DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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Art. 42.As comissões, em sua primeira reunião, devem estabelecer os
dias de suas reuniões e ordem de seus trabalhos.
Parágrafo único. As deliberações das comissões devem ser
consignadas em ata, lavrada em livro próprio, relativa a cada reunião.
Art. 43.Em seus impedimentos, o Presidente da comissão é
substituído pelo Secretário e este, pelo Relator.
Art. 44.Nos casos de vacância, impedimento, licença ou renúncia de
membro de comissão, cabe ao Líder de Bancada a indicação do
substituto, até a primeira reunião seguinte daquela comissão.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal a
indicação do substituto em caso de omissão do Líder de Bancada,
respeitada, quando possível e prioritariamente, a legenda partidária.
Art. 45.Por deliberação da comissão, perde a condição de membro
aquele que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões
ordinárias consecutivas.
Art. 46.A critério das comissões, suas reuniões podem ser públicas ou
reservadas.
§ 1º Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de
matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas.
§ 2º A critério dos integrantes das comissões, as reuniões poderão ser
realizadas conjuntamente ou de forma isolada, em cada comissão.
Art. 47.As reuniões das comissões instalam-se com a presença da
maioria de seus membros e obedecem à seguinte ordem:
I - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior, ressalvado o direito
de retificação;
II - Leitura sumária do Expediente;
III - Leitura e discussão das proposições;
IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e
relatórios;
V - Assuntos diversos.
Art. 48.Qualquer Vereador pode assistir às reuniões e apresentar
sugestões às comissões, inclusive participando dos debates.
§ 1º A participação popular dos trabalhos das comissões técnicas será
viabilizada através de audiências públicas e/ou reuniões públicas, por
solicitação de qualquer vereador, comissão permanente ou entidades
representativas da sociedade civil, na forma do regimento.
§2º Qualquer entidade da sociedade civil ou partido político poderá
solicitar ao presidente da câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões junto às comissões sobre projetos, que nela se encontrem
para estudo.
§3º O presidente da câmara enviará o pedido à respectiva comissão, a
qual caberá deferi-lo ou não.
Art. 49.O membro de comissão que tiver interesse pessoal na matéria
em deliberação fica impedido de votar, devendo ele próprio acusar a
existência do impedimento.
Art. 50.Na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, as
proposições existentes nas comissões devem ser devolvidas à Mesa
Diretora, que as encaminhará à Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, empossada a Mesa
Diretora,
o
Presidente
da
Câmara
Municipal
determina
a
redistribuição das proposições às respectivas comissões, dentro do
prazo de quinze dias.
Art. 51.É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal sobre as matérias de sua competência.
§ 1º Sem os pareceres das comissões, as proposições não podem ser
submetidas à discussão e votação pelo Plenário, salvo se decorrido o
prazo estabelecido para apreciação;
§ 2º Decorrido o prazo para apreciação pelas comissões, sem parecer,
o Presidente da Câmara Municipal deverá incluir a proposição na
Ordem do Dia.
Art. 52.O prazo para as comissões exararem parecer é de vinte dias,
ou de dez dias para os projetos de iniciativa do Executivo com pedido
de urgência.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 53.As Comissões Permanentes são órgãos de estudo das matérias
submetidas à apreciação e deliberação da Câmara Municipal,
compostas por, no mínimo, três membros.
Art. 54.A eleição das Comissões Permanentes realiza-se por maioria
simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, mediante chapas apresentadas com indicação dos nomes
dos Vereadores e respectiva legenda partidária, respeitada, quando
possível, a representação partidária.
§ 1º Não podem fazer parte de comissões os Vereadores licenciados,
passando o Suplente a ocupar o cargo;
§ 2º A eleição realiza-se durante o Grande Expediente, na primeira
sessão de cada biênio legislativo, logo após a leitura da ata;
§ 3º Na hipótese de não se realizar a eleição segundo o disposto no
parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal convocará,
obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias quantas forem
necessárias, observado entre elas um interstício de três dias, até
ultimar a eleição;
§ 4º Em caso de empate, considera-se vencedora a chapa cujo
primeiro integrante for o mais votado no pleito eleitoral;
§ 5º É permitida a reeleição dos membros das Comissões
Permanentes.
Art. 55.Às comissões é permitido solicitar o assessoramento por
profissional especializado ou a colaboração de funcionários
habilitados, a fim de elaborar ou executar trabalho de natureza técnica
ou científica de sua área de competência.
Art. 56.As Comissões Permanentes reúnem-se ordinariamente pelo
menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que
convocadas.
Art. 57.No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes
podem, entre outros:
I - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de
interesse público, relacionados com a sua competência;
II - Propor a aprovação ou a rejeição total ou parcial, ou o
arquivamento das proposições sob seu exame, bem como os projetos
delas decorrentes;
III - Apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
IV - Sugerir ao Plenário o destaque de parte das proposições para
constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da
Câmara Municipal a anexação de duas ou mais proposições análogas;
V - Solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, a audiência de
Secretários Municipais ou outros Servidores;
VI - Requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências.
Art. 58 -Compete aos Presidentes das comissões:
I - Dar à Mesa Diretora ciência dos dias das reuniões;
II - Convocar reuniões extraordinárias;
III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - Receber a matéria destinada à comissão, submetendo-a à análise
devida;
V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
VI - Representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora e o
Plenário;
VII - Solicitar providências ao Presidente da Câmara Municipal, para
preenchimento das vagas que se derem na comissão e para
substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de
participar;
VIII - Resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as
questões de ordem suscitadas na comissão.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das comissões cabe recurso
ao Presidente da Câmara Municipal.
Seção III
Da Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 62.Compete à Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro
Parlamentar:
I - Examinar o aspecto constitucional, legal e jurídico das
proposições;
II - Opinar sobre as questões de ordem gramatical e lógica,
submetendo seu parecer ao Plenário;
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