DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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I - Quando sancionado pelo prefeito: "... Prefeito Municipal de
Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Publique-se.";
II - Quando promulgado pelo presidente ou vice-presidente da Câmara
Municipal: "... Presidente da Câmara Municipal, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução
ou Decreto Legislativo). Publique-se.".
TÍTULO VII
DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO
Art. 218.A Câmara de Vereadores ou suas comissões, a requerimento
da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais,
titulares de autarquias ou de instituições autônomas de que o
Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar
informações sobre assunto previamente designado e constante da
convocação.
Parágrafo único. Independentemente de convocação, as autoridades
referidas no presente artigo, se o desejarem, poderão prestar
esclarecimentos
à
Câmara
de
Vereadores
ou
à
Comissão
Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para
audiência requerida.
Art. 219.A convocação é requerida, por escrito, por Vereador ou
comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º O requerimento deve indicar explicitamente o motivo da
convocação e as questões que serão propostas;
§ 2º Aprovada a convocação, o Presidente deve acordar com o
Prefeito dia e hora para o comparecimento do convocado, dando-lhe
ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação, advertindo,
ainda, que o não comparecimento poderá acarretar ocorrência de
crime de responsabilidade.
Art. 220.O Prefeito, a convite ou espontaneamente, pode comparecer
à Câmara Municipal para prestar esclarecimentos após entendimento
com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Art. 221.Na sessão ou reunião a que comparecer, o Prefeito fará, sem
que possa ser interrompido, uma exposição sobre as questões que lhe
forem propostas.
§ 1º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem
esclarecimentos, podem se manifestar, após inscrição junto à Mesa
Diretora;
§ 2º A cada interpelação é reservado ao Prefeito o direito de prestar
esclarecimentos complementares, se assim entender;
§ 3º Não é permitido aos Vereadores apartear o Prefeito, nem levantar
questões estranhas ao assunto do convite;
§ 4º O Prefeito pode se fazer acompanhar por servidores para
assessorá-lo nas informações, ficando sujeito, durante a reunião, às
normas deste Regimento Interno;
§ 5º O Prefeito tem lugar à direita do Presidente, junto à Mesa
Diretora.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
Art. 222.Requerimento de Informação é a proposição justificada
solicitando esclarecimento ou dados relativos à Administração
Municipal.
Art. 223.Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer
informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1º Solicitam-se informações por requerimento proposto por
Vereador e aprovado pelo Plenário;
§ 2º Os Requerimentos de Informações devem ser encaminhados ao
Prefeito, que terá o prazo de trinta dias contados da data do
recebimento para prestá-las, importando a recusa, o não atendimento
ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade;
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara Municipal prorrogação de
prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário;
§ 4º Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reitera o pedido,
acentuando esta circunstância, dando conhecimento ao Plenário e
remetendo a documentação à Comissão de Justiça e Redação, Ética e
Decoro Parlamentar para que proceda nos termos da lei.
TÍTULO VIII
DA POLÍCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DO PÚBLICO
Art. 224.O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete
privativamente à Presidência e deve ser feito normalmente por seus
servidores, podendo, no entanto, a autoridade requisitar integrantes de
corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 225.Qualquer pessoa pode assistir às sessões da Câmara
Municipal, no recinto que lhe é reservado, desde que:
I - Se apresente decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - Preserve e mantenha o silêncio durante os trabalhos;
IV - Respeite os Vereadores e Servidores;
V - Atenda às determinações da Mesa Diretora;
VI - Não interpele os Vereadores.
§ 1º A Mesa Diretora poderá determinar a retirada do recinto daquele
que não observar os deveres anteriormente arrolados, sem prejuízo de
outras medidas;
§ 2º O Presidente pode determinar a retirada de todo público presente,
se a medida for julgada necessária;
§ 3º Aos presentes é facultado o uso da palavra quando o Presidente
julgar necessário esclarecer devidamente algum assunto em discussão,
com a aprovação do Plenário, ou quando devidamente inscritos para o
espaço dedicado à Tribuna Livre.
Art. 226.Tribuna Livre é o espaço destinado àquele que desejar fazer
alguma manifestação ou comunicação aos Vereadores, ou para os
convidados e convocados prestarem esclarecimentos perante a
Câmara Municipal.
§ 1º O espaço destinado à Tribuna Livre ocorrerá em uma sessão
mensal, pelo prazo máximo de 40 minutos, que serão divididos pelos
ocupantes em caso de pluralidade;
§ 2º Caberá à Mesa Diretora deliberar acerca da ocupação da Tribuna
Livre.
Art. 227.Os interessados em utilizar a Tribuna Livre devem fazer a
inscrição prévia perante Secretaria Câmara Municipal, manifestando o
assunto sobre o qual versará a explanação.
Parágrafo único. O espaço da Tribuna Livre é de quarenta minutos,
divididos entre o orador e questionamentos pelos Vereadores.
Art. 228.O Presidente pode cassar a palavra do ocupante da Tribuna
Livre, quando:
I - For contrária aos princípios constitucionais;
II - For contrária aos interesses do Município;
III - O assunto abordado não for aquele para o qual se inscreveu;
IV - Desviar o assunto para manifestação político-partidária.
Art. 229.Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida infração
penal, poderá o Presidente prender em flagrante o autor e apresentá-lo
à Autoridade Policial competente para os fins devidos; não havendo
flagrante, poderá o Presidente dar conhecimento do fato à Autoridade
Policial competente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 230.Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, são recebidos e
conduzidos ao local que lhes for destinado por uma Comissão de
Vereadores especialmente designada pelo Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante é feita, em nome da Câmara
Municipal, por Vereador que o Presidente designar para esse fim;
§ 2º Os visitantes oficiais podem fazer uso da palavra, querendo, pelo
tempo definido pela Mesa Diretora.
Art. 231.Os prazos previstos neste Regimento Interno não fluem nos
períodos de recesso.
§ 1º Quando não se mencionarem expressamente "dias úteis", o prazo
será contado em dias corridos;
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil.
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