DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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V - Deixar de atender às advertências do Presidente. 
  
Art. 162.O Presidente deve solicitar ao orador, por iniciativa própria, 
ou a pedido de Vereador, que interrompa seu discurso, nos seguintes 
casos: 
I - Para a leitura de requerimento de urgência; 
II - Para comunicação importante à Câmara Municipal; 
III - Para recepção de visitante; 
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da reunião; 
V - Para atender pedido de palavra a fim de propor questões de ordem 
regimental. 
  
Art. 163.Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte 
ordem de preferência, se for o caso: 
  
I - Ao autor da Proposição; 
II - Ao autor da Emenda; 
III - Ao autor da Subemenda. 
  
Art. 164.Aparte é a interrupção do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1º Não são permitidos apartes sucessivos ou sem licença manifesta 
do orador; 
§ 2º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala para 
encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
  
Art. 165.São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para uso 
da palavra: 
I - Até dois minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
II - Até sete minutos para falar no Grande Expediente; 
III - Até três minutos para exposição de urgência especial de 
requerimento; 
IV - Até cinco minutos para discussão de requerimentos ou indicações 
sujeitos a debates; 
V - Até dois minutos para justificação de voto; 
VI - Até dois minutos para falar no Pequeno Expediente; 
VII - Até dois minutos durante a discussão de Proposições. 
  
Art. 166.A urgência pode dispensar as exigências regimentais, salvo a 
de número legal para deliberação e a de parecer, para que determinada 
Proposição seja apreciada. 
§ 1º O parecer pode ser dispensado no caso de sessão extraordinária. 
§ 2º A concessão de urgência depende de apresentação de 
requerimento escrito, que somente é submetido à apreciação do 
Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos 
seguintes casos: 
I - Pela Mesa Diretora, em Proposição de sua autoria; 
II - Por comissão em assunto de sua especialidade; 
III - Por um terço dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal. 
  
Art. 167.Preferência é a primazia na discussão de uma Proposição 
sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. 
  
Art. 168.O adiamento de discussão de qualquer Proposição está 
sujeito à deliberação do Plenário e pode ser proposto durante a 
discussão ou na hipótese do Art. 125 deste Regimento Interno. 
  
Art. 169.O Pedido de Vista para estudo é requerido por Vereador e 
deliberado pelo Plenário, anteriormente à discussão, desde que a 
Proposição não tenha sido declarada em regime de urgência, nos 
termos do Art. 166 deste Regimento Interno. 
  
§ 1º Concedida a vista para estudo pelo Plenário, permanecerá o 
processo administrativo original em Secretaria, que disponibilizará 
cópia integral do mesmo ao solicitante; 
§ 2º O prazo máximo do pedido de vista para estudo é de 10 dias. 
Art. 170.O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-
á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou 
por requerimento aprovado pelo Plenário. 
  
Seção II 
Das Votações 
  
Art. 171.A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia 
só podem ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
§ 1º Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes 
matérias: 
  
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras ou Edificações; 
III - Código de Postura; 
IV - Código de Meio Ambiente; 
V - Estatuto dos Servidores Públicos; 
VI - Rejeição de veto; 
VII - Obtenção de empréstimos. 
§ 2º Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias: 
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica; 
II - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas 
da Administração Pública Municipal; 
III - Julgamento do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores com vistas à 
cassação do mandato; 
IV - Concessão de serviços públicos; 
V - Concessão de direito real de uso; 
VI - Alienação de bens imóveis; 
VII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
VIII - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
IX - Concessão de isenção tributária e auxílios financeiros; 
X - Realização de Sessão Secreta; 
XI - Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem; 
XII - Destituição de componentes da Mesa Diretora; 
XIII - Aprovação da representação solicitando alteração do nome do 
Município; 
XIV - Plano Diretor. 
§ 3º O presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só tem voto: 
  
I - Na eleição da Mesa Diretora; 
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal; 
III - Quando houver empate em qualquer votação do plenário. 
§ 4º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação deve se 
abster da votação. 
Art. 172.São processos de votação o simbólico e o nominal. 
Art. 173.O processo de votação simbólico pratica-se permanecendo 
silentes os Vereadores que aprovam e manifestando-se aqueles que 
desaprovam a matéria. 
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declara quantos 
Vereadores votaram a favor e quantos contra; 
§ 2º Havendo dúvida quanto ao resultado, o Presidente pode pedir aos 
Vereadores que se manifestam novamente; 
§ 3º O processo de votação simbólico é a regra geral para a votação, 
somente sendo alterado por disposição legal ou mediante 
requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário; 
§ 4º Do resultado da votação simbólica, poderá o Vereador requerer 
verificação mediante votação nominal. 
  
Art. 174.A votação nominal é feita pela chamada dos presentes pelo 
Secretário, devendo os Vereadores responder SIM, NÃO ou informar 
ABSTENÇÃO, conforme for seu posicionamento à proposição. 
  
Parágrafo único. O Presidente proclama o resultado, mandando ler os 
nomes dos Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham 
votado NÃO, e os que se ABSTIVERAM. 
Art. 175.O voto é sempre público nas deliberações da Câmara 
Municipal, salvo nas votações secretas. 
Art. 176.As votações devem ser feitas logo após o encerramento da 
discussão. 
Parágrafo único. Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a 
discussão de uma Proposição já estiver encerrada, considera-se 
prorrogada até ser concluída a votação da matéria. 
Art. 177.A votação é feita englobadamente, exceto quando o projeto 
tenha sido discutido por artigos. 

                            

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