DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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III - Analisar as razões dos vetos do Prefeito que tenham por 
fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou 
de parte delas; 
IV - Opinar sobre a redação final dos projetos aprovados, exceto 
daqueles que, segundo determinação deste Regimento Interno, forem 
de competência de outra comissão; 
V - Verificar a admissibilidade e procedência dos encaminhamentos e 
denúncias acerca das transgressões ao decoro parlamentar, emitindo 
parecer escrito e fundamentado à apreciação do Plenário, 
possibilitando a ampla defesa e contraditório ao denunciado. 
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação, 
Ética e Decoro Parlamentar sobre todos os projetos, emendas, 
subemendas e substitutivos que tramitam pela Câmara Municipal; 
§ 2º Poderá ainda, a aludida comissão, manifestar-se acerca das 
demais proposições, quando ilegais; 
§ 3º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro 
Parlamentar pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto 
ou proposição, deve o parecer ser apresentado, em sessão, ao autor 
para que, querendo, apresente defesa; 
§ 4º Fica assegurado ao autor do projeto ou proposição, cujo parecer 
foi pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, a defesa oral pelo tempo 
de 5 minutos, podendo ainda requerer adiamento da análise para a 
sessão subsequente, respeitados prazos regimentais; 
§ 5º Apresentada defesa à ilegalidade ou inconstitucionalidade 
apontada, o parecer será submetido ao Plenário para votação, 
prosseguindo o processo legislativo regularmente somente em caso de 
rejeição do mesmo. 
Art. 63.Possui ainda a comissão, quanto à Ética e Decoro 
Parlamentar, competência para as seguintes funções: 
I - Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser 
impostas, de ofício, pela Mesa Diretora; 
II - Emitir parecer sobre questões relacionadas ao decoro parlamentar, 
a ordem e disciplina no âmbito da Casa Legislativa; 
III - Instruir processos contra Vereadores, opinando acerca da 
absolvição ou aplicação de sanção; 
IV - Elaborar projeto de resolução que defina as sanções éticas e 
disciplinares, que deverá ser submetido ao Plenário. 
  
Seção IV 
Da Comissão de Finanças e Orçamento 
  
Art. 64 -Compete à Comissão de Finanças e Orçamento: 
  
I - Opinar sobre proposições de matéria financeira em geral e de 
planejamento; 
II - Examinar os balancetes e balanços do Poder Executivo e da Mesa 
Diretora, para acompanhar as despesas públicas; 
III - Discutir as proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo e respectivas alterações; 
IV - Apresentar, no último ano de cada legislatura, Projeto de Lei 
fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e Procurador Geral do Município, 
bem como a remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura 
seguinte, em conformidade com o que dispõe o Art. 29, incisos V e VI 
da Constituição Federal; 
V - Zelar para que em nenhuma lei seja criado encargo ao erário 
municipal sem que se especifiquem os recursos à sua execução, 
observando-se a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal 
e o impacto orçamentário - financeiro, quando necessário; 
VI - Debater os problemas econômicos do município, seu 
planejamento e legislação. 
  
Seção V 
Da Comissão de Obras e Serviços Públicos 
  
Art. 65.Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar 
sobre: 
  
I - Todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços 
públicos e concessionários de serviços públicos de âmbito municipal; 
II - Criação, extinção e transformação de cargos e funções; 
III - Criação, organização e reorganização dos serviços públicos; 
IV - Legislação pertinente ao serviço público; 
V - Assuntos relativos a obras e bens públicos, saneamento, 
transporte, mobilidade e comunicações. 
Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, 
também, fiscalizar a execução do Plano Diretor. 
  
Seção VI 
Da Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Social 
  
Art. 66 -Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Esporte, 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Social opinar sobre: 
  
I - Proposições referentes à educação, ao desenvolvimento cultural e 
artístico, patrimônio histórico, aos esportes e ao ensino; 
II - Demandas relacionadas com a higiene e saúde pública; 
III - Questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas de 
desadaptação psicossocial da família, especialmente daqueles que 
envolvem a criança, o jovem e o idoso; 
IV - Matérias relacionadas às relações de trabalho; 
V - Assuntos pertinentes a programas de assistência e às obras sociais; 
VI - Temas relacionados à sustentabilidade, meio ambiente e animais. 
  
Seção VII 
Das Comissões Temporárias 
  
Art. 67.As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto 
relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara Municipal, sendo 
constituída de, no mínimo, três membros, com atribuições e prazos de 
funcionamento definidos no ato da constituição, regendo-se, 
internamente, pelas normas regimentais aplicáveis às Comissões 
Permanentes. 
Art. 68.As Comissões Temporárias podem ser: 
I - Especial; 
II - De inquérito; 
III - De representação. 
  
Subseção I 
Da Comissão Especial 
  
Art. 69.Constitui-se Comissão Especial para examinar: 
  
I - Emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - Reforma ou alteração do Regimento Interno; 
III - Assuntos considerados pelo Plenário como relevantes ou 
excepcionais. 
§ 1º As Comissões Especiais previstas para os fins dos incisos I e II 
são constituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os 
Líderes de Bancada; 
§ 2º As Comissões Especiais previstas para os fins do inciso III são 
constituídas mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo 
Plenário. 
  
Art. 70.As comissões têm prazo determinado para apresentar 
relatório. 
§ 1º O relatório que resultar em indicação será submetido à Mesa 
Diretora para encaminhamento da forma devida; 
  
§ 2º O relatório que resultar em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, 
Resolução ou Requerimento será submetido ao Plenário. 
  
Subseção II 
Das Comissões de Inquérito 
  
Art. 71.A Câmara Municipal pode criar Comissões de Inquérito 
mediante requerimento escrito de um terço de seus membros, 
especificadas as razões e fundamentos para sua constituição, para 
apuração de fato determinado, por prazo certo. 
§ 1º Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito podem 
ser prorrogados, mediante pedido fundamentado, com aprovação do 
Plenário; 
§ 2º Nomeada a Comissão de Inquérito, deve esta instalar-se no prazo 
improrrogável de sete dias, sob pena de ser declarada extinta pelo 
Presidente da Câmara Municipal, a quem incumbe criar nova 
comissão; 

                            

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