DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
CAPÍTULO VI 
DO 
ENQUADRAMENTO 
DOS 
BENS 
DE 
CONSUMO 
ADQUIRIDOS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM 
E DE LUXO 
  
Art. 28. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração 
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. 
  
Definições  
Art. 29. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I – bem de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
  
ostentação; 
  
b) opulência; 
  
c) forte apelo estético; ou 
  
d) requinte; 
  
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um 
dos seguintes critérios: 
  
durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
  
b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
  
d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
  
IV – elasticidade-renda da demanda – razão entre a variação 
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda 
média. 
  
Classificação de bens 
  
Art. 30. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 29: 
  
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
  
a) evolução tecnológica; 
  
b) tendências sociais; 
  
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
  
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 31. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 29: 
  
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
  
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
  
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO VII 
DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO 
TÉCNICA 
  
Para fins de contratação de Serviços e Obras 
  
Art. 33. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e 
técnico-operacional será restrita a: 
  
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho 
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de 
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de 
características semelhantes, para fins de contratação; 
  
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho 
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem 
capacidade operacional na execução de serviços similares de 
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem 
como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 
88 da Lei nº 14.133/2021; 
  
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento 
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem 
como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se 
responsabilizará pelos trabalhos; 
  
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, 
quando for o caso; 
  
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando 
for o caso; 
  
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as 
informações e das condições locais para o cumprimento das 
obrigações objeto da licitação. 
  
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior 
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim 
consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% 
(quatro por cento) do valor total estimado da contratação. 
  
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será 
admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 
50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido 
parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos 
relativas aos atestados. 
  
§ 3º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por 
entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o 
português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. 
  
§ 4º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir 
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado 
serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou 
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) 
anos. 
  
§ 5º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e 
III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto 
da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de 
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela 
Administração. 
  

                            

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