DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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Art. 89.Os impedimentos e restrições de Vereador que for servidor do 
Estado ou da União são os fixados pela respectiva legislação. 
  
Art. 90.À Mesa Diretora compete tomar as providências necessárias à 
defesa dos direitos dos Vereadores quanto ao exercício do mandato. 
Art. 91.Os Vereadores tomam posse segundo o disposto no Título I, 
Capítulo III, deste Regimento Interno. 
§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação são 
empossados pelo Presidente da Câmara Municipal, no Grande 
Expediente da primeira sessão a que comparecerem, após a 
apresentação do respectivo diploma, atendido o prazo do parágrafo 
único do art. 8º deste Regimento Interno. 
§ 2º A recusa do Vereador em tomar posse importa em renúncia tácita 
ao mandato, devendo o Presidente da Câmara Municipal, após o 
decurso do prazo, declarar extinto o mandato e convocar o Suplente. 
  
Art. 92.Os Vereadores perceberão subsídio mensal em parcela única, 
fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura 
para a subsequente, respeitados os limites e critérios estabelecidos 
pela Constituição Federal. 
Parágrafo único. Não acarretará adicionais remuneratórios a 
participação dos Vereadores em Sessões Extraordinárias e Solenes, ou 
reuniões de comissões. 
  
Art. 93.O Presidente da Câmara Municipal fará jus a verba de 
representação, fixada em lei, juntamente com os subsídios dos 
Vereadores, não podendo ser superior a cinquenta por cento do 
subsídio dos Vereadores. 
Art. 94.Sempre que o Vereador, por deliberação do Plenário, for 
incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território 
do município, fará jus à diária fixada em Decreto Legislativo. 
  
CAPÍTULO II 
DO DECORO PARLAMENTAR 
  
Art. 95.É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas a Vereador, o desrespeito à coisa pública ou 
a percepção de vantagens indevidas. 
Parágrafo único. Considera-se desrespeito à coisa pública, além de 
outros atos atentatórios à moralidade pública, a utilização de recursos 
e bens públicos para fins particulares. 
Art. 96.São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento 
em conduta incompatível com o decoro parlamentar: 
I - Agir de acordo com a boa-fé; 
II - Respeitar a propriedade intelectual das proposições; 
III - Não fraudar as votações em Plenário; 
IV - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar 
regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir 
maliciosamente proposições; 
V - Não perceber vantagens indevidas, tais como: doações, benefícios 
ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, 
ressalvados brindes sem valor econômico significativo; 
VI - Exercer a atividade com zelo e probidade; 
VII - Coibir a falsidade de documentos; 
VIII - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas 
parlamentares e a reputação dos Vereadores; 
IX - Recusar o patrocínio de proposições ou pleitos que considere 
imoral ou ilícito; 
X - Não portar armas no recinto da Câmara Municipal; 
XI - Denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento Interno; 
XII - Zelar pela celeridade de tramitação das proposições; 
XIII - Tratar com respeito autoridades e servidores; 
XIV - Representar ao poder competente contra autoridades e 
servidores por condutas inadequadas no cumprimento do dever; 
XV - Prestar contas do exercício parlamentar na forma da lei; 
XVI - Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão; 
XVII - Ter boa conduta nas dependências da Câmara Municipal; 
XVIII - Manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em 
função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem 
confiadas em segredo, conteúdos de documentos de caráter 
reservados, debates ou deliberações da Câmara Municipal ou de 
comissão que tenha resolvido mantê-lo em sigilo; 
XIX - Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados à comissão 
permanente ou temporária de que seja membro, em atividade de 
interesse particular ou alheio ao objeto dos trabalhos das comissões; 
XX - Combater o nepotismo. 
Parágrafo único. Além das condutas previstas nos incisos anteriores, 
deverá o Vereador manter estrita observância ao disposto no art. 21 
daLei OrgânicaMunicipal. 
  
Art. 97 -Perderá o mandato o Vereador: 
  
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 25 daLei 
OrgânicaMunicipal; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou 
missão por esta autorizada; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; 
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado; 
  
VII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo 
fixado naLei OrgânicaMunicipal e neste Regimento Interno. 
  
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será 
declarada pela Câmara Municipal, por voto aberto de dois terços de 
seus membros, ao parecer apresentado pela Comissão de Justiça e 
Redação, Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação da Mesa 
Diretora ou de partido político, assegurada a ampla defesa; 
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda do 
mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de 
partido político com representação na Câmara Municipal, ouvida a 
Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar, 
assegurada ampla defesa e contraditório. 
§ 3º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou 
possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus 
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 
2º. 
Art. 98.Ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar 
as hipóteses previstas nos artigos anteriores deste capítulo, a Mesa 
Diretora, de ofício ou a requerimento de Vereador ou partido político 
com representação na Câmara Municipal, remeterá a questão à 
Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar, para as 
providências cabíveis. 
  
CAPÍTULO III 
DAS LICENÇAS 
  
Art. 99.O Vereador pode licenciar-se: 
I - Sem direito a remuneração, para tratar de interesse particular ou 
exercício de cargo ou função pública; 
II - Com direito à remuneração do subsídio do Vereador: 
a) Para tratamento de saúde comprovado mediante apresentação de 
atestado médico; 
b) Para desempenhar funções de interesse do município, por expressa 
designação da Mesa Diretora. 
§ 1º Quando a licença for para tratar de interesse particular ou de 
saúde, será concedida mediante requerimento escrito, por prazo 
determinado, não podendo, na primeira hipótese, o afastamento ser 
superior a noventa dias; 
§ 2º A Mesa Diretora deve dar parecer nos requerimentos de licença, 
salvo no caso do item II, letra "a"; 
§ 3º O requerimento de licença é votado com preferência sobre outra 
matéria; 
§ 4º O Vereador licenciado que tiver de se afastar do território do 
Estado, deve dar ciência à Câmara Municipal de seu destino, bem 
como meio de contato; 
§ 5º A licença para o exercício de cargo ou função pública veda a 
acumulação de vencimentos, devendo o Vereador, optar pela 
percepção de uma ou outra remuneração; 
§ 6º O pedido de licença somente pode ser rejeitado pelo voto de dois 
terços dos Vereadores presentes à sessão; 

                            

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