DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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§ 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em 
caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em 
caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não 
houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, 
a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais. 
  
Art. 5º O Instituto Santo Antonio de Arte, Cultura e Educação Social 
terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a execução do cronograma 
previsto no Plano de Trabalho (Anexo único) para apresentação da 
prestação de contas ao Município de Iguatu. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta da seguinte dotação orçamentária: SECRETARIA DE 
CULTURA E TURISMO: DOTAÇÃO Nº 1001-133920056.2.293 - 
PROMOÇÃO E APOIO A EVENTOS CULTURAIS: ELEMENTO 
DE DESPESA Nº 3.3.50.41.00 – CONTRIBUIÇÕES. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 13 
DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA  
Prefeito Municipal de Iguatu/ce 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:C9404685 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 091, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A 
INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E REGRAS DE ULTRA-
ATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica 
do Município, 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que 
estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos; 
  
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 198, de 28 de junho de 
2023, que altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade 
de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 
12.462/2011; 
  
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos 
Administrativos, ao estabelecer o prazo de dois anos para a revogação 
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à 
Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar 
diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei 
antecedente e normas correlatas até então vigentes; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a 
ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão 
revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança 
jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da 
Administração Pública Municipal; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º O Município de Iguatu, até 29 de dezembro de 2023, poderá 
optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante na 
Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666/1993, ou pelas 
normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
devendo a opção ser indicada expressamente no edital, no aviso ou no 
instrumento de contratação direta. 
  
§ 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da 
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela 
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza 
a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos 
por ele propostos. 
§ 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, 
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de 
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar 
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de 
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses, etc.). 
  
Art. 2º A fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios 
disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei 
nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por essas 
leis, deverão estar autorizadas até 29 de dezembro de 2023. 
  
Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato 
de autoridade competenteaté 29 de dezembro de 2023, o respectivo 
contrato, ainda que assinado após esta data, e toda a sua vigência, será 
regido pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no 
respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, 
parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda 
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem 
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites 
das leis originárias de regência. 
  
Art. 4ºO contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes de 29 de 
dezembro de 2023, continuará a ser regido de acordo com as regras 
previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo 
art. 191 da lei 14.133/2021. 
  
Parágrafo único.Os contratos de que trata o caput poderão, ainda 
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem 
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites 
das leis originárias de regência. 
  
Art. 5ºAs Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva 
licitação cuja regência legal tenha sido pela Lei 8.666/93 ou Lei 
10.520/2002, continuarão válidas durante toda a sua vigência, 
podendo alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível 
a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a 
revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002. 
  
Parágrafo único.Os contratos derivados das ARP de que trata o caput 
serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de 
regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 
14.133/2021. 
  
Art. 6ºAs adesões às Atas de Registro de Preços poderão ocorrer 
somente se autorizadasaté o dia 29 de dezembro de 2023 por 
Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da 
vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras 
e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de 
registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas 
na etapa de planejamento da contratação. 
  
Parágrafo único.Os contratos derivados das adesões de ata de 
registro de preço serão regidos de acordo com as regras previstas na 
legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei 
nº 14.133/2021, inclusive no que diz respeito a prorrogações e 
alterações. 
  
Art. 7º Os editais de licitação e os extratos da ratificação da 
contratação direta de que trata o artigo 1º deste Decreto serão 
publicados obrigatoriamente até o dia 29 de março de 2024, a teor do 
acórdão nº 507 do TCU. 
  
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas a 
ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista 
nocaputdeste artigo. 
  

                            

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