DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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Art. 21.Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições
à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deve afastar-se da
presidência.
Art. 22. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito
a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara;
III - nas votações secretas;
IV – nas votações nominais;
V – quando houver empate nas votações simbólicas;
VI – nas votações que exijam maioria absoluta ou qualificada.
Parágrafo Único – Havendo empate nas votações secretas, ficará a
matéria para ser decidida na Sessão seguinte, reputando-se rejeitada a
proposição, se persistir o empate.
Art. 23.O Vereador, no exercício da presidência, estando com a
palavra, não pode ser interrompido ou aparteado.
Art. 24.Ao Vereador, no exercício da presidência, fica vedado
integrar-se como membro das Comissões Permanentes.
Seção IV
Do Vice-presidente
Art. 25.Durante as licenças do Presidente, seus impedimentos ou
ausências do município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente é
investido na plenitude das funções da presidência.
Seção V
Do Primeiro Secretário
Art. 27.São atribuições do Primeiro Secretário:
I
-
Receber
e
encaminhar
expedientes,
correspondências,
representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal;
II - Fazer a chamada dos Vereadores no início da sessão, confrontá-la
com o livro de presenças, anotando os que compareceram, os que
faltaram e os que se retiraram por causa justificada ou não, e outras
ocorrências, assim como elaborar o registro de encerramento ao final
da sessão;
III - Fazer a chamada dos Vereadores, durante as sessões, quando
determinada pelo Presidente;
IV - Assinar a ata da sessão, juntamente com o Presidente, depois de
submetida à apreciação do Plenário;
V - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o
Regimento Interno;
VI - Contar os Vereadores em verificação de votação e quórum,
comunicando o resultado ao Presidente;
VII - Ler ao Plenário a matéria do Grande Expediente e da Ordem do
Dia, despachando o respectivo processo e anotando nele, por
determinação do Presidente, as decisões do Plenário;
VIII – Registrar em livro próprio os precedentes firmados na
aplicação do regimento interno.
IX - Providenciar a inscrição dos oradores;
X - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Seção VI
Do Segundo Secretário
Art. 28. Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e nos seus
impedimentos, bem como auxiliá-lo em suas atribuições;
II - assinar, na recusa ou impedimento do 1º Secretário, juntamente
com o Presidente os atos da Mesa e demais documentos relativos.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 29.O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara
Municipal e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício,
em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara Municipal;
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão plenária, regida pelos
capítulos referentes à matéria neste Regimento Interno;
§ 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento
Interno para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias
e especiais.
Art. 30.As deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples,
por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as
determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as
deliberações se tomam por maioria simples, presente a maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 31.À Câmara Municipal cabe legislar, com a sanção do Prefeito,
sobre as matérias de competência do município, nos termos
constitucionalmente estabelecidos, e em consonância com aLei
OrgânicaMunicipal.
Parágrafo único. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre
outras atribuições, legislar e dispor sobre as matérias elencadas no art.
23 daLei OrgânicaMunicipal.
CAPÍTULO III
DAS LIDERANÇAS
Art. 32.As representações partidárias eleitas em cada legislatura para
integrarem a Câmara Municipal constituem-se em bancadas.
Parágrafo único. Cada bancada escolhe um Líder e um Vice-Líder,
comunicando os respectivos nomes à Mesa Diretora e aos partidos
políticos.
Art. 33.A bancada partidária é composta de, no mínimo, um Vereador
que representa um mesmo partido e que, através dela, expressa as
posições políticas adotadas pela agremiação.
Art. 34.O Líder de Bancada é o porta-voz da bancada partidária e o
representante de seu partido perante a Câmara Municipal.
§ 1º Compete ao Líder de Bancada:
I - Indicar seus liderados para as comissões;
II - Orientar a bancada nas votações;
III - Usar da palavra, a qualquer momento da sessão, em comunicação
urgente;
IV - Requerer urgência para as proposições em tramitação;
V - Discutir proposições e encaminhá-las à votação, no prazo
regimental, e ainda que não inscrito.
Art. 35.O Vice-Líder substitui o Líder de Bancada nas ausências e
impedimentos deste.
Art. 36.O Poder Executivo é representado pelo Líder de Governo, ao
qual compete a representação daquele poder em Plenário.
Parágrafo único. O Líder de Governo é indicado pelo Chefe do
Executivo mediante comunicação encaminhada à Câmara Municipal
no início de cada legislatura, ou no decorrer desta, se houver
substituição.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 37.As comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos
membros da Câmara Municipal, destinadas, em caráter permanente ou
transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados,
realizar investigações e representar o Poder Legislativo, conforme o
caso.
Parágrafo único. Segundo a natureza, as comissões da Câmara
Municipal são:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Art. 38.Na constituição das comissões deve ser observada a
representação proporcional dos partidos, quando possível.
Art. 39.Compete às comissões, além das atribuições previstas neste
Regimento
Interno,
as
estabelecidas
no
art.
29,
daLei
OrgânicaMunicipal.
Art. 40.Com exceção da Comissão Representativa, as demais têm,
além do Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos pelos seus
membros em reunião presidida pelo Vereador mais idoso dentre os
presentes, logo que constituídas.
Art. 41.Às Comissões Temporárias, Especiais, de Inquérito e de
Representação aplicam-se, no que couber, as normas que regem os
trabalhos das Comissões Permanentes.
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