DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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Art. 199.Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças e 
Orçamento, ou a Comissão Especial, podem vistoriar as obras e 
serviços, e examinar processos e documentos nas repartições públicas 
municipais, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao 
Prefeito, para dirimir dúvidas. 
Art. 200.Pode o Vereador acompanhar os estudos da Comissão de 
Finanças e Orçamento, ou da Comissão Especial, no período em que 
os processos estiverem entregues às mesmas. 
Art. 201.As contas são submetidas a uma única discussão e votação. 
Art. 202.Encerrada a discussão, procede-se à votação. 
Art. 203.A Câmara Municipal tem 120 (cento e vinte) dias de prazo, a 
contar do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, 
para a tomada e julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora. 
§ 1º Somente deixa de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do 
Estado, se for rejeitado por, no mínimo, dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, independentemente do número de vereadores 
presentes; 
§ 2º - O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de 
contas do Prefeito deverá ser lido em reunião ordinária ou 
extraordinária especialmente convocada para esse fim, e em seguida 
distribuído para a Comissão de Finanças e Orçamento, que concederá 
obrigatoriamente um prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito ou ex-Prefeito, 
apresentar defesa escrita, justificativas e alegações, podendo juntar 
documentos faltosos, ouvir testemunhas à no máximo 03, devendo a 
Comissão concluir pela aprovação ou rejeição das contas, na forma de 
decreto legislativo. 
§ 3º - O parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de 
prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, 
independentemente do número de vereadores presentes. 
§ 4° - A não observância do disposto no § 2º acarretará nulidade do 
procedimento administrativo de deliberação sobre as contas do 
Município, devendo o mesmo, nessa hipótese, ser renovado com 
observância dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais. 
§ 5º - A proposta de decreto legislativo da comissão será levada a 
plenário para que seja deliberada pelo pleno pela maioria qualificada, 
observando os tramites do regimento interno. 
§ 6º - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da 
Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de 30(trinta) dias, 
cópia autenticada do decreto legislativo votado, promulgado e 
publicado, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento 
da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores 
presentes e o resultado numérico da votação 
§7º - A votação das contas do prefeito ou ex-prefeito no plenário será 
aberta e nominal. 
§ 8º As sessões em que se discutem as contas, têm o Grande 
Expediente reduzido para trinta minutos. 
Art. 204.Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, 
são imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins legais. 
Art. 205.Convocar-se-ão Sessões Extraordinárias, se necessário, até a 
conclusão da votação da Tomada de Contas no prazo fixado por este 
Regimento Interno. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS 
  
Art. 206.Os Recursos contra atos do Presidente são interpostos no 
prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição 
a ele dirigida, salvo disposição em contrário deste Regimento Interno. 
§ 1º O Recurso é encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, 
Ética e Decoro Parlamentar para opinar e elaborar Projeto de 
Resolução, no prazo de dez dias; 
§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo 
ou denegando o recurso, o mesmo é submetido à discussão e votação 
na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte; 
§ 3º Os prazos deste artigo são peremptórios e contam-se dia a dia. 
  
CAPÍTULO V 
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO 
  
Art. 207.Qualquer projeto de resolução, modificando este Regimento 
Interno, depois de lido em Plenário, é encaminhado à Mesa Diretora 
para opinar. 
§ 1º A Mesa Diretora tem o prazo de dez dias para apresentar parecer; 
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria 
Mesa Diretora; 
§ 3º Adotadas as medidas preliminares previstas neste artigo, o 
Projeto de Resolução segue a tramitação prevista no Art. 190 e 
parágrafos deste Regimento Interno. 
Art. 208.Os casos não previstos neste Regimento Interno devem ser 
soberanamente resolvidos pelo Plenário, constituindo as soluções 
precedentes regimentais. 
Art. 209.As interpretações do Regimento Interno feitas pelo 
Presidente em assuntos controversos, podem constituir precedentes e 
assim deliberar o Plenário, a requerimento de Vereador. 
  
Art. 210.Os precedentes regimentais são anotados em Livro Próprio 
para orientação na solução de casos análogos. 
Parágrafo único. Ao final de cada legislatura, a Mesa Diretora faz a 
consolidação de todas as modificações no Regimento Interno, bem 
como dos precedentes anotados, publicando-os e disponibilizando aos 
Vereadores. 
  
TÍTULO VI 
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
  
Art. 211.Aprovado um Projeto de Lei, o mesmo é enviado ao 
Prefeito, para sanção ou veto, no prazo estabelecido naLei 
OrgânicaMunicipal. 
§ 1º Os originais das leis, antes de serem submetidos ao Prefeito, são 
registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara 
Municipal; 
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o silêncio 
importa em sanção tácita, cabendo ao presidente da Câmara Municipal 
promulgar a lei em quarenta e oito horas; 
§ 3º Caso o presidente da Câmara Municipal não o faça, caberá a 
medida ao Vice-Presidente, pelo mesmo prazo. 
Art. 212.Se o Prefeito considerar o projeto ilegal, inconstitucional, 
contrário àLei Orgânicaou ao interesse público, poderá vetá-lo no 
prazo especificado no artigo anterior. 
§ 1º Recebido o veto, é o mesmo encaminhado à Comissão de Justiça 
e Redação, Ética e Decoro Parlamentar para exarar parecer, podendo, 
ainda, solicitar a manifestação de outras comissões permanentes; 
§ 2º As Comissões Permanentes têm o prazo conjunto e improrrogável 
de quinze dias para pronunciamento; 
§ 3º Se a Comissão de Justiça, Redação, Ética e Decoro Parlamentar 
não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa Diretora inclui a 
proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, 
independentemente de parecer; 
§ 4º A Mesa Diretora deve convocar, de ofício, Sessão Extraordinária 
para discutir o veto, se no período determinado não se realizar Sessão 
Ordinária. 
Art. 213.A apreciação do veto é feita em uma única discussão 
englobadamente e a votação pode ser artigo por artigo, se assim for 
requerida e aprovada pelo Plenário. 
§ 1º Cada Vereador tem o prazo de dois minutos na discussão; 
§ 2º Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta. 
  
Art. 214.A apreciação do veto pelo Plenário deve ser feita dentro do 
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento pela Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. Se o veto não for apreciado nesse prazo, considera-se 
acolhido pela Câmara Municipal. 
Art. 215.Rejeitado o veto, a deliberação é comunicada ao Prefeito, 
para sancionar e publicar o Projeto de Lei, no prazo de quarenta e oito 
horas. 
Parágrafo único. Caso o Prefeito não sancione e publique o Projeto de 
Lei, no prazo do caput, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou 
o Vice - Presidente, se for o caso, promulgá-lo, no mesmo prazo, 
determinando sua publicação em dois dias úteis. 
Art. 216.Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo são 
promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 217.Os termos para sanção e promulgação de Leis, Resoluções e 
Decretos Legislativos são as seguintes: 

                            

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