DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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Art. 5ºAs funções julgadoras são exercidas pela Câmara Municipal 
por meio de processo e julgamento das infrações político-
administrativas imputadas ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. 
  
Art. 6ºA gestão dos assuntos internos da Câmara Municipal realiza-se 
conforme a disciplina regimental de suas atividades, estruturação e 
administração de seus serviços. 
  
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
Art. 7ºA Câmara Municipal tem sua sede à Rua Doutor Plácido 
Cidade Nuvens, 497 (Centro). 
§ 1º A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara 
Municipal poderá reunir-se em outro local do município. 
§ 2º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às 
suas funções sem prévia autorização da Mesa Diretora. 
§ 3º Em caso de mudança da sede da Câmara Municipal, devem ser 
notificadas as autoridades competentes e o povo em geral, mediante 
publicação de editais. 
  
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
  
Art. 8ºNo primeiro ano de cada legislatura, no primeiro dia de janeiro, 
em Sessão Solene de Instalação, independentemente do número de 
eleitos presentes, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes, os Edis prestarão compromisso e tomarão posse. 
Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista 
neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo por motivo 
devidamente justificado. 
Art. 9ºNa sessão de instalação da legislatura, a ordem dos trabalhos é 
a seguinte: 
I - Entrega, pelos Vereadores, de seus diplomas e respectivas 
declarações de bens; 
II - Prestação do compromisso legal dos Vereadores; 
III - Posse dos Vereadores presentes; 
IV - Eleição e posse dos membros da Mesa Diretora 
V - Indicação dos líderes de bancada; 
VI - Entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de seus 
diplomas e respectivas declarações de bens; 
VII - Prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VIII - Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
  
§ 1º O compromisso referido no inciso II deste artigo, a ser lido pelo 
Presidente, tem o seguinte conteúdo: “Prometo cumprir a 
constituição federal, a constituição estadual e a lei orgânica, 
observar as leis, observar as leis, desempenhar o mandato que me 
foi conferido e trabalhar pelo progresso do município e bem estar 
do seu povo”. 
§ 2º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for 
designado por consenso ou maioria dos eleitos para esse fim, fará a 
chamada nominal de cada vereador, que declarará: “Assim prometo”. 
§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, a convite do 
Presidente, prestam idêntico compromisso e são declarados 
empossados; 
§ 4º Mediante acordo entre a Mesa Diretora em exercício e os 
representantes dos eleitos e diplomados, a Sessão Solene poderá ser 
antecipada. 
Art. 10.Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob 
a presidência daquele que dirigiu a solenidade, e com a presença da 
maioria absoluta dos vereadores eleitos, realizar-se-á eleição para os 
componentes da mesa diretora, para mandatos de 2 anos, permitida 
uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente, os quais serão automaticamente empossados. 
§ 1º - Caso não esteja presente a maioria absoluta dos vereadores 
eleitos da sessão de posse, a eleição irá se realizar na primeira sessão 
ordinária. 
§ 2º - A escolha da mesa se dará pela maioria do voto dos presentes 
com escrutínio aberto e nominal. 
§ 3º - A eleição para renovação da mesa se dará na última sessão 
ordinária 
do 
primeiro 
biênio 
da 
legislatura, 
considerando 
automaticamente empossado os eleitos. 
  
Art. 11.Os Vereadores ou Suplentes que vierem a ser empossados 
durante a legislatura, prestam, uma única vez, o compromisso do Art. 
9º, § 1º deste Regimento Interno. 
  
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
  
CAPÍTULO I 
DA MESA DIRETORA 
  
Seção I 
Das Atribuições da Mesa Diretora 
  
Art. 12.À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições 
estabelecidas neste Regimento Interno, a direção dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, 
especialmente: 
  
I - Quanto à área legislativa: 
  
a) Propor privativamente à Câmara Municipal: 
  
1 - Projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, 
segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção 
de cargos e funções, e fixação da respectiva remuneração; 
2 - A cada ano, o orçamento da Câmara Municipal para o exercício 
seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais; 
3 - Projetos de Decretos Legislativos que disponham sobre a 
remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito, dos Secretários e do 
Procurador Geral do Município; 
  
4 - Projetos de Resolução que disponham sobre a remuneração de 
Vereadores. 
b) Deliberar quanto à participação popular na Tribuna Livre, nos 
termos da lei; 
  
c) Conceder licença a Vereador na forma deste Regimento Interno 
e daLei OrgânicaMunicipal. 
II - Quanto à área administrativa: 
a) Superintender os serviços administrativos da Câmara Municipal e 
elaborar seu Regimento Interno, interpretando conclusivamente, em 
grau de recurso, os seus dispositivos; 
b) Dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e 
reuniões das comissões; 
c) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos. 
  
Art. 13.Os membros da Mesa Diretora reúnem-se, sempre que 
necessário, por convocação de qualquer integrante da Mesa Diretora, 
a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de sua 
competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e 
decisões. 
Seção II 
Da Formação da Mesa Diretora 
  
Art. 14.A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, 
eleita por votação aberta e nominal, na primeira sessão de cada ano 
legislativo, compondo-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário 
e 2º secretário. 
§ 1º Vago qualquer cargo da Mesa Diretora, a eleição respectiva 
realizar-se-á na primeira sessão subsequente ou em sessão 
extraordinária, especialmente convocada; 
§ 2º Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Presidente da 
Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar deverá 
convocar os Vereadores para nova eleição, que se realizará na sessão 
ordinária seguinte; 
  
Art. 15.Cessa a condição de membro da Mesa Diretora: 
I - Com a posse da Mesa Diretora eleita para o ano seguinte; 
II - Com o término do mandato; 
III - Com a renúncia apresentada por escrito; 
IV - Com a destituição; 
V - Com a perda do mandato. 
  

                            

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