DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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V - Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 162.O Presidente deve solicitar ao orador, por iniciativa própria,
ou a pedido de Vereador, que interrompa seu discurso, nos seguintes
casos:
I - Para a leitura de requerimento de urgência;
II - Para comunicação importante à Câmara Municipal;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da reunião;
V - Para atender pedido de palavra a fim de propor questões de ordem
regimental.
Art. 163.Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte
ordem de preferência, se for o caso:
I - Ao autor da Proposição;
II - Ao autor da Emenda;
III - Ao autor da Subemenda.
Art. 164.Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º Não são permitidos apartes sucessivos ou sem licença manifesta
do orador;
§ 2º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala para
encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 165.São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para uso
da palavra:
I - Até dois minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - Até sete minutos para falar no Grande Expediente;
III - Até três minutos para exposição de urgência especial de
requerimento;
IV - Até cinco minutos para discussão de requerimentos ou indicações
sujeitos a debates;
V - Até dois minutos para justificação de voto;
VI - Até dois minutos para falar no Pequeno Expediente;
VII - Até dois minutos durante a discussão de Proposições.
Art. 166.A urgência pode dispensar as exigências regimentais, salvo a
de número legal para deliberação e a de parecer, para que determinada
Proposição seja apreciada.
§ 1º O parecer pode ser dispensado no caso de sessão extraordinária.
§ 2º A concessão de urgência depende de apresentação de
requerimento escrito, que somente é submetido à apreciação do
Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos
seguintes casos:
I - Pela Mesa Diretora, em Proposição de sua autoria;
II - Por comissão em assunto de sua especialidade;
III - Por um terço dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal.
Art. 167.Preferência é a primazia na discussão de uma Proposição
sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 168.O adiamento de discussão de qualquer Proposição está
sujeito à deliberação do Plenário e pode ser proposto durante a
discussão ou na hipótese do Art. 125 deste Regimento Interno.
Art. 169.O Pedido de Vista para estudo é requerido por Vereador e
deliberado pelo Plenário, anteriormente à discussão, desde que a
Proposição não tenha sido declarada em regime de urgência, nos
termos do Art. 166 deste Regimento Interno.
§ 1º Concedida a vista para estudo pelo Plenário, permanecerá o
processo administrativo original em Secretaria, que disponibilizará
cópia integral do mesmo ao solicitante;
§ 2º O prazo máximo do pedido de vista para estudo é de 10 dias.
Art. 170.O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-
á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou
por requerimento aprovado pelo Plenário.
Seção II
Das Votações
Art. 171.A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia
só podem ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
§ 1º Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Código de Meio Ambiente;
V - Estatuto dos Servidores Públicos;
VI - Rejeição de veto;
VII - Obtenção de empréstimos.
§ 2º Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas
da Administração Pública Municipal;
III - Julgamento do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores com vistas à
cassação do mandato;
IV - Concessão de serviços públicos;
V - Concessão de direito real de uso;
VI - Alienação de bens imóveis;
VII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
VIII - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
IX - Concessão de isenção tributária e auxílios financeiros;
X - Realização de Sessão Secreta;
XI - Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
XII - Destituição de componentes da Mesa Diretora;
XIII - Aprovação da representação solicitando alteração do nome do
Município;
XIV - Plano Diretor.
§ 3º O presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só tem voto:
I - Na eleição da Mesa Diretora;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara Municipal;
III - Quando houver empate em qualquer votação do plenário.
§ 4º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação deve se
abster da votação.
Art. 172.São processos de votação o simbólico e o nominal.
Art. 173.O processo de votação simbólico pratica-se permanecendo
silentes os Vereadores que aprovam e manifestando-se aqueles que
desaprovam a matéria.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declara quantos
Vereadores votaram a favor e quantos contra;
§ 2º Havendo dúvida quanto ao resultado, o Presidente pode pedir aos
Vereadores que se manifestam novamente;
§ 3º O processo de votação simbólico é a regra geral para a votação,
somente sendo alterado por disposição legal ou mediante
requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário;
§ 4º Do resultado da votação simbólica, poderá o Vereador requerer
verificação mediante votação nominal.
Art. 174.A votação nominal é feita pela chamada dos presentes pelo
Secretário, devendo os Vereadores responder SIM, NÃO ou informar
ABSTENÇÃO, conforme for seu posicionamento à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclama o resultado, mandando ler os
nomes dos Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham
votado NÃO, e os que se ABSTIVERAM.
Art. 175.O voto é sempre público nas deliberações da Câmara
Municipal, salvo nas votações secretas.
Art. 176.As votações devem ser feitas logo após o encerramento da
discussão.
Parágrafo único. Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a
discussão de uma Proposição já estiver encerrada, considera-se
prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 177.A votação é feita englobadamente, exceto quando o projeto
tenha sido discutido por artigos.
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