DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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§ 5º Feita a impugnação e solicitada a retificação da ata, o Plenário 
delibera a respeito, retificando-a em caso de aceitação da impugnação. 
Art. 116.A ata da última sessão de cada legislatura é redigida e 
submetida à apreciação, com qualquer número, antes de seu 
encerramento. 
  
CAPÍTULO IV 
DO GRANDE EXPEDIENTE 
  
Art. 117.O Grande Expediente tem a duração improrrogável de duas 
horas, contadas a partir da hora fixada para o início da Sessão, sendo 
destinado à apreciação da ata da sessão anterior, à leitura resumida da 
matéria oriunda do Executivo e de outras origens, além da 
apresentação de proposições pelos Vereadores. 
  
Art. 120.Apreciada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do Grande Expediente, obedecendo à seguinte 
ordem: 
  
I - Expediente recebido do Prefeito; 
II - Expediente recebido de outras origens; 
III - Expediente apresentado pelos Vereadores. 
§ 1º As proposições dos Vereadores devem ser protocoladas junto à 
Secretaria da Câmara Municipal devidamente firmadas, para fins de 
numeração e encaminhamento ao conhecimento do Presidente, Mesa 
Diretora e aos pares, bem como disponibilização pública por meio 
eletrônico; 
§ 2º As proposições, para fazerem parte do Boletim subsequente e 
imediato da Câmara Municipal, devem ser entregues em secretaria 
com antecedência mínima de dois dias úteis a Sessão Ordinária; 
§ 3º Na leitura das Proposições, que poderá ser dispensada pelo 
Plenário, obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I - Projetos de Resolução; 
II - Projetos de Lei ou Decreto Legislativo; 
III - Requerimentos em regime de urgência; 
IV - Requerimentos ordinários; 
V - Ofícios de Indicações. 
§ 4º Encerrado o prazo do parágrafo 2º, nenhuma matéria será 
apreciada, senão em caso de extrema urgência, reconhecido pelo 
Plenário; 
§ 5º Dos documentos apresentados no Grande Expediente são 
fornecidas cópias quando solicitadas pelos interessados; 
§ 6º As proposições apresentadas seguem as normas do Capítulo VI 
deste Regimento Interno. 
Art. 121.Encerrada a leitura da matéria da pauta, o Presidente 
disponibilizará o tempo máximo de sete minutos para cada Vereador 
que queira dele usar para sua manifestação, podendo o orador 
conceder aparte, se assim o desejar. 
§ 1º Durante o Grande Expediente, enquanto o orador estiver falando, 
nenhum Vereador poderá solicitar a palavra; 
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora 
em que lhe for concedida a palavra, perde a vez, podendo inscrever-
se, novamente, em último lugar; 
§ 3º É permitida a cedência de tempo entre os Vereadores inscritos. 
  
CAPÍTULO V 
DA ORDEM DO DIA 
  
Art. 122.Findo o Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo ou 
por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passa-se à 
Ordem do Dia. 
§ 1º A sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria 
absoluta dos Vereadores; 
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará 
dez minutos antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 123.Nenhuma proposição pode ser posta em discussão sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia, a não ser por acordo de 
lideranças, excetuando - se o requerimento de licença. 
§ 1º A Ordem do Dia deverá ser publicada com antecedência mínima 
de vinte e quatro horas do começo da sessão; 
§ 2º A Secretaria da Câmara fornece ou coloca à disposição dos 
Vereadores, para conhecimento, cópias das proposições e dos 
pareceres; 
§ 3º O Secretário deve ler a matéria a ser discutida e votada, podendo 
a leitura ser dispensada mediante requerimento aprovado pelo 
Plenário, ou por proposição do Presidente; 
§ 4º A votação da matéria proposta é feita na forma determinada nos 
capítulos seguintes deste Regimento Interno. 
Art. 124.A organização da pauta da Ordem do Dia obedece à seguinte 
classificação: 
I - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido 
solicitada urgência; 
II - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria 
sessão, em regime de urgência; 
III - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de 
urgência; 
IV - Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, de 
iniciativa da Câmara Municipal; 
V - Recursos; 
VI - Requerimentos; 
VII - Moções. 
  
Art. 125.A disposição da matéria da Ordem do Dia só pode ser 
interrompida ou alterada por motivo de arquivamento, urgência, 
preferência, adiamento ou vistas, solicitados por requerimento 
aprovado pelo Plenário. 
Art. 126.Esgotada a Ordem do Dia, concede o Presidente, em 
seguida, a palavra em Pequeno Expediente. 
Art. 127.O Pequeno Expediente é destinado à manifestação de 
Vereadores, pelo prazo de dois minutos, sobre temas debatidos 
durante a sessão ou no exercício do mandato. 
Parágrafo único. A inscrição para falar no Pequeno Expediente é 
solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 
Secretário, que a encaminha ao Presidente. 
Art. 128.Não havendo mais oradores para falar em Pequeno 
Expediente, o Presidente declara encerrada a sessão. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS PROPOSIÇÕES 
  
Art. 129.Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do 
Plenário. 
  
Art. 130.São proposições: 
I - Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal; 
II - Projeto de Lei Ordinária; 
III - Projeto de Decreto Legislativo; 
IV - Projeto de Resolução; 
V - Pedido de autorização; 
VI - Ofício de indicação; 
VII - Requerimento de informação; 
VIII - Requerimento ordinário, de licença, de destaque, de voto de 
pesar, de louvor e moção; 
IX - Emendas (aditiva, supressiva, modificativa e substitutiva); 
X - Projeto de Lei substitutivo; 
XI - Subemenda; 
XII - Recurso. 
Parágrafo único. O Ofício de Indicação independe de deliberação do 
Plenário. 
Art. 131.A Mesa Diretora devolve ao autor a proposição: 
I - Alheia à competência da Câmara Municipal; 
II - Manifestamente inconstitucional ou antirregimental. 
§ 1º A recusa liminar da proposição, pela Mesa Diretora, comporta 
recurso ao Plenário, no prazo de dois dias, contados da ciência da 
decisão; 
§ 2º Apresentado o recurso pelo autor da proposição recusada, será o 
mesmo, juntamente com as razões da recusa, encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar para 
parecer; 
§ 3º Emitido o parecer pela Comissão de Justiça e Redação, Ética e 
Decoro Parlamentar, será o mesmo incluído na Ordem do Dia 
subsequente, para fins de apreciação pelo Plenário. 
Art. 132.É considerado autor da Proposição o primeiro signatário, 
sendo de simples apoio as assinaturas que se lhe seguirem. 
§ 1º A Proposição é organizada em forma de processo administrativo 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; 

                            

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