DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se 
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de 
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento 
dos usuários. 
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à 
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do 
Poder Executivo, 
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a 
associação 
multicomunitária 
SISAR 
BSA 
e 
as 
associações 
comunitárias filiadas ficarão responsáveis pela gestão do acervo 
patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as 
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os 
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
§1°.A delegaçãoterá prazode 30 (trinta) anos a contar da data de 
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme 
condições a serem estabelecidas referido instrumento. 
§2°. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR 
está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BSA. 
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à 
disposição do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser 
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em 
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
Parágrafo único.São bens vinculados aos serviços, entre outros, 
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, 
macromedidores, 
reservatórios, 
casa 
de 
química 
e 
demais 
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e 
individual. 
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma 
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e 
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
§1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de 
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte 
no município; 
§2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
§3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada, 
precedida de consulta pública; 
Art. 6º.Sem prejuízo do disposto no art. 5° desta Lei, fica instituído o 
Comitê Gestor Municipal das ações e serviços de saneamento básico, 
através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário 
em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município firmado 
pelo Acordo de Cooperação, com a finalidade de monitorar e de 
avaliar a sua execução. 
Art. 7°. O Comitê Gestor Municipal é composto por representantes 
dos seguintes órgãos e entidades: 
I. Três representantes do Sistema Integrado de Saneamento Rural da 
Bacia Hidrográfica do Salgado; 
II. Um representante de cada Associação filiada ao sistema integrado 
de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado, com sede no 
Município de Farias Brito, Estado do Ceará; 
III. Três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um 
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, que o coordenará, um representante da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura, e um representante da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
IV. Dois representantes do Poder Legislativo Municipal; 
§1°. Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que 
tratam os incisos I do caput serão indicados pelo Conselho Diretor do 
Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do 
Salgado ou órgão equivalente; os do inciso II serão indicados pelas 
respectivas associações; os do inciso III serão indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal; e, os do inciso IV serão indicados pela 
respectiva Casa Legislativa; 
§2°. O Comitê Gestor Municipal se reunirá, em caráter ordinário, a 
cada três meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de 
seu Coordenador. 
§3°. O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e 
quórum de aprovação é de maioria simples. 
§4°. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador 
do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. 
§5º. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes 
de outros órgãos e entidades, públicas ou privada, e da sociedade civil, 
para participarem de suas reuniões, sem direito a voto. 
§6°.A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente proverá 
o apoio administrativo e os meios necessários à execução das 
atividades do Comitê Gestor. 
§7°. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de 
serviço público relevante. 
Art. 8º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos 
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, 
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação 
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
Art. 9º.Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços 
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta 
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de 
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais 
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento 
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de 
julho de 2003. 
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço 
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário e especificamente a Lei Ordinária 
Municipal nº 1.466 de 22 de setembro de 2018. 
PUBLIQUE-SE. 
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO 
PREFEITO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Suzimara Gonçalves Santos 
Código Identificador:177C0D1A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIARIAS A 
SERVIDOR(A) PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
PORTARIA Nº 04061223/2023. 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
CONCESSÃO 
DE 
DIARIAS 
A 
SERVIDOR(A) PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO 
CEARÁ, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, 
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL; 
RESOLVE: 
Art. 1º. CONCEDER DIÁRIA(S) ao(a) servidor(a) público 
municipal JÚLIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, 
brasileiro, Técnico de Gestão, lotado na Secretaria de Assistência 
Social, inscrito no CPF nº 035.***.***-93, referente ao(s) dia(s) 12 de 
dezembro de 2023, no valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta 
reais), por motivo de deslocamento a Cidade de Fortaleza, Estado de 
Cerará, para participar do Seminário de avaliação 2023 e 
planejamento 2024 das ações do Programa Criança Feliz, de 
conformidade com o disposto no art. 69, inciso X, da Lei Orgânica 
Municipal c/c os art. 52, da Lei nº. 1.178 de 20 de novembro de 2006 
e com base na Lei 1.129 de 04 de abril de 2005. 

                            

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