DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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§ 6º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência 
prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, 
no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro 
perante a entidade profissional competente no Brasil. 
  
§ 7º Será admitida a exigência da relação dos compromissos 
assumidos pelo licitante que importem em diminuição da 
disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput 
deste artigo. 
  
§ 8º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a 
qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos 
a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do 
objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá 
apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. 
  
§ 9. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho 
anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o 
atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a 
atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão 
adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação 
técnica: 
  
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio 
homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para 
cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua 
participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de 
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser 
reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; 
  
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio 
heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para 
cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, 
inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual. 
  
§ 10. Na hipótese do § 8 deste artigo, para fins de comprovação do 
percentual de participação do consorciado, caso este não conste 
expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao 
atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do 
consórcio. 
  
§ 11. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, 
não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à 
aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133/2021 em decorrência de orientação proposta, de 
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
  
Para fins de contratação para fornecimento de bens e material de 
consumo 
  
Art. 34. A documentação relativa à qualificação técnica será restrita a: 
  
I - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente 
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da 
licitação, sendo esta feita mediante a apresentação de atestado(s), 
fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 35. O processo de contratação direta, que compreende os casos 
de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em 
conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-
se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, 
e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos 
jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso 
concreto. 
  
Da Dispensa de Licitação 
  
Art. 36. No âmbito da Administração Pública Municipal, poderá ser 
realizada a dispensa em sua forma eletrônica ou física, sendo de 
responsabilidade do Ordenador de Despesas sua instauração e 
contratação, nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
  
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
  
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
Do Procedimento – Instrução 
  
Art. 37. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica 
ou física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
II - estimativa de despesa, nos termos da IN nº 65, de 07 de julho de 
2021; 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão de escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
  

                            

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