DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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Art. 5º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual 
são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento 
dos resultados previstos pela Administração para os serviços 
contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e 
o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos 
para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, 
alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de 
sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o 
cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas 
relativos ao objeto. 
  
Art. 6º. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual 
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, 
podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único 
servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada 
a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não 
comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão 
do Contrato, conforme termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, e art. 
117 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 7º. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos 
setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em 
normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o 
funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura 
organizacional. 
  
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser 
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
  
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da 
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua 
capacidade para o desempenho das atividades. 
  
Art. 8º. Após indicação de que trata o art. 7º, a autoridade competente 
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos, 
quando for o caso. 
  
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e 
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. 
  
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar 
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde 
que justificada a necessidade de assistência especializada. 
  
§ 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório 
registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes 
aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo ainda 
elaborar relatório do período de sua atuação quando do seu 
desligamento ou afastamento definitivo. 
  
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos 
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a 
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, 
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e 
demais documentos indispensáveis à fiscalização. 
  
Art. 9º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo 
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior 
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o 
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso. 
  
Art. 10. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no 
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE 
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e 
gestores de contratos. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES 
ANUAL 
  
Art. 11. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, 
com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades 
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento 
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias 
nos termos que segue abaixo. 
  
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em 
instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades 
administrativas, contendo todas as contratações que se pretende 
realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de 
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a 
elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade 
orçamentária. 
  
I - Sujeitam-se ao disposto neste(a) Decreto as Unidades 
Administrativas pertencentes ao município de Jardim – CE. 
  
§ 1º O planejamento, previsto no caput deste artigo, será realizado 
separadamente para cada Unidade Orçamentária, de acordo com a 
previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 12. Para fins deste(a) Decreto, consideram-se: 
  
I - Unidade Orçamentária (U.O.): órgão/entidade a que a Lei 
Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e 
à realização de um determinado programa de trabalho; 
  
II – Unidade Administrativa (U.A): Unidade Organizacional que 
compõem a estrutura do Órgão ou Entidade. 
  
III - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão 
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os 
contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão 
ou da entidade; 
  
Art. 13. A elaboração do PCA ocorrerá concomitantemente à 
elaboração da LOA do mesmo exercício, de modo a garantir a 
adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o 
Orçamento do mesmo período. 
  
§ 1º Os documentos de formalização de demanda - DFDs elaborados 
pelas áreas técnicas demandantes de contratações das Unidades 
Orçamentárias deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração 
do PCA. 
  
§ 2º A responsabilidade pela elaboração do PCA será do ordenador de 
despesas de cada Unidade Administrativa. 
  
§ 3º A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA 
caberá à autoridade competente. 
  
§ 4º O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade 
competente da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade. 
  
Art. 14. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e 
obras realizadas no exercício subsequente, devendo ser consideradas 
as contratações anteriores. 
  
§ 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas 
no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o 
enquadramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da 
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, e demais legislações e normatizações referentes a 
contratações públicas vigentes. 
  
§ 2º Ficam dispensadas de registro no PCA: 
  
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto 
de regulamento próprio quando aplicável; 
  
§ 3º As contratações que não impliquem em despesa a serem 
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA. 
  

                            

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