 2023. Eliana 
Nunes Estrela -SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Ana Paula Pereira -INSTITUTO SONHO GRANDE, Rodrigo Figueiredo de 
Souza- INSTITUTO SONHO GRANDE. TESTEMUNHAS: 1.DENYLSON DA SILVA PRADO RIBEIRO , 2. GEZENIRA RODRIGUES DA SILVA 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.
Marjorie Dionísio Xavier Castellón
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº11/2023 - NUP 22001.042071/2023-15
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, com sede nesta Capital, localizada no Centro Adminis-
trativo Governador Virgílio Távora na Av. General Afonso Lima, s/n. Bairro Cambeba, CEP.: 60.822-325, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 07.954.514/0001-
25, doravante denominada Seduc, neste ato representada por sua Secretária, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 
473.400.533-87, e RG sob o nº 216562291 SSP-CE, domiciliada nesta capital, e o Agente de Integração, a UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ, 
inscrita no CNPJ sob o nº. 05.342.580/0001-19, com sede na Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 175. Bairro Triângulo, Juazeiro do Norte – CE. CEP.: 63041-
162, doravante denominada UPA (UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ), neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. FRANCISCO 
PALÁCIO LEITE, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 285.335.007-00 e RG sob o nº 99099047534 SSP CE, resolvem celebrar o presente instrumento 
seguindo o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 e Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, bem como 
no Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 Decreto Estadual nº 29.704, de 08 de abril de 2009, e Decreto Estadual nº 30.933, de 29 de junho de 2012, 
alterado pelo Decreto Estadual nº 32.075, de 31 de outubro de 2016, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
Este Termo de Cooperação Técnica tem por objeto proporcionar ao aluno, com idade mínima de 16 anos, regularmente matriculado no ensino médio de 
escola pública e educação de jovens e adultos do ensino médio, oportunidade de estágio, favorecendo em seu itinerário formativo a experiência significa-
tiva no mundo do trabalho.SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextu-
alização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza 
com o agente de integração, e a concedente, desde que realizado com observância nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, da Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394 de 20/12/1996, regulamentada pela Resolução nº 01/2004 do Conselho Nacional de Educação em sua Câmara 
de Educação Básica e do Decreto Estadual nº 29.704 de 08 de abril de 2009. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Não haverá, de nenhuma forma, transferência 

                            

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