DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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Art. 5º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento
dos resultados previstos pela Administração para os serviços
contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e
o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos
para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação,
alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o
cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas
relativos ao objeto.
Art. 6º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática,
podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada
a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão
do Contrato, conforme termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, e art.
117 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos
setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em
normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o
funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura
organizacional.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 8º. Após indicação de que trata o art. 7º, a autoridade competente
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos,
quando for o caso.
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde
que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório
registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes
aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo ainda
elaborar relatório do período de sua atuação quando do seu
desligamento ou afastamento definitivo.
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos,
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e
demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 9º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Art. 10. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e
gestores de contratos.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES
ANUAL
Art. 11. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias
nos termos que segue abaixo.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em
instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades
administrativas, contendo todas as contratações que se pretende
realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade
orçamentária.
I - Sujeitam-se ao disposto neste(a) Decreto as Unidades
Administrativas pertencentes ao município de Jardim – CE.
§ 1º O planejamento, previsto no caput deste artigo, será realizado
separadamente para cada Unidade Orçamentária, de acordo com a
previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Para fins deste(a) Decreto, consideram-se:
I - Unidade Orçamentária (U.O.): órgão/entidade a que a Lei
Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e
à realização de um determinado programa de trabalho;
II – Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que
compõem a estrutura do Órgão ou Entidade.
III - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão
ou da entidade;
Art. 13. A elaboração do PCA ocorrerá concomitantemente à
elaboração da LOA do mesmo exercício, de modo a garantir a
adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o
Orçamento do mesmo período.
§ 1º Os documentos de formalização de demanda - DFDs elaborados
pelas áreas técnicas demandantes de contratações das Unidades
Orçamentárias deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração
do PCA.
§ 2º A responsabilidade pela elaboração do PCA será do ordenador de
despesas de cada Unidade Administrativa.
§ 3º A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA
caberá à autoridade competente.
§ 4º O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade
competente da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade.
Art. 14. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e
obras realizadas no exercício subsequente, devendo ser consideradas
as contratações anteriores.
§ 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas
no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o
enquadramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e demais legislações e normatizações referentes a
contratações públicas vigentes.
§ 2º Ficam dispensadas de registro no PCA:
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto
de regulamento próprio quando aplicável;
§ 3º As contratações que não impliquem em despesa a serem
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA.
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