DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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Art. 89.Os impedimentos e restrições de Vereador que for servidor do
Estado ou da União são os fixados pela respectiva legislação.
Art. 90.À Mesa Diretora compete tomar as providências necessárias à
defesa dos direitos dos Vereadores quanto ao exercício do mandato.
Art. 91.Os Vereadores tomam posse segundo o disposto no Título I,
Capítulo III, deste Regimento Interno.
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação são
empossados pelo Presidente da Câmara Municipal, no Grande
Expediente da primeira sessão a que comparecerem, após a
apresentação do respectivo diploma, atendido o prazo do parágrafo
único do art. 8º deste Regimento Interno.
§ 2º A recusa do Vereador em tomar posse importa em renúncia tácita
ao mandato, devendo o Presidente da Câmara Municipal, após o
decurso do prazo, declarar extinto o mandato e convocar o Suplente.
Art. 92.Os Vereadores perceberão subsídio mensal em parcela única,
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura
para a subsequente, respeitados os limites e critérios estabelecidos
pela Constituição Federal.
Parágrafo único. Não acarretará adicionais remuneratórios a
participação dos Vereadores em Sessões Extraordinárias e Solenes, ou
reuniões de comissões.
Art. 93.O Presidente da Câmara Municipal fará jus a verba de
representação, fixada em lei, juntamente com os subsídios dos
Vereadores, não podendo ser superior a cinquenta por cento do
subsídio dos Vereadores.
Art. 94.Sempre que o Vereador, por deliberação do Plenário, for
incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território
do município, fará jus à diária fixada em Decreto Legislativo.
CAPÍTULO II
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 95.É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas a Vereador, o desrespeito à coisa pública ou
a percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo único. Considera-se desrespeito à coisa pública, além de
outros atos atentatórios à moralidade pública, a utilização de recursos
e bens públicos para fins particulares.
Art. 96.São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento
em conduta incompatível com o decoro parlamentar:
I - Agir de acordo com a boa-fé;
II - Respeitar a propriedade intelectual das proposições;
III - Não fraudar as votações em Plenário;
IV - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar
regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir
maliciosamente proposições;
V - Não perceber vantagens indevidas, tais como: doações, benefícios
ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas,
ressalvados brindes sem valor econômico significativo;
VI - Exercer a atividade com zelo e probidade;
VII - Coibir a falsidade de documentos;
VIII - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas
parlamentares e a reputação dos Vereadores;
IX - Recusar o patrocínio de proposições ou pleitos que considere
imoral ou ilícito;
X - Não portar armas no recinto da Câmara Municipal;
XI - Denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento Interno;
XII - Zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
XIII - Tratar com respeito autoridades e servidores;
XIV - Representar ao poder competente contra autoridades e
servidores por condutas inadequadas no cumprimento do dever;
XV - Prestar contas do exercício parlamentar na forma da lei;
XVI - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;
XVII - Ter boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
XVIII - Manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em
função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem
confiadas em segredo, conteúdos de documentos de caráter
reservados, debates ou deliberações da Câmara Municipal ou de
comissão que tenha resolvido mantê-lo em sigilo;
XIX - Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados à comissão
permanente ou temporária de que seja membro, em atividade de
interesse particular ou alheio ao objeto dos trabalhos das comissões;
XX - Combater o nepotismo.
Parágrafo único. Além das condutas previstas nos incisos anteriores,
deverá o Vereador manter estrita observância ao disposto no art. 21
daLei OrgânicaMunicipal.
Art. 97 -Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 25 daLei
OrgânicaMunicipal;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo
fixado naLei OrgânicaMunicipal e neste Regimento Interno.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
declarada pela Câmara Municipal, por voto aberto de dois terços de
seus membros, ao parecer apresentado pela Comissão de Justiça e
Redação, Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação da Mesa
Diretora ou de partido político, assegurada a ampla defesa;
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda do
mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político com representação na Câmara Municipal, ouvida a
Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar,
assegurada ampla defesa e contraditório.
§ 3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou
possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e
2º.
Art. 98.Ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar
as hipóteses previstas nos artigos anteriores deste capítulo, a Mesa
Diretora, de ofício ou a requerimento de Vereador ou partido político
com representação na Câmara Municipal, remeterá a questão à
Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar, para as
providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Art. 99.O Vereador pode licenciar-se:
I - Sem direito a remuneração, para tratar de interesse particular ou
exercício de cargo ou função pública;
II - Com direito à remuneração do subsídio do Vereador:
a) Para tratamento de saúde comprovado mediante apresentação de
atestado médico;
b) Para desempenhar funções de interesse do município, por expressa
designação da Mesa Diretora.
§ 1º Quando a licença for para tratar de interesse particular ou de
saúde, será concedida mediante requerimento escrito, por prazo
determinado, não podendo, na primeira hipótese, o afastamento ser
superior a noventa dias;
§ 2º A Mesa Diretora deve dar parecer nos requerimentos de licença,
salvo no caso do item II, letra "a";
§ 3º O requerimento de licença é votado com preferência sobre outra
matéria;
§ 4º O Vereador licenciado que tiver de se afastar do território do
Estado, deve dar ciência à Câmara Municipal de seu destino, bem
como meio de contato;
§ 5º A licença para o exercício de cargo ou função pública veda a
acumulação de vencimentos, devendo o Vereador, optar pela
percepção de uma ou outra remuneração;
§ 6º O pedido de licença somente pode ser rejeitado pelo voto de dois
terços dos Vereadores presentes à sessão;
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