DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação
específica, não podendo, no entanto, inscrever-se para mais de uma
vaga.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 7º. Caberá recurso contra decisões da comissão organizadora
conforme previsões do edital, cujo prazo para interposição será
estabelecido no instrumento e não poderá ser inferior a 1 (um) dia útil,
contado a partir da realização ou publicização do objeto do recurso,
conforme o caso.
§ 1º. Ocorrendo a divulgação conjunta de atos passíveis de recurso, o
prazo recursal não será inferior a 2 (dois) dias úteis.
§
2º.
Interposto
recurso,
poderá
o
candidato
participar,
condicionalmente, das etapas que se realizarem na pendência de sua
decisão.
§ 3º. Recursos interpostos contra aplicação das provas serão restritos à
alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade
substancial, e não terão efeito suspensivo.
Art. 8º. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e
conter o nome do candidato, o número de inscrição e a identificação
do concurso.
Parágrafo único. Somente serão apreciados os recursos interpostos
dentro do prazo previsto em edital.
CAPÍTULO IV
DO RESULTADO DEFINITIVO
Seção I
Das listas
Art. 9º. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita
em três listas, na seguinte conformidade:
I - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os
candidatos;
II - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas
reservadas para portadores de deficiência;
III - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas
reservadas por cota racial.
Parágrafo único. O candidato que se inscrever com base nas
hipóteses dos incisos anteriores, não poderão se candidatar às demais
vagas e nem figurar em mais de uma lista.
Seção II
Da nomeação
Art. 10. As nomeações e posse dos candidatos obedecerão ao rito
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Barroquinha-CE.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O concurso público será amplamente publicizado, sendo
obrigatória a divulgação dos atos principais.
Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à
publicação do edital regulamentador do concurso poderão ser tratados
e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a
etapa que lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição
editalícia.
Art. 12. Em caso de conflito com as disposições contidas nesta Lei,
prevalecerão as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 13. O presente Concurso Público terá validade por 02 (dois
anos), prorrogável por igual período, a critério de oportunidade e
conveniência da Administração Pública, conforme artigo 37, Inciso II
da CF/88.
Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações próprias.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 09
de Outubro de 2023.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:6B9F6B65
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 680/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA
MÉDICA
OFICIAL
DO
MUNICÍPIO
DE
BARROQUINHA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na da
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a presente lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica autorizada a criação da Junta Médica Oficial do
Município de Barroquinha/CE, no âmbito do poder Executivo
Municipal, vinculada á Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2°. A Junta Médica Oficial Municipal tem por finalidade:
proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no ingresso
do serviço público municipal;
emitir parecer quanto aos atestados médicos superiores a 02 (dois)
dias apresentados por servidor.
avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por motivo de doença
em pessoa da família, quando for indispensável sua assistência;
emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e reversão de
servidores;
realizar inspeções médicas em servidores sempre que solicitar;
avaliar a situação dos servidores quando acometido de doença
profissional ou ocupacional;
solicitar exames complementares que julgar necessários para
conclusão de avaliação médica;
outras situações para atender às exigências regulamentadas por
determinação da autoridade competente.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos do caput deste
artigo, poderá o servidor, quando da avaliação pelo Junta Médica,
fazer-se acompanhar, às suas expensas, de médico de sua confiança.
CAPÍTULO II
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art. 3°. A Junta Médica Oficial será provocada, no âmbito de sua
competência, para analisar, propor, impugnar, sugerir ou homologar
sobre assuntos técnicos de Saúde relacionados aos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 4°. A Junta Médica Oficial será criada por Decreto Municipal, e
será composta por 03 (três) profissionais médicos integrantes do
quadro funcional do Município, designados para tal finalidade, por ato
do Chefe do Executivo Municipal, que realizarão avaliação médico-
pericial.
§ 1°. Os membros da Junta Médica Oficial deverão ser servidores da
área da saúde do Município e serão nomeados por Portaria para
compor a equipe pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por igual período, a critério da Administração Pública.
§ 2°. O Poder Executivo poderá mediante decreto, ampliar a
composição da Junta Médica.
Art. 5º Os membros da Junta Médica receberão a título de
gratificação pelo desempenho específico da atividade o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto na presente Lei.
Art. 6º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo
acompanhamento e controle dos atendimentos realizados pelo Junta
Médica Oficial.
Art. 7º - A Junta Médica Oficial poderá convocar especialista, de
caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os
casos que necessitem de médico especialista.
Parágrafo único. A convocação se dará por solicitação direcionada
ao Secretário Municipal de Saúde assinada pelo presidente da Junta
Médica, contendo a justificativa e indicação de até 3 (três)
profissionais especialistas para o caso específico.
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