DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               83 
 
Art. 42.As comissões, em sua primeira reunião, devem estabelecer os 
dias de suas reuniões e ordem de seus trabalhos. 
  
Parágrafo único. As deliberações das comissões devem ser 
consignadas em ata, lavrada em livro próprio, relativa a cada reunião. 
  
Art. 43.Em seus impedimentos, o Presidente da comissão é 
substituído pelo Secretário e este, pelo Relator. 
Art. 44.Nos casos de vacância, impedimento, licença ou renúncia de 
membro de comissão, cabe ao Líder de Bancada a indicação do 
substituto, até a primeira reunião seguinte daquela comissão. 
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal a 
indicação do substituto em caso de omissão do Líder de Bancada, 
respeitada, quando possível e prioritariamente, a legenda partidária. 
  
Art. 45.Por deliberação da comissão, perde a condição de membro 
aquele que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões 
ordinárias consecutivas. 
Art. 46.A critério das comissões, suas reuniões podem ser públicas ou 
reservadas. 
§ 1º Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de 
matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas. 
§ 2º A critério dos integrantes das comissões, as reuniões poderão ser 
realizadas conjuntamente ou de forma isolada, em cada comissão. 
Art. 47.As reuniões das comissões instalam-se com a presença da 
maioria de seus membros e obedecem à seguinte ordem: 
I - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior, ressalvado o direito 
de retificação; 
II - Leitura sumária do Expediente; 
III - Leitura e discussão das proposições; 
IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e 
relatórios; 
V - Assuntos diversos. 
Art. 48.Qualquer Vereador pode assistir às reuniões e apresentar 
sugestões às comissões, inclusive participando dos debates. 
§ 1º A participação popular dos trabalhos das comissões técnicas será 
viabilizada através de audiências públicas e/ou reuniões públicas, por 
solicitação de qualquer vereador, comissão permanente ou entidades 
representativas da sociedade civil, na forma do regimento. 
§2º Qualquer entidade da sociedade civil ou partido político poderá 
solicitar ao presidente da câmara que lhe permita emitir conceitos ou 
opiniões junto às comissões sobre projetos, que nela se encontrem 
para estudo. 
§3º O presidente da câmara enviará o pedido à respectiva comissão, a 
qual caberá deferi-lo ou não. 
Art. 49.O membro de comissão que tiver interesse pessoal na matéria 
em deliberação fica impedido de votar, devendo ele próprio acusar a 
existência do impedimento. 
Art. 50.Na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, as 
proposições existentes nas comissões devem ser devolvidas à Mesa 
Diretora, que as encaminhará à Secretaria da Câmara Municipal. 
  
Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, empossada a Mesa 
Diretora, 
o 
Presidente 
da 
Câmara 
Municipal 
determina 
a 
redistribuição das proposições às respectivas comissões, dentro do 
prazo de quinze dias. 
Art. 51.É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes da 
Câmara Municipal sobre as matérias de sua competência. 
§ 1º Sem os pareceres das comissões, as proposições não podem ser 
submetidas à discussão e votação pelo Plenário, salvo se decorrido o 
prazo estabelecido para apreciação; 
§ 2º Decorrido o prazo para apreciação pelas comissões, sem parecer, 
o Presidente da Câmara Municipal deverá incluir a proposição na 
Ordem do Dia. 
Art. 52.O prazo para as comissões exararem parecer é de vinte dias, 
ou de dez dias para os projetos de iniciativa do Executivo com pedido 
de urgência. 
  
Seção II 
Das Comissões Permanentes 
  
Art. 53.As Comissões Permanentes são órgãos de estudo das matérias 
submetidas à apreciação e deliberação da Câmara Municipal, 
compostas por, no mínimo, três membros. 
Art. 54.A eleição das Comissões Permanentes realiza-se por maioria 
simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, mediante chapas apresentadas com indicação dos nomes 
dos Vereadores e respectiva legenda partidária, respeitada, quando 
possível, a representação partidária. 
§ 1º Não podem fazer parte de comissões os Vereadores licenciados, 
passando o Suplente a ocupar o cargo; 
§ 2º A eleição realiza-se durante o Grande Expediente, na primeira 
sessão de cada biênio legislativo, logo após a leitura da ata; 
§ 3º Na hipótese de não se realizar a eleição segundo o disposto no 
parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal convocará, 
obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias quantas forem 
necessárias, observado entre elas um interstício de três dias, até 
ultimar a eleição; 
§ 4º Em caso de empate, considera-se vencedora a chapa cujo 
primeiro integrante for o mais votado no pleito eleitoral; 
§ 5º É permitida a reeleição dos membros das Comissões 
Permanentes. 
  
Art. 55.Às comissões é permitido solicitar o assessoramento por 
profissional especializado ou a colaboração de funcionários 
habilitados, a fim de elaborar ou executar trabalho de natureza técnica 
ou científica de sua área de competência. 
  
Art. 56.As Comissões Permanentes reúnem-se ordinariamente pelo 
menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que 
convocadas. 
  
Art. 57.No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes 
podem, entre outros: 
  
I - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de 
interesse público, relacionados com a sua competência; 
II - Propor a aprovação ou a rejeição total ou parcial, ou o 
arquivamento das proposições sob seu exame, bem como os projetos 
delas decorrentes; 
III - Apresentar substitutivos, emendas e subemendas; 
IV - Sugerir ao Plenário o destaque de parte das proposições para 
constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da 
Câmara Municipal a anexação de duas ou mais proposições análogas; 
V - Solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, a audiência de 
Secretários Municipais ou outros Servidores; 
VI - Requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências. 
  
Art. 58 -Compete aos Presidentes das comissões: 
I - Dar à Mesa Diretora ciência dos dias das reuniões; 
II - Convocar reuniões extraordinárias; 
III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
IV - Receber a matéria destinada à comissão, submetendo-a à análise 
devida; 
V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; 
VI - Representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora e o 
Plenário; 
VII - Solicitar providências ao Presidente da Câmara Municipal, para 
preenchimento das vagas que se derem na comissão e para 
substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de 
participar; 
VIII - Resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as 
questões de ordem suscitadas na comissão. 
  
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das comissões cabe recurso 
ao Presidente da Câmara Municipal. 
Seção III 
Da Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar. 
  
Art. 62.Compete à Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro 
Parlamentar: 
  
I - Examinar o aspecto constitucional, legal e jurídico das 
proposições; 
II - Opinar sobre as questões de ordem gramatical e lógica, 
submetendo seu parecer ao Plenário; 

                            

Fechar