DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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CAPÍTULO VI
DO
ENQUADRAMENTO
DOS
BENS
DE
CONSUMO
ADQUIRIDOS NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM
E DE LUXO
Art. 28. Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições
Art. 29. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um
dos seguintes critérios:
durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV – elasticidade-renda da demanda – razão entre a variação
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda
média.
Classificação de bens
Art. 30. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 29:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 31. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 29:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA
Para fins de contratação de Serviços e Obras
Art. 33. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem
capacidade operacional na execução de serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem
como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art.
88 da Lei nº 14.133/2021;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando
for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim
consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4%
(quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será
admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até
50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido
parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos
relativas aos atestados.
§ 3º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por
entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o
português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 4º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado
serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três)
anos.
§ 5º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e
III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto
da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração.
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