DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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VI - A retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem 
parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário; 
VII - O preenchimento de lugar em comissão. 
  
Art. 148.São de alçada do Presidente, e necessariamente escritos, os 
Requerimentos Ordinários que solicitem: 
I - Renúncia de membros da Mesa Diretora; 
II - Audiências de Comissões; 
III - Juntada ou desentranhamento de documentos; 
IV - Informações sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara 
Municipal; 
V - Votos de pesar; 
VI - Designação de Comissão Especial para emitir parecer quando 
esgotado o prazo sem parecer da Comissão Permanente. 
Art. 149.A Presidência é soberana na decisão sobre os Requerimentos 
Ordinários mencionados nos artigos anteriores, sendo que os 
Requerimentos 
Ordinários 
Verbais 
devem 
ser 
decididos 
imediatamente. 
  
Art. 150.São de alçada do Plenário e verbais, votados sem discussão e 
sem justificativa de voto, os Requerimentos Ordinários que solicitem: 
I - Prorrogação da reunião, face ao término da sua duração normal; 
II - Destaque de matéria para votação; 
III - Encerramento de discussão; 
IV - Adiamento de discussão e votação; 
V - Pedido de vistas; 
VI - Pedido de diligências. 
Parágrafo único. O pedido de diligência será submetido à discussão e 
votação pelo Plenário. 
Art. 151.São de alçada do Plenário e escritos, discutidos e votados, os 
Requerimentos Ordinários que solicitem: 
  
I - Constituição de Comissões Especiais ou de Representação; 
II - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão; 
III - Destaque de emenda ou de parte da proposição para constituir 
projeto em separado; 
IV - Retirada de proposição com parecer; 
V - Requerimentos de Informações solicitados ao Prefeito ou às 
Secretarias do Município; 
VI - Pedidos de Informações solicitados ao Prefeito ou às Secretarias 
do Município; 
VII - Informações solicitadas a outros órgãos públicos ou particulares; 
VIII - Convite ao Prefeito, ou convocação de Secretário Municipal ou 
de responsável por órgão não subordinado à Secretaria, para prestar 
informações ao Plenário; 
IX - Inserção de registro de documentos em ata; 
X - Votos de louvor ou congratulações; 
XI - Emenda à Proposição; 
XII - Realização de Sessões Extraordinária, Solene, Especial ou 
Secreta; 
XIII - Destinação de parte da sessão para comemoração ou 
homenagem; 
XIV - Moções. 
  
CAPÍTULO X 
DOS PROJETOS DE LEIS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E 
SUBEMENDAS 
  
Art. 152.O Projeto de Lei Substitutivo é aquele apresentado por um 
Vereador ou Comissão para substituir outro em tramitação sobre o 
mesmo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar projeto de 
lei substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
  
Art. 153.Emenda é a proposição de alteração apresentada a um 
dispositivo de projeto. 
Art. 154.As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas 
ou Modificativas. 
§ 1º Emenda Supressiva é a que suprime em parte ou no todo o artigo 
do projeto. 
§ 2º Emenda Substitutiva é a que se coloca em lugar do artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea. 
§ 3º Emenda Aditiva é a que se acrescenta aos termos da proposição. 
§ 4º Emenda Modificativa é a que altera a redação do artigo sem 
alterar sua substância. 
Art. 155.À emenda apresentada a outra emenda, denomina-se 
Subemenda. 
  
Art. 156.Não são aceitos Projetos de Lei Substitutivos, Emendas ou 
Subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria 
da proposição principal. 
§ 1º O autor do Projeto de Lei que receber Projeto de Lei Substitutivo 
ou emenda estranha ao seu objeto, tem o direito de reclamar contra a 
sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e 
cabendo recurso ao Plenário da decisão. 
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário cabe ao autor quando o 
Projeto de Lei substitutivo for proposto pelo Presidente. 
  
CAPÍTULO XI 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
Seção I 
Das Discussões 
  
Art. 157.A Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em 
Plenário. 
  
§ 1º Os Projetos de Lei devem ser submetidos, obrigatoriamente, à 
discussão, votação e redação final. 
§ 2º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedece à ordem cronológica de apresentação. 
Art. 158.Na discussão, debater-se-á o projeto integralmente, ou cada 
artigo separadamente, a critério do Plenário. 
§ 1º Na discussão é permitida a apresentação de Projetos de Leis 
Substitutivos, Emendas e Subemendas. 
§ 2º Apresentado o Projeto de Lei Substitutivo, Emenda ou 
Subemenda ainda sem parecer, poderá a Comissão de Justiça e 
Redação, Ética e Decoro Parlamentar, requerer prazo de até sete dias 
para emitir parecer. 
§ 3º Precederá ao original, a discussão e votação do Projeto de Lei 
Substitutivo, Emenda ou Subemenda. 
§ 4º Rejeitado o Projeto de Lei Substitutivo, Emenda ou Subemenda, 
prossegue-se à discussão e deliberação do Projeto de Lei original. 
§ 5º As Emendas ou Subemendas aprovadas são encaminhadas à 
Mesa Diretora para proceder à nova redação do projeto. 
  
Art. 159.Os debates devem ser realizados com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações 
regimentais: 
  
I - Nos debates, todos os Vereadores que compõem a Legislatura 
devem manifestar-se sentados, salvo se solicitarem autorização para 
falar em pé; 
II - Só usar da palavra após solicitar e receber consentimento do 
Presidente; 
III - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador de forma respeitosa. 
  
Art. 160.O Vereador só pode falar: 
  
I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
II - No Grande e no Pequeno Expediente, quando inscrito na forma 
regimental; 
III - Para discutir matéria em debate; 
IV - Para apartear, na forma regimental; 
V - Para apresentar questão de ordem na observância de disposição 
regimental ou solicitar esclarecimentos à Presidência sobre a ordem 
dos trabalhos; 
VI - Para justificar a urgência requerida; 
VII - Para justificar seu voto; 
VIII - Para avisos gerais; 
IX - Para apresentar requerimento nas formas dos Arts. 147 e 150 
deste Regimento Interno. 
  
Art. 161.O Vereador que solicitar a palavra, não pode: 
I - Usar da palavra para finalidade diferente da alegada; 
II - Desviar-se da matéria em debate; 
III - Usar de linguagem imprópria; 
IV - Ultrapassar o prazo regimental ou concedido; 

                            

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