Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação específica, não podendo, no entanto, inscrever-se para mais de uma vaga. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 7º. Caberá recurso contra decisões da comissão organizadora conforme previsões do edital, cujo prazo para interposição será estabelecido no instrumento e não poderá ser inferior a 1 (um) dia útil, contado a partir da realização ou publicização do objeto do recurso, conforme o caso. § 1º. Ocorrendo a divulgação conjunta de atos passíveis de recurso, o prazo recursal não será inferior a 2 (dois) dias úteis. § 2º. Interposto recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das etapas que se realizarem na pendência de sua decisão. § 3º. Recursos interpostos contra aplicação das provas serão restritos à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial, e não terão efeito suspensivo. Art. 8º. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome do candidato, o número de inscrição e a identificação do concurso. Parágrafo único. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo previsto em edital. CAPÍTULO IV DO RESULTADO DEFINITIVO Seção I Das listas Art. 9º. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em três listas, na seguinte conformidade: I - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os candidatos; II - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas para portadores de deficiência; III - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas por cota racial. Parágrafo único. O candidato que se inscrever com base nas hipóteses dos incisos anteriores, não poderão se candidatar às demais vagas e nem figurar em mais de uma lista. Seção II Da nomeação Art. 10. As nomeações e posse dos candidatos obedecerão ao rito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barroquinha-CE. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O concurso público será amplamente publicizado, sendo obrigatória a divulgação dos atos principais. Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à publicação do edital regulamentador do concurso poderão ser tratados e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a etapa que lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição editalícia. Art. 12. Em caso de conflito com as disposições contidas nesta Lei, prevalecerão as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 13. O presente Concurso Público terá validade por 02 (dois anos), prorrogável por igual período, a critério de oportunidade e conveniência da Administração Pública, conforme artigo 37, Inciso II da CF/88. Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 09 de Outubro de 2023. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:6B9F6B65 GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 680/2023, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Fica autorizada a criação da Junta Médica Oficial do Município de Barroquinha/CE, no âmbito do poder Executivo Municipal, vinculada á Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2°. A Junta Médica Oficial Municipal tem por finalidade: proceder à avaliação e acompanhamento dos servidores no ingresso do serviço público municipal; emitir parecer quanto aos atestados médicos superiores a 02 (dois) dias apresentados por servidor. avaliar, mediante parecer, os pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando for indispensável sua assistência; emitir parecer quanto aos pedidos de readaptação e reversão de servidores; realizar inspeções médicas em servidores sempre que solicitar; avaliar a situação dos servidores quando acometido de doença profissional ou ocupacional; solicitar exames complementares que julgar necessários para conclusão de avaliação médica; outras situações para atender às exigências regulamentadas por determinação da autoridade competente. Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá o servidor, quando da avaliação pelo Junta Médica, fazer-se acompanhar, às suas expensas, de médico de sua confiança. CAPÍTULO II DA JUNTA MÉDICA OFICIAL Art. 3°. A Junta Médica Oficial será provocada, no âmbito de sua competência, para analisar, propor, impugnar, sugerir ou homologar sobre assuntos técnicos de Saúde relacionados aos Servidores Públicos Municipais. Art. 4°. A Junta Médica Oficial será criada por Decreto Municipal, e será composta por 03 (três) profissionais médicos integrantes do quadro funcional do Município, designados para tal finalidade, por ato do Chefe do Executivo Municipal, que realizarão avaliação médico- pericial. § 1°. Os membros da Junta Médica Oficial deverão ser servidores da área da saúde do Município e serão nomeados por Portaria para compor a equipe pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da Administração Pública. § 2°. O Poder Executivo poderá mediante decreto, ampliar a composição da Junta Médica. Art. 5º Os membros da Junta Médica receberão a título de gratificação pelo desempenho específico da atividade o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto na presente Lei. Art. 6º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo acompanhamento e controle dos atendimentos realizados pelo Junta Médica Oficial. Art. 7º - A Junta Médica Oficial poderá convocar especialista, de caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os casos que necessitem de médico especialista. Parágrafo único. A convocação se dará por solicitação direcionada ao Secretário Municipal de Saúde assinada pelo presidente da Junta Médica, contendo a justificativa e indicação de até 3 (três) profissionais especialistas para o caso específico.Fechar