DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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Parágrafo único. Em caso de discussão por artigos, a votação ocorrerá 
após o encerramento da discussão de cada artigo, separadamente.  
Art. 178.Têm preferência na votação as Emendas Supressivas e as 
Substitutivas oriundas das comissões. 
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, é admissível requerimento de preferência para a 
votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o 
requerimento votado pelo Plenário, sem discussão. 
Art. 179.Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre 
as razões de seu voto. 
  
CAPÍTULO XII 
DAS QUESTÕES DE ORDEM 
  
Art. 180.Considera-se Questão de Ordem toda dúvida surgida sobre a 
interpretação deste Regimento Interno. 
Art. 181.As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação 
da disposição que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a 
palavra ao suscitante. 
§ 1º Formulada a Questão de Ordem e facultada a sua contestação, 
deve ela ser conclusivamente decidida pelo Presidente. 
§ 2º Inconformado com a decisão sobre Questão de Ordem, pode o 
Vereador suscitante requerer sua reconsideração ao Plenário. 
Art. 182.As decisões do Presidente sobre Questões de Ordem são 
registradas com atas, em Livro Especial. 
  
CAPÍTULO XIII 
DA REDAÇÃO FINAL 
  
Art. 183.Concluída a fase de votação, o projeto com as eventuais 
emendas aprovadas, é enviado à Mesa Diretora para elaborar sua 
redação final, ouvida a Comissão de Justiça e Redação, Ética e 
Decoro Parlamentar. 
  
Art. 184.Assinalada a inadequação ou incoerência na redação, pode 
ser apresentada, na sessão seguinte, Emenda Modificativa que não 
altere a substância do aprovado. 
Parágrafo único. A Emenda é votada durante a Ordem do Dia da 
sessão e, se aprovada, implicará na retificação imediata da redação 
final pela Mesa Diretora. 
Art. 185.Nos casos de urgência ou terminada a fase de votação, 
estando para esgotarem-se os prazos previstos neste Regimento 
Interno e naLei OrgânicaMunicipal, a redação final é feita na mesma 
sessão pela Mesa Diretora, que procede à retificação da redação, se 
for assinalada inadequação ou incoerência. 
  
TÍTULO V 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
CAPÍTULO I 
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS 
  
Art. 186.Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e dispor completamente a 
matéria tratada. 
Art. 187.Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor, sobre 
um mesmo assunto, para sistematizá-las. 
Art. 188.Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade. 
  
Art. 189.Os projetos de códigos, consolidações, estatutos ou 
regimentos, depois de apresentados em Plenário são disponibilizados 
aos Vereadores e encaminhados às comissões competentes. 
§ 1º Durante o prazo de trinta dias, podem os Vereadores encaminhar 
às comissões Emendas e sugestões; 
§ 2º As comissões têm mais trinta dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas e sugestões que julgarem convenientes; 
§ 3º A versão final de projetos de códigos, consolidações, estatutos ou 
regimentos, deve ser apresentada em Plenário no mínimo duas sessões 
antes da votação. 
  
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO 
  
Art. 190.Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, no 
prazo legal, o Presidente disponibilizará o mesmo aos Vereadores, 
enviando-o às Comissões Permanentes para exarar parecer. 
  
Art. 191.Até o encerramento da discussão podem ser apresentadas 
Emendas pelos Vereadores. 
§ 1º Na discussão, os autores de Emendas podem falar dois minutos 
sobre cada Emenda para justificá-la; 
§ 2º As Comissões Permanentes têm o prazo de dez dias para emitir 
parecer sobre as Emendas; 
§ 3º Oferecido o parecer, deve o projeto entrar na Ordem do Dia da 
sessão imediatamente seguinte. 
Art. 192.As Emendas são votadas após o encerramento da discussão, 
uma a uma, e, em seguida, é votado o projeto. 
§ 1º Na discussão, cada Vereador pode falar, por dois minutos, sobre 
o projeto globalmente considerado; 
§ 2º O autor da Emenda tem preferência na discussão. 
Art. 193.Concluída a fase de votação, o projeto com as eventuais 
emendas aprovadas, é enviado à Mesa Diretora para elaborar sua 
redação final, ouvidas as Comissões de Justiça e Redação, Ética e 
Decoro Parlamentar, e Finanças e Orçamento. 
Art. 194.As sessões em que se discute o Orçamento têm Ordem do 
Dia reservada a esta matéria, restando o Grande Expediente reduzido 
a trinta minutos. 
§ 1º O Presidente, de ofício e se necessário, prorrogará a sessão até a 
votação final da matéria. 
§ 2º Convocar-se-ão Sessões Extraordinárias, se necessário, até a 
conclusão da votação da Lei Orçamentária Anual no prazo fixado 
pelaLei OrgânicaMunicipal. 
Art. 195.As Emendas aos Projetos de Lei relativos aos Orçamentos 
Anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser 
aprovadas, caso: 
  
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - Indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os 
provenientes da redução de despesas, excluídas as destinadas à: 
a) Pessoal e seus encargos; 
b) Serviço de dívida; 
c) Educação, no mínimo de 30%. 
  
Art. 196.Se, até o dia fixado pelaLei Orgânica, a Câmara Municipal 
não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Executivo para sanção, 
deve ser promulgado, como lei, o projeto original. 
§ 1º Em caso de rejeição, pela Câmara Municipal, do projeto original, 
prevalecerá o orçamento do ano anterior com a correção das 
respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos 
doze meses imediatamente anteriores a 15 de dezembro. 
§ 2º Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão 
e votação do veto seguem as normas previstas neste Regimento 
Interno. 
§ 3º Caso o prefeito não envie o Projeto do Orçamento Anual no 
prazo legal, o Poder Legislativo adotará como Projeto de Lei 
Orçamentária a Lei de Orçamento em vigor, com a correção das 
respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos 
doze meses imediatamente anteriores a 30 de outubro. 
  
CAPÍTULO III 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
DIRETORA 
Art. 197.O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária 
é exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado, compreendendo: 
  
I - Apreciação de contas do exercício financeiro, apresentadas pelo 
Prefeito e pela Mesa Diretora; 
II - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do 
Município; 
III - Julgamento das irregularidades das contas dos administradores e 
demais responsáveis por bens e valores públicos municipais. 
Art. 198.Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Estado, os 
processos são encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento 
para emitir parecer, devendo a mesma, em termos concisos, concluir 
pela aprovação ou rejeição das contas. 

                            

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