Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo, Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicomunitária SISAR BSA e as associações comunitárias filiadas ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. §1°.A delegaçãoterá prazode 30 (trinta) anos a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas referido instrumento. §2°. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BSA. Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. Parágrafo único.São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. §1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município; §2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação; §3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública; Art. 6º.Sem prejuízo do disposto no art. 5° desta Lei, fica instituído o Comitê Gestor Municipal das ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município firmado pelo Acordo de Cooperação, com a finalidade de monitorar e de avaliar a sua execução. Art. 7°. O Comitê Gestor Municipal é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I. Três representantes do Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado; II. Um representante de cada Associação filiada ao sistema integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado, com sede no Município de Farias Brito, Estado do Ceará; III. Três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que o coordenará, um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, e um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV. Dois representantes do Poder Legislativo Municipal; §1°. Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I do caput serão indicados pelo Conselho Diretor do Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado ou órgão equivalente; os do inciso II serão indicados pelas respectivas associações; os do inciso III serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e, os do inciso IV serão indicados pela respectiva Casa Legislativa; §2°. O Comitê Gestor Municipal se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. §3°. O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e quórum de aprovação é de maioria simples. §4°. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. §5º. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privada, e da sociedade civil, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. §6°.A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor. §7°. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante. Art. 8º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 9º.Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e especificamente a Lei Ordinária Municipal nº 1.466 de 22 de setembro de 2018. PUBLIQUE-SE. PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. Prefeito Municipal Publicado por: Suzimara Gonçalves Santos Código Identificador:177C0D1A GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIARIAS A SERVIDOR(A) PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PORTARIA Nº 04061223/2023. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIARIAS A SERVIDOR(A) PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; RESOLVE: Art. 1º. CONCEDER DIÁRIA(S) ao(a) servidor(a) público municipal JÚLIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, Técnico de Gestão, lotado na Secretaria de Assistência Social, inscrito no CPF nº 035.***.***-93, referente ao(s) dia(s) 12 de dezembro de 2023, no valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por motivo de deslocamento a Cidade de Fortaleza, Estado de Cerará, para participar do Seminário de avaliação 2023 e planejamento 2024 das ações do Programa Criança Feliz, de conformidade com o disposto no art. 69, inciso X, da Lei Orgânica Municipal c/c os art. 52, da Lei nº. 1.178 de 20 de novembro de 2006 e com base na Lei 1.129 de 04 de abril de 2005.Fechar