DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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§ 5º Feita a impugnação e solicitada a retificação da ata, o Plenário
delibera a respeito, retificando-a em caso de aceitação da impugnação.
Art. 116.A ata da última sessão de cada legislatura é redigida e
submetida à apreciação, com qualquer número, antes de seu
encerramento.
CAPÍTULO IV
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 117.O Grande Expediente tem a duração improrrogável de duas
horas, contadas a partir da hora fixada para o início da Sessão, sendo
destinado à apreciação da ata da sessão anterior, à leitura resumida da
matéria oriunda do Executivo e de outras origens, além da
apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 120.Apreciada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do Grande Expediente, obedecendo à seguinte
ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de outras origens;
III - Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º As proposições dos Vereadores devem ser protocoladas junto à
Secretaria da Câmara Municipal devidamente firmadas, para fins de
numeração e encaminhamento ao conhecimento do Presidente, Mesa
Diretora e aos pares, bem como disponibilização pública por meio
eletrônico;
§ 2º As proposições, para fazerem parte do Boletim subsequente e
imediato da Câmara Municipal, devem ser entregues em secretaria
com antecedência mínima de dois dias úteis a Sessão Ordinária;
§ 3º Na leitura das Proposições, que poderá ser dispensada pelo
Plenário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - Projetos de Resolução;
II - Projetos de Lei ou Decreto Legislativo;
III - Requerimentos em regime de urgência;
IV - Requerimentos ordinários;
V - Ofícios de Indicações.
§ 4º Encerrado o prazo do parágrafo 2º, nenhuma matéria será
apreciada, senão em caso de extrema urgência, reconhecido pelo
Plenário;
§ 5º Dos documentos apresentados no Grande Expediente são
fornecidas cópias quando solicitadas pelos interessados;
§ 6º As proposições apresentadas seguem as normas do Capítulo VI
deste Regimento Interno.
Art. 121.Encerrada a leitura da matéria da pauta, o Presidente
disponibilizará o tempo máximo de sete minutos para cada Vereador
que queira dele usar para sua manifestação, podendo o orador
conceder aparte, se assim o desejar.
§ 1º Durante o Grande Expediente, enquanto o orador estiver falando,
nenhum Vereador poderá solicitar a palavra;
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora
em que lhe for concedida a palavra, perde a vez, podendo inscrever-
se, novamente, em último lugar;
§ 3º É permitida a cedência de tempo entre os Vereadores inscritos.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 122.Findo o Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo ou
por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passa-se à
Ordem do Dia.
§ 1º A sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria
absoluta dos Vereadores;
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará
dez minutos antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 123.Nenhuma proposição pode ser posta em discussão sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia, a não ser por acordo de
lideranças, excetuando - se o requerimento de licença.
§ 1º A Ordem do Dia deverá ser publicada com antecedência mínima
de vinte e quatro horas do começo da sessão;
§ 2º A Secretaria da Câmara fornece ou coloca à disposição dos
Vereadores, para conhecimento, cópias das proposições e dos
pareceres;
§ 3º O Secretário deve ler a matéria a ser discutida e votada, podendo
a leitura ser dispensada mediante requerimento aprovado pelo
Plenário, ou por proposição do Presidente;
§ 4º A votação da matéria proposta é feita na forma determinada nos
capítulos seguintes deste Regimento Interno.
Art. 124.A organização da pauta da Ordem do Dia obedece à seguinte
classificação:
I - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido
solicitada urgência;
II - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessão, em regime de urgência;
III - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de
urgência;
IV - Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, de
iniciativa da Câmara Municipal;
V - Recursos;
VI - Requerimentos;
VII - Moções.
Art. 125.A disposição da matéria da Ordem do Dia só pode ser
interrompida ou alterada por motivo de arquivamento, urgência,
preferência, adiamento ou vistas, solicitados por requerimento
aprovado pelo Plenário.
Art. 126.Esgotada a Ordem do Dia, concede o Presidente, em
seguida, a palavra em Pequeno Expediente.
Art. 127.O Pequeno Expediente é destinado à manifestação de
Vereadores, pelo prazo de dois minutos, sobre temas debatidos
durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. A inscrição para falar no Pequeno Expediente é
solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo
Secretário, que a encaminha ao Presidente.
Art. 128.Não havendo mais oradores para falar em Pequeno
Expediente, o Presidente declara encerrada a sessão.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 129.Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do
Plenário.
Art. 130.São proposições:
I - Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - Projeto de Lei Ordinária;
III - Projeto de Decreto Legislativo;
IV - Projeto de Resolução;
V - Pedido de autorização;
VI - Ofício de indicação;
VII - Requerimento de informação;
VIII - Requerimento ordinário, de licença, de destaque, de voto de
pesar, de louvor e moção;
IX - Emendas (aditiva, supressiva, modificativa e substitutiva);
X - Projeto de Lei substitutivo;
XI - Subemenda;
XII - Recurso.
Parágrafo único. O Ofício de Indicação independe de deliberação do
Plenário.
Art. 131.A Mesa Diretora devolve ao autor a proposição:
I - Alheia à competência da Câmara Municipal;
II - Manifestamente inconstitucional ou antirregimental.
§ 1º A recusa liminar da proposição, pela Mesa Diretora, comporta
recurso ao Plenário, no prazo de dois dias, contados da ciência da
decisão;
§ 2º Apresentado o recurso pelo autor da proposição recusada, será o
mesmo, juntamente com as razões da recusa, encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar para
parecer;
§ 3º Emitido o parecer pela Comissão de Justiça e Redação, Ética e
Decoro Parlamentar, será o mesmo incluído na Ordem do Dia
subsequente, para fins de apreciação pelo Plenário.
Art. 132.É considerado autor da Proposição o primeiro signatário,
sendo de simples apoio as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 1º A Proposição é organizada em forma de processo administrativo
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
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