DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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§ 7º Aprovada a licença, o Presidente da Câmara Municipal convocará
o respectivo suplente que substituirá o titular durante o período.
Art. 100.O Presidente da Câmara Municipal, quando no exercício do
cargo de Prefeito, dá ensejo à convocação do suplente, exceto durante
o recesso.
Parágrafo único. Será chamado suplente no recesso caso exista sessão
extraordinária neste período.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 101.As vagas na Câmara Municipal decorrem da extinção ou
perda do mandato de Vereador, nos termos da lei.
Art. 102.O processo de cassação de Vereador, assim como do Prefeito
e do Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas
definidas em lei federal, obedece ao rito estabelecido naquela
legislação, naLei OrgânicaMunicipal e neste Regimento Interno.
Art. 103.Perde o mandato o Vereador que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a
que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
Parágrafo único. As sessões solenes não são consideradas sessões
ordinárias.
Art. 104.Extingue-se o mandato de Vereador com a formalização do
ato pela presidência, assentado em ata.
Art. 105.A renúncia ao mandato de Vereador formaliza-se por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de
votação, quando da leitura da comunicação em sessão pública, com
registro em ata.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 106.A câmara municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede ou
em sessões itinerantes, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro.
Art. 107.As sessões da Câmara Municipal são:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Solenes ou Comemorativas.
§ 1º As sessões da Câmara Municipal devem ser realizadas no recinto
destinado ao seu normal funcionamento, reputando-se nulas as que
realizarem fora dele sem consentimento prévio do Plenário;
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ou utilização daquele
recinto, caso fortuito ou força maior, as sessões podem ser realizadas
em outro local, ou de forma virtual, notificando-se as autoridades
competentes e a população em geral;
§ 3º Poderá a Mesa Diretora designar realização de Sessões Itinerantes
a serem realizadas em locais previamente estabelecidos, dos quais dar-
se-á antecipadamente ciências as autoridades de direito.
§ 4º Quando Solenes ou Comemorativas, as sessões podem ser
realizadas fora do recinto da Câmara Municipal;
§ 4º As sessões são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada
por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando
ocorrer motivo relevante.
Art. 108.As Sessões Ordinárias são semanais, às quintas-feiras, com
início às dezoito horas(18hs).
Art. 109.A convocação da Câmara Municipal para realização de
Sessão Extraordinária caberá ao Presidente por iniciativa própria, ou
em atendimento a requerimento de Comissão Representativa, um
terço dos Vereadores ou, ainda, por solicitação do Prefeito.
§ 1º As Sessões Extraordinárias realizam-se em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados;
§ 2º Nas Sessões Legislativas Extraordinárias, a Câmara Municipal
somente poderá deliberar sobre a matéria objeto das convocações;
§ 3º O tempo do Grande Expediente, nas sessões extraordinárias, é
reservado exclusivamente à discussão e votação da matéria constante
da Ordem do Dia;
§ 4º As Sessões Extraordinárias devem ser convocadas com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo caso de extrema
urgência, comprovada a critério da Mesa Diretora;
§ 5º Somente é considerado motivo de extrema urgência a discussão
de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em
grave prejuízo à coletividade;
§ 6º A convocação dos Vereadores para as Sessões Extraordinárias
deverá ser pessoal e expressa, autorizada a comunicação por meio
digital ou eletrônico, com confirmação de recebimento.
Art. 110.As Sessões Solenes ou Comemorativas são convocadas pelo
Presidente, de ofício, ou por deliberação da Câmara Municipal, para
os fins específicos que lhes foram determinados.
Parágrafo único. As Sessões Solenes ou Comemorativas podem ser
realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, dispensados o
Grande Expediente, a leitura da ata e verificação de presenças, não
havendo tempo determinado para encerramento.
Art. 111.As sessões da Câmara Municipal devem ser precedidas de
ampla divulgação, nos termos da Constituição Federal.
Art. 112.Excetuadas as Sessões Solenes, as demais têm a duração
máxima de quatro horas, com intervalo de quinze minutos entre o
final do Grande Expediente e o início da Ordem do Dia.
§ 1º Esgotado o prazo regimental, poderá a sessão ser prorrogada por
iniciativa do Presidente ou a pedido de Vereador, aprovada a
deliberação pelo Plenário;
§ 2º O pedido de prorrogação é por tempo determinado e não inferior
a dez minutos;
§ 3º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos
trabalhos, é votado o que determina menor prazo;
§ 4º Podem ser requeridas outras prorrogações, mas sempre por prazo
igual ou menor ao que já foi concedido;
§ 5º Por deliberação do Plenário, o intervalo poderá ser dispensado.
Art. 113.As sessões compõem-se de três partes: Grande Expediente,
Ordem do Dia e Pequeno Expediente.
Parágrafo único. Não havendo matéria sujeita à deliberação do
Plenário na Ordem do Dia, podem os Vereadores falar no Pequeno
Expediente.
Art. 114.No início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o
Secretário faz a chamada dos Vereadores, conferindo-a com o Livro
de Presenças.
§ 1º Verificada a presença de um terço dos membros da Câmara
Municipal, o Presidente declara aberta a sessão;
I - Não havendo número legal, o Presidente aguarda vinte minutos
para abrir a sessão;
II - Persistindo a falta de quórum, a sessão não é aberta, lavrando-se
ata declaratória da ocorrência, que não depende de aprovação.
§ 2º Esgotado o Grande Expediente e verificada ausência de quórum
para deliberação, o presidente encerra a sessão, nos termos do Art.
122, § 2º deste Regimento Interno, lavrando - se a ata;
§ 3º A chamada dos Vereadores é feita no início da Ordem do Dia e
seus nomes comunicados ao Secretário, para registro.
CAPÍTULO III
DAS ATAS
Art. 115.A ata é o resumo fiel dos trabalhos da Sessão e redigida em
cada uma delas, sob a orientação do Secretário, que a assina
juntamente com o Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º As Proposições e documentos apresentados em Sessões são
indicados apenas com a declaração do voto a que se referem, salvo
requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara
Municipal;
§ 2º A transcrição de declaração de voto, em termos concisos e
regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não pode negá-la;
§ 3º Devem constar na ata, nominalmente, os votos contrários, a
favor, abstenções e ausências, em projetos, moções e requerimentos;
§ 4º Cada Vereador pode falar uma vez sobre a ata para impugná-la e
pedir sua retificação;
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