DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no
item anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da
pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de
proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII. Elaborar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos
oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
IX. Elaborar seu Regimento Interno;
X. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais, assegurando a inclusão de dotação orçamentária
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando
pelo seu efetivo cumprimento;
XI. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa
em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Idosa (CNDPI) e Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI);
XIII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da pessoa idosa.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será
composto de 10 membros e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco)
representantes governamentais e 05 (cinco) representantes da
Sociedade Civil, assim definidos:
I – Um representante titular e um representante suplente dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Agricultura;
e) Secretaria Municipal de Infra Estrutura.
II – Representantes de entidades da sociedade civil atuantes no campo
da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01
(um) ano, trabalhadores da área e usuários.
§1º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito.
§2º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
permitida somente uma única recondução por igual período, enquanto
no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
§3º As entidades governamentais e as entidades da sociedade civil
poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes a
qualquer tempo.
§4º As entidades da Sociedade Civil serão eleitas em fórum próprio,
conforme disposto no regimento do CMDPI.
§5º Caberá às entidades da Sociedade Civil eleitas a indicação de seus
representantes ao CMDPI, tratando-se das composições seguintes,
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do
Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente,
conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre
os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 7º As entidades da sociedade civil representadas no Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte ao seu recebimento pelo Conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 10 Os órgãos ou Entidades da Sociedade Civil representadas
pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas
peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa,
trabalhadores da área e usuários serão escolhidos em fórum próprio,
conforme publicação em edital.
Art. 17 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa atualizará
o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da
data de sua nomeação.
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