DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
Do Aviso de Dispensa Eletrônica
Art. 38. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa e
inserir no sistema eletrônico as seguintes informações para a
realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento
de propostas adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II
do art. 37, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do
aviso de contratação direta, na imprensa oficial da Prefeitura
Municipal de Jardim - CE e Portal Nacional de Contratações Públicas
– PNCP, podendo ser publicado ainda no site oficial do Município.
Do Aviso de Dispensa Física
Art. 39. O órgão ou entidade deverá publicar Aviso de Dispensa com
as informações pertinentes para a realização do procedimento de
contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo constar em seu instrumento de Termo
de Referência as seguintes informações:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades de cada item, nos termos do disposto no inciso II
do art. 37, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial;
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/cotação de preços, sendo facultada a previsão de entrega da
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante
protocolo;
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do
procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial da
Prefeitura Municipal de Jardim – CE e nos meios previstos em Lei.
Divulgação do Aviso de Dispensa de Licitação
Art. 40. O aviso de Dispensa será divulgado no Diário Oficial do
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial
do Município de Jardim – CE e Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP.
Fornecedor, da Abertura do Procedimento, do Envio de Lances e
do Julgamento de Habilitação – Dispensa Eletrônica
Art. 41. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado,
a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
Art. 42. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa.
Art. 43. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a10
(dez) horas, exclusivamentepor meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido nocaput, o procedimento será encerrado e o sistema
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 44. Ofornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 45. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 46. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o
órgão realizará a verificação da conformidade das propostas
recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço
em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de
classificação.
Art. 47. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º. Na hipótese da estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
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