DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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§ 3º No exercício de suas atribuições, a Comissão de Inquérito pode 
determinar diligências, requisitar informações, requerer a convocação 
de Secretários Municipais ou outros Servidores, visando o 
esclarecimento dos fatos; 
§ 4º O resultado dos trabalhos da comissão constará de relatório, 
concluindo-se por Projeto de Resolução ou pedido de arquivamento; 
§ 5º O Projeto de Resolução deve ser enviado ao Plenário com o 
resultado das investigações e o relatório;  
Subseção III 
Das Comissões de Representação 
  
Art. 72.As Comissões de Representação têm por finalidade 
representar a Câmara Municipal em atos externos e são constituídas 
por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante iniciativa da 
Mesa Diretora ou a requerimento de Vereador, com a aprovação, neste 
caso, pelo Plenário. 
§ 1º Ouvidos os Líderes de Bancada, compete ao Presidente da 
Câmara Municipal designar os membros destas comissões, em 
número não excedente a um membro por bancada, dentre os quais 
nomeia o respectivo Presidente; 
§ 2º As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão 
dos atos que determinam sua constituição. 
Art. 73.O Presidente da Câmara Municipal deve designar uma 
Comissão de Vereadores para receber e apresentar ao Plenário, nos 
dias de sessão, os visitantes oficiais. 
Parágrafo único. Os visitantes serão saudados por Vereador 
especialmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal e 
poderão, querendo, fazer uso da palavra. 
  
Subseção IV 
Da Comissão Representativa 
  
Art. 74.A Comissão Representativa funciona nos interregnos das 
sessões legislativas da Câmara Municipal, competindo-lhe: 
  
I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
II - Zelar pela observância daLei OrgânicaMunicipal; 
III - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; 
IV - Tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal; 
V - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do 
Município, 
do 
Estado 
ou 
do 
País, 
nos 
termos 
daLei 
OrgânicaMunicipal; 
VI - Convocar Secretários municipais ou outros servidores; 
VII - Votar Indicações e Requerimentos. 
Parágrafo único. A Comissão Representativa não vota requerimentos 
de criação de qualquer Comissão Temporária. 
  
Art. 75.A Comissão Representativa é constituída pelos membros da 
Mesa Diretora e por cinco Vereadores para este fim eleitos, 
resguardada a proporcionalidade das representações partidárias. 
Art. 76.As normas regimentais dos trabalhos da Comissão 
Representativa são as mesmas que regulam o funcionamento da 
Câmara Municipal e das Comissões Permanentes. 
  
CAPÍTULO V 
  
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA 
  
Art. 77.Os serviços administrativos da Câmara Municipal são 
executados pela Mesa Diretora. 
Art. 78.Compete ao Presidente da Câmara Municipal, na 
conformidade da legislação vigente, nomear, exonerar e praticar os 
demais atos de administração do funcionalismo do Poder Legislativo 
Municipal. 
Art. 79.Os Vereadores podem interpelar à Mesa Diretora 
relativamente quanto aos serviços administrativos da Câmara 
Municipal, ou ainda quanto à situação do respectivo pessoal, 
apresentar sugestões e propor medidas administrativas, mediante 
requerimento encaminhado à mesma, que deliberará sobre o assunto. 
Art. 80.A correspondência oficial da Câmara Municipal é de 
atribuição da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberação da Câmara 
Municipal deve constar se a matéria foi aprovada ou rejeitada. 
  
Art. 81.As representações da Câmara Municipal dirigidas aos Poderes 
do Estado e da União são assinadas pela Mesa Diretora, enquanto que 
os documentos do expediente comum apenas pelo Presidente. 
  
Art. 82.As determinações do Presidente aos servidores da Câmara 
Municipal devem constar de ordens de serviço numeradas. 
  
Art. 83.A Mesa Diretora deve manter arquivos necessários ao 
controle dos serviços, especialmente os de: 
I - Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e Mesa Diretora; 
II - Atas das sessões da Câmara Municipal e das reuniões das 
comissões; 
III - Registro de declarações de bens; 
IV - Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, atos da 
Mesa Diretora e da Presidência, Portarias e Instruções; 
V - Cópias da correspondência oficial; 
VI - Protocolo, registro e índice de documentos, livros e processos 
arquivados; 
VII - Registro de licitações e contratos para obras e serviços. 
  
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
  
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 84.Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
município. 
Parágrafo único: Quando proferida do recinto da câmara presumisse 
absoluta 
o 
exercício 
do 
mandato, 
e 
consequentemente 
a 
inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos. 
Art. 85.Compete ao Vereador: 
I - Participar das discussões e deliberações do Plenário; 
II - Votar nas eleições para constituição da Mesa Diretora, das 
Comissões Permanentes e Temporárias; 
III - Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das comissões; 
IV - Apresentar proposições compatíveis com o exercício das 
atribuições legislativas; 
V - Cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos 
trabalhos; 
VI - Usar recursos previstos neste Regimento Interno. 
Art. 86.São obrigações e deveres dos Vereadores: 
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens e renda, nos 
termos da lei; 
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; 
III - Comparecer convenientemente trajado às sessões e reuniões na 
hora prefixada; 
IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou 
designado; 
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara 
Municipal, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto no 
resultado da deliberação, estranho ao mandato, sob pena de nulidade 
da votação quando seu voto for decisivo; 
VI - Comportar-se em Plenário com respeito, atenção e ordem; 
VII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra. 
Parágrafo único. A declaração de bens e renda será arquivada, 
constando em ata o seu resumo. 
Art. 87.Cometendo o Vereador, no recinto da Câmara Municipal, 
excessos que devam ser reprimidos, o Presidente, em conhecendo o 
fato e avaliando sua gravidade, tomará as seguintes providências: 
  
I - Advertência pessoal; 
II - Advertência em Plenário; 
III - Cassação da palavra; 
IV - Determinação para retirar-se do Plenário, com uso de força 
policial, se for o caso; 
V - Suspensão da sessão para entendimento na sala da presidência; 
VI - Convocação de sessão secreta para a Câmara Municipal deliberar 
a respeito; 
VII - Proposta de cassação de mandato nos casos previstos em lei. 
  
Art. 88.O Vereador que é servidor municipal tem os direitos, 
impedimentos e restrições que a lei determina. 

                            

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