DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
Do Aviso de Dispensa Eletrônica 
  
Art. 38. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa e 
inserir no sistema eletrônico as seguintes informações para a 
realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento 
de propostas adicionais de eventuais interessados: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
  
II - as quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II 
do art. 37, observada a respectiva unidade de fornecimento; 
  
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
  
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
  
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
  
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não 
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do 
aviso de contratação direta, na imprensa oficial da Prefeitura 
Municipal de Jardim - CE e Portal Nacional de Contratações Públicas 
– PNCP, podendo ser publicado ainda no site oficial do Município. 
  
Do Aviso de Dispensa Física 
Art. 39. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa com 
as informações pertinentes para a realização do procedimento de 
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de 
eventuais interessados, devendo constar em seu instrumento de Termo 
de Referência as seguintes informações: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
  
II - as quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II 
do art. 37, observada a respectiva unidade de fornecimento; 
  
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
  
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006; 
  
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
  
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial; 
  
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da 
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante 
protocolo; 
  
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do 
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data 
de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial da 
Prefeitura Municipal de Jardim – CE e nos meios previstos em Lei. 
  
Divulgação do Aviso de Dispensa de Licitação 
  
Art. 40. O aviso de Dispensa será divulgado no Diário Oficial do 
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial 
do Município de Jardim – CE e Portal Nacional de Contratações 
Públicas - PNCP. 
  
Fornecedor, da Abertura do Procedimento, do Envio de Lances e 
do Julgamento de Habilitação – Dispensa Eletrônica 
  
Art. 41. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, 
a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o 
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: 
  
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
  
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
  
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
  
IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
  
Art. 42. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa. 
  
Art. 43. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a10 
(dez) horas, exclusivamentepor meio do sistema eletrônico. 
  
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido nocaput, o procedimento será encerrado e o sistema 
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
  
Art. 44. Ofornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
  
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
  
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
  
Art. 45. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
  
Art. 46. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão realizará a verificação da conformidade das propostas 
recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço 
em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de 
classificação. 
  
Art. 47. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º. Na hipótese da estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 

                            

Fechar