DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo,
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação
multicomunitária
SISAR
BSA
e
as
associações
comunitárias filiadas ficarão responsáveis pela gestão do acervo
patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§1°.A delegaçãoterá prazode 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme
condições a serem estabelecidas referido instrumento.
§2°. Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas
ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BSA.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BSA e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo único.São bens vinculados aos serviços, entre outros,
redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços,
macromedidores,
reservatórios,
casa
de
química
e
demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e
individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§1º. Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§2º. O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§3º. Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública;
Art. 6º.Sem prejuízo do disposto no art. 5° desta Lei, fica instituído o
Comitê Gestor Municipal das ações e serviços de saneamento básico,
através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário
em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município firmado
pelo Acordo de Cooperação, com a finalidade de monitorar e de
avaliar a sua execução.
Art. 7°. O Comitê Gestor Municipal é composto por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I. Três representantes do Sistema Integrado de Saneamento Rural da
Bacia Hidrográfica do Salgado;
II. Um representante de cada Associação filiada ao sistema integrado
de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Salgado, com sede no
Município de Farias Brito, Estado do Ceará;
III. Três representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, que o coordenará, um representante da Secretaria
Municipal de Infraestrutura, e um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV. Dois representantes do Poder Legislativo Municipal;
§1°. Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que
tratam os incisos I do caput serão indicados pelo Conselho Diretor do
Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do
Salgado ou órgão equivalente; os do inciso II serão indicados pelas
respectivas associações; os do inciso III serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal; e, os do inciso IV serão indicados pela
respectiva Casa Legislativa;
§2°. O Comitê Gestor Municipal se reunirá, em caráter ordinário, a
cada três meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de
seu Coordenador.
§3°. O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e
quórum de aprovação é de maioria simples.
§4°. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador
do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§5º. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes
de outros órgãos e entidades, públicas ou privada, e da sociedade civil,
para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§6°.A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente proverá
o apoio administrativo e os meios necessários à execução das
atividades do Comitê Gestor.
§7°. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante.
Art. 8º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 9º.Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário e especificamente a Lei Ordinária
Municipal nº 1.466 de 22 de setembro de 2018.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO
PREFEITO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES.
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suzimara Gonçalves Santos
Código Identificador:177C0D1A
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIARIAS A
SERVIDOR(A) PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PORTARIA Nº 04061223/2023.
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
DIARIAS
A
SERVIDOR(A) PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO
CEARÁ,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER DIÁRIA(S) ao(a) servidor(a) público
municipal JÚLIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA,
brasileiro, Técnico de Gestão, lotado na Secretaria de Assistência
Social, inscrito no CPF nº 035.***.***-93, referente ao(s) dia(s) 12 de
dezembro de 2023, no valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), por motivo de deslocamento a Cidade de Fortaleza, Estado de
Cerará, para participar do Seminário de avaliação 2023 e
planejamento 2024 das ações do Programa Criança Feliz, de
conformidade com o disposto no art. 69, inciso X, da Lei Orgânica
Municipal c/c os art. 52, da Lei nº. 1.178 de 20 de novembro de 2006
e com base na Lei 1.129 de 04 de abril de 2005.
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