DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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Art. 199.Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças e
Orçamento, ou a Comissão Especial, podem vistoriar as obras e
serviços, e examinar processos e documentos nas repartições públicas
municipais, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao
Prefeito, para dirimir dúvidas.
Art. 200.Pode o Vereador acompanhar os estudos da Comissão de
Finanças e Orçamento, ou da Comissão Especial, no período em que
os processos estiverem entregues às mesmas.
Art. 201.As contas são submetidas a uma única discussão e votação.
Art. 202.Encerrada a discussão, procede-se à votação.
Art. 203.A Câmara Municipal tem 120 (cento e vinte) dias de prazo, a
contar do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado,
para a tomada e julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora.
§ 1º Somente deixa de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do
Estado, se for rejeitado por, no mínimo, dois terços dos membros da
Câmara Municipal, independentemente do número de vereadores
presentes;
§ 2º - O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de
contas do Prefeito deverá ser lido em reunião ordinária ou
extraordinária especialmente convocada para esse fim, e em seguida
distribuído para a Comissão de Finanças e Orçamento, que concederá
obrigatoriamente um prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito ou ex-Prefeito,
apresentar defesa escrita, justificativas e alegações, podendo juntar
documentos faltosos, ouvir testemunhas à no máximo 03, devendo a
Comissão concluir pela aprovação ou rejeição das contas, na forma de
decreto legislativo.
§ 3º - O parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de
prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara,
independentemente do número de vereadores presentes.
§ 4° - A não observância do disposto no § 2º acarretará nulidade do
procedimento administrativo de deliberação sobre as contas do
Município, devendo o mesmo, nessa hipótese, ser renovado com
observância dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais.
§ 5º - A proposta de decreto legislativo da comissão será levada a
plenário para que seja deliberada pelo pleno pela maioria qualificada,
observando os tramites do regimento interno.
§ 6º - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da
Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de 30(trinta) dias,
cópia autenticada do decreto legislativo votado, promulgado e
publicado, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento
da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores
presentes e o resultado numérico da votação
§7º - A votação das contas do prefeito ou ex-prefeito no plenário será
aberta e nominal.
§ 8º As sessões em que se discutem as contas, têm o Grande
Expediente reduzido para trinta minutos.
Art. 204.Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo,
são imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins legais.
Art. 205.Convocar-se-ão Sessões Extraordinárias, se necessário, até a
conclusão da votação da Tomada de Contas no prazo fixado por este
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 206.Os Recursos contra atos do Presidente são interpostos no
prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição
a ele dirigida, salvo disposição em contrário deste Regimento Interno.
§ 1º O Recurso é encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,
Ética e Decoro Parlamentar para opinar e elaborar Projeto de
Resolução, no prazo de dez dias;
§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo
ou denegando o recurso, o mesmo é submetido à discussão e votação
na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte;
§ 3º Os prazos deste artigo são peremptórios e contam-se dia a dia.
CAPÍTULO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 207.Qualquer projeto de resolução, modificando este Regimento
Interno, depois de lido em Plenário, é encaminhado à Mesa Diretora
para opinar.
§ 1º A Mesa Diretora tem o prazo de dez dias para apresentar parecer;
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria
Mesa Diretora;
§ 3º Adotadas as medidas preliminares previstas neste artigo, o
Projeto de Resolução segue a tramitação prevista no Art. 190 e
parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 208.Os casos não previstos neste Regimento Interno devem ser
soberanamente resolvidos pelo Plenário, constituindo as soluções
precedentes regimentais.
Art. 209.As interpretações do Regimento Interno feitas pelo
Presidente em assuntos controversos, podem constituir precedentes e
assim deliberar o Plenário, a requerimento de Vereador.
Art. 210.Os precedentes regimentais são anotados em Livro Próprio
para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada legislatura, a Mesa Diretora faz a
consolidação de todas as modificações no Regimento Interno, bem
como dos precedentes anotados, publicando-os e disponibilizando aos
Vereadores.
TÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 211.Aprovado um Projeto de Lei, o mesmo é enviado ao
Prefeito, para sanção ou veto, no prazo estabelecido naLei
OrgânicaMunicipal.
§ 1º Os originais das leis, antes de serem submetidos ao Prefeito, são
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara
Municipal;
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o silêncio
importa em sanção tácita, cabendo ao presidente da Câmara Municipal
promulgar a lei em quarenta e oito horas;
§ 3º Caso o presidente da Câmara Municipal não o faça, caberá a
medida ao Vice-Presidente, pelo mesmo prazo.
Art. 212.Se o Prefeito considerar o projeto ilegal, inconstitucional,
contrário àLei Orgânicaou ao interesse público, poderá vetá-lo no
prazo especificado no artigo anterior.
§ 1º Recebido o veto, é o mesmo encaminhado à Comissão de Justiça
e Redação, Ética e Decoro Parlamentar para exarar parecer, podendo,
ainda, solicitar a manifestação de outras comissões permanentes;
§ 2º As Comissões Permanentes têm o prazo conjunto e improrrogável
de quinze dias para pronunciamento;
§ 3º Se a Comissão de Justiça, Redação, Ética e Decoro Parlamentar
não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa Diretora inclui a
proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte,
independentemente de parecer;
§ 4º A Mesa Diretora deve convocar, de ofício, Sessão Extraordinária
para discutir o veto, se no período determinado não se realizar Sessão
Ordinária.
Art. 213.A apreciação do veto é feita em uma única discussão
englobadamente e a votação pode ser artigo por artigo, se assim for
requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Cada Vereador tem o prazo de dois minutos na discussão;
§ 2º Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta.
Art. 214.A apreciação do veto pelo Plenário deve ser feita dentro do
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento pela Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Se o veto não for apreciado nesse prazo, considera-se
acolhido pela Câmara Municipal.
Art. 215.Rejeitado o veto, a deliberação é comunicada ao Prefeito,
para sancionar e publicar o Projeto de Lei, no prazo de quarenta e oito
horas.
Parágrafo único. Caso o Prefeito não sancione e publique o Projeto de
Lei, no prazo do caput, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou
o Vice - Presidente, se for o caso, promulgá-lo, no mesmo prazo,
determinando sua publicação em dois dias úteis.
Art. 216.Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo são
promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 217.Os termos para sanção e promulgação de Leis, Resoluções e
Decretos Legislativos são as seguintes:
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