Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 8º - As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou deficiências, devem ser registradas na ficha funcional de cada servidor. Art. 9º- O laudo médico conclusivo será encaminhado ao Departamento de Pessoal do Município, que tomará as providências necessárias, sendo que o laudo médico deverá ser digitado e conterá obrigatoriamente, as seguintes informações: I - nome completo; II - número do CPF; III - cargo pleiteado/ocupado; I V - endereço completo; V- data de nascimento; VI- descrição das características físicas do Interessado; VII- diagnostico, indicando a presença ou não de patologias estabelecidas no Código Internacional de Doenças - CID com a indicação da necessidade ou não de licença para tratamento de saúde; VIII- parecer conclusivo pela habilitação ou não para cargo pleiteado; IX - data da realização da perícia; X - número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM; XI - assinatura dos médicos componentes da junta; Art. 10º- Os laudos ou pareceres emitidos pela Junta médica Oficial, obedecerão à legislação em vigor e deverão ser elaborados de acordo com a finalidade da inspeção de saúde. § 1º- Os pareceres devem restringir-se a aspectos técnicos. § 2º - Na hipótese do art. 2º, inciso IV desta lei, os pareceres das inspeções de saúde, realizadas em portadores de doenças passiveis de cura ou de controle, devem especificar o período no qual o inspecionado deverá ser submetido à nova inspeção. §3º - A Junta Médica deverá solicitar exames complementares em caso de dúvidas quanto à patologia apresentada. Art. 11. Compete ao Poder Executivo Municipal aprovar as normas de funcionamento da Junta Médica. Art. 12. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, no Município ou fora dele, terão suas validades condicionadas a ratificação pela Junta Médica. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. A Junta Médica Oficial não prescreverá, em nenhuma hipótese, qualquer medicação e não interferirá em tratamento submetido à servidores municipais, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar. Art. 14. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 09 de Outubro do ano de 2023. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:329E9F03 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA TERMO DE RETIFICAÇÃO Nº 007/2023/SECULT REFERENTE AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2023 - MUNICÍPIO DE BARROQUINHA - CE EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL A Secretaria da Cultura, no uso de suas atribuições legais, torna público a retificação ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2023 - MUNICÍPIO DE BARROQUINHA - CE EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL, conforme se demonstra a seguir: ONDE SE LÊ: 10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados no município do Município de Barroquinha - CE, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. LEIA-SE: 10.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados no Município de Barroquinha - CE, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. ONDE SE LÊ: 12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada porpareceristas selecionados pelo município Município de Barroquinha - CE. LEIA-SE: 12.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada porpareceristas selecionados pelo Município de Barroquinha - CE. ONDE SE LÊ: 18.11 Compõem este Edital os seguintes anexos: Anexo I - Categorias de apoio; Anexo II - Formulário de Inscrição/Plano de Trabalho; Anexo III - Critérios de seleção; Anexo V - Relatório de Execução do Objeto; Anexo VI - Declaração de representação de grupo ou coletivo; Anexo VII - Declaração étnico-racial; Anexo VIII - Declaração de pessoa com deficiência; Anexo IX - Autodeclaração de tempo mínimo de atuação cultural em Barroquinha-CE, conforme categoria(s) disposta(s) no Anexo I. LEIA-SE: 18.11 Compõem este Edital os seguintes anexos: Anexo I - Categorias de apoio; Anexo II - Formulário de Inscrição/Plano de Trabalho; Anexo III - Critérios de seleção; Anexo IV - Termo de Execução Cultural Anexo V - Relatório de Execução do Objeto; Anexo VI - Declaração de representação de grupo ou coletivo; Anexo VII - Declaração étnico-racial; Anexo VIII - Declaração de pessoa com deficiência; Anexo IX - Autodeclaração de tempo mínimo de atuação cultural em Barroquinha-CE, conforme categoria(s) disposta(s) no Anexo I. Barroquinha-CE, 01 de dezembro de 2023 THALES FERREIRA ROCHA SOARES Secretário de Cultura Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:0AB3B971 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA TERMO DE RETIFICAÇÃO Nº 008/2023/SECULT REFERENTE AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2023 - MUNICÍPIO DE BARROQUINHA - CE EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL A Secretaria da Cultura, no uso de suas atribuições legais, torna público a retificação ao EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2023 - MUNICÍPIO DE BARROQUINHA - CE EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DAFechar