DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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§ 2º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora determinará a 
reconstituição e tramitação do processo administrativo. 
Art. 133.O autor pode requerer a retirada de Proposição: 
I - Ao Presidente, antes de haver recebido parecer da Comissão de 
Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar; 
II - Ao Plenário, se houver parecer da Comissão de Justiça e Redação, 
Ética e Decoro Parlamentar. 
§ 1º O Prefeito pode retirar sua Proposição em qualquer fase de 
elaboração legislativa, exceto após iniciada a Ordem do Dia; 
§ 2º A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, 
automaticamente, sustada a tramitação do Projeto de Lei. 
Art. 134.As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa 
serão arquivadas. 
Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, somente a 
requerimento do interessado, pode ser desarquivada proposição, 
prosseguindo sua tramitação, ouvidas sempre as comissões 
competentes. 
  
Art. 135.As proposições de iniciativa da Câmara Municipal, quando 
rejeitadas, só podem ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo 
se reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS PROJETOS 
  
Art. 136.Toda a matéria legislativa é objeto de Projeto de Lei, 
enquanto a matéria administrativa ou político-administrativa, sendo 
sujeita à deliberação da Câmara Municipal, é objeto de Projeto de 
Resolução ou de Decreto Legislativo. 
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução: 
I - O Regimento Interno e suas alterações; 
II - A organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal; 
III - A destituição de membro da Mesa Diretora; 
IV - As conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso; 
V - A prestação de contas da Câmara Municipal. 
§ 2º Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo: 
I - A aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa Diretora; 
II - A autorização para o Prefeito ausentar-se do município e 
conceder-lhe licença; 
III - A cassação de mandato; 
IV - A indicação de componentes de Conselho Municipal quando a lei 
exigir; 
V - Os demais atos que independem da sanção do Prefeito. 
Parágrafo único. Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de 
Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a 
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art. 
137.A 
iniciativa 
das 
leis 
municipais, 
ordinárias 
e 
complementares, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe ao 
Prefeito, a qualquer Vereador ou ao eleitorado. 
§ 1º O eleitorado exercerá a iniciativa prevista no caput, sob a forma 
de moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por dez 
por cento dos eleitores do município; 
§ 2º Nos projetos referidos neste artigo, de competência exclusiva do 
Prefeito, não são admitidas emendas que aumentem direta ou 
indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que 
alterem a criação de cargos ou funções, salvo as exceções previstas no 
art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 138.O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de lei 
sobre qualquer matéria, os quais, se solicitada urgência, devem ser 
apreciados dentro de dez dias, observado o disposto no Art. 33 daLei 
OrgânicaMunicipal. 
§ 1º O prazo previsto neste artigo aplica-se a todos os projetos de lei, 
qualquer que seja o quórum para aprovação, à exceção de Projetos de 
Leis Complementares e Orçamentários; 
§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no 
prazo estabelecido no caput deste artigo, será ele incluído na Ordem 
do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos até que se ultime a votação; 
§ 3º O prazo referido no caput não correrá durante o período de 
recesso da Câmara Municipal. 
Art. 139.A requerimento do Vereador, os projetos de lei em 
tramitação na Câmara Municipal, decorridos sessenta dias de seu 
recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. 
  
Parágrafo único. O autor do Projeto de Lei que conte com a assinatura 
de um terço dos membros da Câmara Municipal, considerada urgente 
a matéria, pode solicitar que sua apreciação seja feita em dez dias 
corridos, sendo equiparado, para efeito de prazos e tramitação aos 
projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência. 
  
Art. 140.Os Projetos de Lei, de Decretos Legislativos ou de 
Resoluções devem ser: 
I - Precedidos de títulos elucidativos de seu objeto (ementa); 
II - Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos 
nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto 
Legislativo ou Resolução; 
III - Assinados pelo autor. 
§ 1º Nenhum dispositivo do projeto pode conter matéria estranha ao 
objeto da proposição; 
§ 2º Os projetos devem ser acompanhados de exposição de motivos 
por escrito. 
Art. 141.Lida a referência numérica e a ementa do projeto pelo 
Secretário, no Grande Expediente, é encaminhado às comissões 
competentes para opinar sobre o assunto. 
§ 1º Em caso de dúvida, o Presidente consultará o Plenário sobre 
quais as comissões que devem ser ouvidas, podendo qualquer medida 
ser solicitada pelos Vereadores; 
§ 2º Os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, 
são enviados às comissões pelo Presidente, dentro do prazo de três 
dias da entrada na Secretaria da Câmara, independente da leitura no 
Grande Expediente. 
Art. 142.Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou 
Especiais, em assuntos de sua competência, são levados à Ordem do 
Dia na reunião seguinte, independentemente de parecer, salvo 
requerimento discutido e aprovado pelo Plenário para oitiva de outra 
comissão. 
Art. 143.As proposições de iniciativa da Mesa Diretora independem 
de parecer, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte a sua 
apresentação. 
  
CAPÍTULO VIII 
DOS OFÍCIOS DE INDICAÇÕES 
  
Art. 144.Ofício de Indicação é a proposição em que o Vereador 
sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. 
Art. 145.Os Ofícios de indicações constarão do Boletim e serão 
encaminhados a quem de direito, independentemente de deliberação 
do Plenário. 
Parágrafo único. Entendendo a Mesa Diretora que o Ofício de 
Indicação não deva ser encaminhado, ou seja alheio à competência da 
Câmara Municipal, antirregimental, ilegal ou inconstitucional, 
proceder-se-á conforme disposto junto ao Art. 131 e seus incisos e 
parágrafos, deste Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO IX 
DOS REQUERIMENTOS ORDINÁRIOS 
  
Art. 146.Os Requerimentos Ordinários são as proposições orais ou 
escritas contendo pedido ao Presidente da Câmara Municipal sobre 
determinado assunto. 
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os 
Requerimentos Ordinários são de duas espécies: 
I - Sujeitos apenas ao despacho do Presidente; 
II - Sujeitos à deliberação do Plenário. 
  
Art. 147.São de alçada do Presidente e verbais os Requerimentos que 
solicitem: 
I - A palavra ou a desistência dela; 
II - A observância ou dúvida sobre disposição regimental; 
III - A verificação de votação ou de presença; 
IV - A justificativa de votação; 
V - A retirada pelo autor de Requerimento Ordinário Verbal ou 
Escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; 

                            

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