DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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Art. 21.Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições 
à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deve afastar-se da 
presidência. 
Art. 22. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito 
a voto: 
I - na eleição da Mesa; 
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
dois terços dos membros da Câmara; 
III - nas votações secretas; 
IV – nas votações nominais; 
V – quando houver empate nas votações simbólicas; 
VI – nas votações que exijam maioria absoluta ou qualificada. 
Parágrafo Único – Havendo empate nas votações secretas, ficará a 
matéria para ser decidida na Sessão seguinte, reputando-se rejeitada a 
proposição, se persistir o empate. 
Art. 23.O Vereador, no exercício da presidência, estando com a 
palavra, não pode ser interrompido ou aparteado. 
Art. 24.Ao Vereador, no exercício da presidência, fica vedado 
integrar-se como membro das Comissões Permanentes. 
  
Seção IV 
Do Vice-presidente 
Art. 25.Durante as licenças do Presidente, seus impedimentos ou 
ausências do município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente é 
investido na plenitude das funções da presidência. 
  
Seção V 
Do Primeiro Secretário 
  
Art. 27.São atribuições do Primeiro Secretário: 
I 
- 
Receber 
e 
encaminhar 
expedientes, 
correspondências, 
representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal; 
II - Fazer a chamada dos Vereadores no início da sessão, confrontá-la 
com o livro de presenças, anotando os que compareceram, os que 
faltaram e os que se retiraram por causa justificada ou não, e outras 
ocorrências, assim como elaborar o registro de encerramento ao final 
da sessão; 
III - Fazer a chamada dos Vereadores, durante as sessões, quando 
determinada pelo Presidente; 
IV - Assinar a ata da sessão, juntamente com o Presidente, depois de 
submetida à apreciação do Plenário; 
V - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o 
Regimento Interno; 
VI - Contar os Vereadores em verificação de votação e quórum, 
comunicando o resultado ao Presidente; 
VII - Ler ao Plenário a matéria do Grande Expediente e da Ordem do 
Dia, despachando o respectivo processo e anotando nele, por 
determinação do Presidente, as decisões do Plenário; 
VIII – Registrar em livro próprio os precedentes firmados na 
aplicação do regimento interno. 
IX - Providenciar a inscrição dos oradores; 
X - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos. 
Seção VI 
Do Segundo Secretário 
Art. 28. Compete ao Segundo Secretário: 
I - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e nos seus 
impedimentos, bem como auxiliá-lo em suas atribuições; 
II - assinar, na recusa ou impedimento do 1º Secretário, juntamente 
com o Presidente os atos da Mesa e demais documentos relativos. 
  
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
  
Art. 29.O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara 
Municipal e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, 
em local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara Municipal; 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão plenária, regida pelos 
capítulos referentes à matéria neste Regimento Interno; 
§ 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento 
Interno para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias 
e especiais. 
Art. 30.As deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples, 
por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as 
determinações legais e regimentais, expressas em cada caso. 
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações se tomam por maioria simples, presente a maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
  
Art. 31.À Câmara Municipal cabe legislar, com a sanção do Prefeito, 
sobre as matérias de competência do município, nos termos 
constitucionalmente estabelecidos, e em consonância com aLei 
OrgânicaMunicipal. 
Parágrafo único. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre 
outras atribuições, legislar e dispor sobre as matérias elencadas no art. 
23 daLei OrgânicaMunicipal. 
  
CAPÍTULO III 
DAS LIDERANÇAS 
  
Art. 32.As representações partidárias eleitas em cada legislatura para 
integrarem a Câmara Municipal constituem-se em bancadas. 
  
Parágrafo único. Cada bancada escolhe um Líder e um Vice-Líder, 
comunicando os respectivos nomes à Mesa Diretora e aos partidos 
políticos. 
  
Art. 33.A bancada partidária é composta de, no mínimo, um Vereador 
que representa um mesmo partido e que, através dela, expressa as 
posições políticas adotadas pela agremiação. 
Art. 34.O Líder de Bancada é o porta-voz da bancada partidária e o 
representante de seu partido perante a Câmara Municipal. 
§ 1º Compete ao Líder de Bancada: 
I - Indicar seus liderados para as comissões; 
II - Orientar a bancada nas votações; 
III - Usar da palavra, a qualquer momento da sessão, em comunicação 
urgente; 
IV - Requerer urgência para as proposições em tramitação; 
V - Discutir proposições e encaminhá-las à votação, no prazo 
regimental, e ainda que não inscrito. 
Art. 35.O Vice-Líder substitui o Líder de Bancada nas ausências e 
impedimentos deste. 
Art. 36.O Poder Executivo é representado pelo Líder de Governo, ao 
qual compete a representação daquele poder em Plenário. 
Parágrafo único. O Líder de Governo é indicado pelo Chefe do 
Executivo mediante comunicação encaminhada à Câmara Municipal 
no início de cada legislatura, ou no decorrer desta, se houver 
substituição. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 37.As comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos 
membros da Câmara Municipal, destinadas, em caráter permanente ou 
transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, 
realizar investigações e representar o Poder Legislativo, conforme o 
caso. 
Parágrafo único. Segundo a natureza, as comissões da Câmara 
Municipal são: 
I - Permanentes; 
II - Temporárias. 
Art. 38.Na constituição das comissões deve ser observada a 
representação proporcional dos partidos, quando possível. 
Art. 39.Compete às comissões, além das atribuições previstas neste 
Regimento 
Interno, 
as 
estabelecidas 
no 
art. 
29, 
daLei 
OrgânicaMunicipal. 
Art. 40.Com exceção da Comissão Representativa, as demais têm, 
além do Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos pelos seus 
membros em reunião presidida pelo Vereador mais idoso dentre os 
presentes, logo que constituídas. 
Art. 41.Às Comissões Temporárias, Especiais, de Inquérito e de 
Representação aplicam-se, no que couber, as normas que regem os 
trabalhos das Comissões Permanentes. 

                            

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