DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação 
específica, não podendo, no entanto, inscrever-se para mais de uma 
vaga. 
 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS 
Art. 7º. Caberá recurso contra decisões da comissão organizadora 
conforme previsões do edital, cujo prazo para interposição será 
estabelecido no instrumento e não poderá ser inferior a 1 (um) dia útil, 
contado a partir da realização ou publicização do objeto do recurso, 
conforme o caso. 
§ 1º. Ocorrendo a divulgação conjunta de atos passíveis de recurso, o 
prazo recursal não será inferior a 2 (dois) dias úteis. 
§ 
2º. 
Interposto 
recurso, 
poderá 
o 
candidato 
participar, 
condicionalmente, das etapas que se realizarem na pendência de sua 
decisão. 
§ 3º. Recursos interpostos contra aplicação das provas serão restritos à 
alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade 
substancial, e não terão efeito suspensivo. 
Art. 8º. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e 
conter o nome do candidato, o número de inscrição e a identificação 
do concurso. 
Parágrafo único. Somente serão apreciados os recursos interpostos 
dentro do prazo previsto em edital. 
CAPÍTULO IV 
DO RESULTADO DEFINITIVO 
Seção I 
Das listas 
Art. 9º. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita 
em três listas, na seguinte conformidade: 
I - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os 
candidatos; 
II - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas 
reservadas para portadores de deficiência; 
III - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas 
reservadas por cota racial. 
Parágrafo único. O candidato que se inscrever com base nas 
hipóteses dos incisos anteriores, não poderão se candidatar às demais 
vagas e nem figurar em mais de uma lista. 
Seção II 
Da nomeação 
Art. 10. As nomeações e posse dos candidatos obedecerão ao rito 
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Barroquinha-CE. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. O concurso público será amplamente publicizado, sendo 
obrigatória a divulgação dos atos principais. 
Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à 
publicação do edital regulamentador do concurso poderão ser tratados 
e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a 
etapa que lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição 
editalícia. 
Art. 12. Em caso de conflito com as disposições contidas nesta Lei, 
prevalecerão as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
Art. 13. O presente Concurso Público terá validade por 02 (dois 
anos), prorrogável por igual período, a critério de oportunidade e 
conveniência da Administração Pública, conforme artigo 37, Inciso II 
da CF/88. 
Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das 
dotações próprias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 09 
de Outubro de 2023. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:6B9F6B65 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL Nº 680/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA 
MÉDICA 
OFICIAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BARROQUINHA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na da 
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e eu SANCIONO a presente lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Fica autorizada a criação da Junta Médica Oficial do 
Município de Barroquinha/CE, no âmbito do poder Executivo 
Municipal, vinculada á Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2°. A Junta Médica Oficial Municipal tem por finalidade: 
proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no ingresso 
do serviço público municipal; 
  
emitir parecer quanto aos atestados médicos superiores a 02 (dois) 
dias apresentados por servidor. 
  
avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por motivo de doença 
em pessoa da família, quando for indispensável sua assistência; 
  
emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e reversão de 
servidores; 
  
realizar inspeções médicas em servidores sempre que solicitar; 
  
avaliar a situação dos servidores quando acometido de doença 
profissional ou ocupacional; 
  
solicitar exames complementares que julgar necessários para 
conclusão de avaliação médica; 
  
outras situações para atender às exigências regulamentadas por 
determinação da autoridade competente. 
  
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos do caput deste 
artigo, poderá o servidor, quando da avaliação pelo Junta Médica, 
fazer-se acompanhar, às suas expensas, de médico de sua confiança. 
CAPÍTULO II 
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL 
Art. 3°. A Junta Médica Oficial será provocada, no âmbito de sua 
competência, para analisar, propor, impugnar, sugerir ou homologar 
sobre assuntos técnicos de Saúde relacionados aos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 4°. A Junta Médica Oficial será criada por Decreto Municipal, e 
será composta por 03 (três) profissionais médicos integrantes do 
quadro funcional do Município, designados para tal finalidade, por ato 
do Chefe do Executivo Municipal, que realizarão avaliação médico-
pericial. 
§ 1°. Os membros da Junta Médica Oficial deverão ser servidores da 
área da saúde do Município e serão nomeados por Portaria para 
compor a equipe pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser 
reconduzidos por igual período, a critério da Administração Pública. 
§ 2°. O Poder Executivo poderá mediante decreto, ampliar a 
composição da Junta Médica. 
Art. 5º Os membros da Junta Médica receberão a título de 
gratificação pelo desempenho específico da atividade o valor de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto na presente Lei. 
Art. 6º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo 
acompanhamento e controle dos atendimentos realizados pelo Junta 
Médica Oficial. 
Art. 7º - A Junta Médica Oficial poderá convocar especialista, de 
caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os 
casos que necessitem de médico especialista. 
Parágrafo único. A convocação se dará por solicitação direcionada 
ao Secretário Municipal de Saúde assinada pelo presidente da Junta 
Médica, contendo a justificativa e indicação de até 3 (três) 
profissionais especialistas para o caso específico. 

                            

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