DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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§ 2º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora determinará a
reconstituição e tramitação do processo administrativo.
Art. 133.O autor pode requerer a retirada de Proposição:
I - Ao Presidente, antes de haver recebido parecer da Comissão de
Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar;
II - Ao Plenário, se houver parecer da Comissão de Justiça e Redação,
Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º O Prefeito pode retirar sua Proposição em qualquer fase de
elaboração legislativa, exceto após iniciada a Ordem do Dia;
§ 2º A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará,
automaticamente, sustada a tramitação do Projeto de Lei.
Art. 134.As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa
serão arquivadas.
Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, somente a
requerimento do interessado, pode ser desarquivada proposição,
prosseguindo sua tramitação, ouvidas sempre as comissões
competentes.
Art. 135.As proposições de iniciativa da Câmara Municipal, quando
rejeitadas, só podem ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo
se reapresentadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS
Art. 136.Toda a matéria legislativa é objeto de Projeto de Lei,
enquanto a matéria administrativa ou político-administrativa, sendo
sujeita à deliberação da Câmara Municipal, é objeto de Projeto de
Resolução ou de Decreto Legislativo.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - O Regimento Interno e suas alterações;
II - A organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
III - A destituição de membro da Mesa Diretora;
IV - As conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso;
V - A prestação de contas da Câmara Municipal.
§ 2º Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
I - A aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
II - A autorização para o Prefeito ausentar-se do município e
conceder-lhe licença;
III - A cassação de mandato;
IV - A indicação de componentes de Conselho Municipal quando a lei
exigir;
V - Os demais atos que independem da sanção do Prefeito.
Parágrafo único. Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de
Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art.
137.A
iniciativa
das
leis
municipais,
ordinárias
e
complementares, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe ao
Prefeito, a qualquer Vereador ou ao eleitorado.
§ 1º O eleitorado exercerá a iniciativa prevista no caput, sob a forma
de moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por dez
por cento dos eleitores do município;
§ 2º Nos projetos referidos neste artigo, de competência exclusiva do
Prefeito, não são admitidas emendas que aumentem direta ou
indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que
alterem a criação de cargos ou funções, salvo as exceções previstas no
art. 166 da Constituição Federal.
Art. 138.O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de lei
sobre qualquer matéria, os quais, se solicitada urgência, devem ser
apreciados dentro de dez dias, observado o disposto no Art. 33 daLei
OrgânicaMunicipal.
§ 1º O prazo previsto neste artigo aplica-se a todos os projetos de lei,
qualquer que seja o quórum para aprovação, à exceção de Projetos de
Leis Complementares e Orçamentários;
§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no
prazo estabelecido no caput deste artigo, será ele incluído na Ordem
do Dia das sessões subsequentes, sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos até que se ultime a votação;
§ 3º O prazo referido no caput não correrá durante o período de
recesso da Câmara Municipal.
Art. 139.A requerimento do Vereador, os projetos de lei em
tramitação na Câmara Municipal, decorridos sessenta dias de seu
recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único. O autor do Projeto de Lei que conte com a assinatura
de um terço dos membros da Câmara Municipal, considerada urgente
a matéria, pode solicitar que sua apreciação seja feita em dez dias
corridos, sendo equiparado, para efeito de prazos e tramitação aos
projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência.
Art. 140.Os Projetos de Lei, de Decretos Legislativos ou de
Resoluções devem ser:
I - Precedidos de títulos elucidativos de seu objeto (ementa);
II - Escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos
nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto
Legislativo ou Resolução;
III - Assinados pelo autor.
§ 1º Nenhum dispositivo do projeto pode conter matéria estranha ao
objeto da proposição;
§ 2º Os projetos devem ser acompanhados de exposição de motivos
por escrito.
Art. 141.Lida a referência numérica e a ementa do projeto pelo
Secretário, no Grande Expediente, é encaminhado às comissões
competentes para opinar sobre o assunto.
§ 1º Em caso de dúvida, o Presidente consultará o Plenário sobre
quais as comissões que devem ser ouvidas, podendo qualquer medida
ser solicitada pelos Vereadores;
§ 2º Os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência,
são enviados às comissões pelo Presidente, dentro do prazo de três
dias da entrada na Secretaria da Câmara, independente da leitura no
Grande Expediente.
Art. 142.Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou
Especiais, em assuntos de sua competência, são levados à Ordem do
Dia na reunião seguinte, independentemente de parecer, salvo
requerimento discutido e aprovado pelo Plenário para oitiva de outra
comissão.
Art. 143.As proposições de iniciativa da Mesa Diretora independem
de parecer, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte a sua
apresentação.
CAPÍTULO VIII
DOS OFÍCIOS DE INDICAÇÕES
Art. 144.Ofício de Indicação é a proposição em que o Vereador
sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 145.Os Ofícios de indicações constarão do Boletim e serão
encaminhados a quem de direito, independentemente de deliberação
do Plenário.
Parágrafo único. Entendendo a Mesa Diretora que o Ofício de
Indicação não deva ser encaminhado, ou seja alheio à competência da
Câmara Municipal, antirregimental, ilegal ou inconstitucional,
proceder-se-á conforme disposto junto ao Art. 131 e seus incisos e
parágrafos, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DOS REQUERIMENTOS ORDINÁRIOS
Art. 146.Os Requerimentos Ordinários são as proposições orais ou
escritas contendo pedido ao Presidente da Câmara Municipal sobre
determinado assunto.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os
Requerimentos Ordinários são de duas espécies:
I - Sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II - Sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 147.São de alçada do Presidente e verbais os Requerimentos que
solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - A observância ou dúvida sobre disposição regimental;
III - A verificação de votação ou de presença;
IV - A justificativa de votação;
V - A retirada pelo autor de Requerimento Ordinário Verbal ou
Escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
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