DOMCE 15/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3356 
 
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I - Quando sancionado pelo prefeito: "... Prefeito Municipal de 
Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Publique-se."; 
II - Quando promulgado pelo presidente ou vice-presidente da Câmara 
Municipal: "... Presidente da Câmara Municipal, Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução 
ou Decreto Legislativo). Publique-se.".  
TÍTULO VII 
DO PREFEITO 
CAPÍTULO I 
DA CONVOCAÇÃO 
  
Art. 218.A Câmara de Vereadores ou suas comissões, a requerimento 
da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, 
titulares de autarquias ou de instituições autônomas de que o 
Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar 
informações sobre assunto previamente designado e constante da 
convocação. 
Parágrafo único. Independentemente de convocação, as autoridades 
referidas no presente artigo, se o desejarem, poderão prestar 
esclarecimentos 
à 
Câmara 
de 
Vereadores 
ou 
à 
Comissão 
Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para 
audiência requerida. 
Art. 219.A convocação é requerida, por escrito, por Vereador ou 
comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. 
§ 1º O requerimento deve indicar explicitamente o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas; 
§ 2º Aprovada a convocação, o Presidente deve acordar com o 
Prefeito dia e hora para o comparecimento do convocado, dando-lhe 
ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação, advertindo, 
ainda, que o não comparecimento poderá acarretar ocorrência de 
crime de responsabilidade. 
Art. 220.O Prefeito, a convite ou espontaneamente, pode comparecer 
à Câmara Municipal para prestar esclarecimentos após entendimento 
com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção. 
  
Art. 221.Na sessão ou reunião a que comparecer, o Prefeito fará, sem 
que possa ser interrompido, uma exposição sobre as questões que lhe 
forem propostas. 
§ 1º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem 
esclarecimentos, podem se manifestar, após inscrição junto à Mesa 
Diretora; 
§ 2º A cada interpelação é reservado ao Prefeito o direito de prestar 
esclarecimentos complementares, se assim entender; 
§ 3º Não é permitido aos Vereadores apartear o Prefeito, nem levantar 
questões estranhas ao assunto do convite; 
§ 4º O Prefeito pode se fazer acompanhar por servidores para 
assessorá-lo nas informações, ficando sujeito, durante a reunião, às 
normas deste Regimento Interno; 
§ 5º O Prefeito tem lugar à direita do Presidente, junto à Mesa 
Diretora. 
  
CAPÍTULO II 
DAS INFORMAÇÕES 
  
Art. 222.Requerimento de Informação é a proposição justificada 
solicitando esclarecimento ou dados relativos à Administração 
Municipal. 
  
Art. 223.Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer 
informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal. 
§ 1º Solicitam-se informações por requerimento proposto por 
Vereador e aprovado pelo Plenário; 
§ 2º Os Requerimentos de Informações devem ser encaminhados ao 
Prefeito, que terá o prazo de trinta dias contados da data do 
recebimento para prestá-las, importando a recusa, o não atendimento 
ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade; 
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara Municipal prorrogação de 
prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário; 
§ 4º Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reitera o pedido, 
acentuando esta circunstância, dando conhecimento ao Plenário e 
remetendo a documentação à Comissão de Justiça e Redação, Ética e 
Decoro Parlamentar para que proceda nos termos da lei. 
  
TÍTULO VIII 
  
DA POLÍCIA INTERNA 
CAPÍTULO I 
DO PÚBLICO 
  
Art. 224.O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete 
privativamente à Presidência e deve ser feito normalmente por seus 
servidores, podendo, no entanto, a autoridade requisitar integrantes de 
corporações civis ou militares para manter a ordem interna. 
Art. 225.Qualquer pessoa pode assistir às sessões da Câmara 
Municipal, no recinto que lhe é reservado, desde que: 
  
I - Se apresente decentemente trajado; 
II - Não porte armas; 
III - Preserve e mantenha o silêncio durante os trabalhos; 
IV - Respeite os Vereadores e Servidores; 
V - Atenda às determinações da Mesa Diretora; 
VI - Não interpele os Vereadores. 
§ 1º A Mesa Diretora poderá determinar a retirada do recinto daquele 
que não observar os deveres anteriormente arrolados, sem prejuízo de 
outras medidas; 
§ 2º O Presidente pode determinar a retirada de todo público presente, 
se a medida for julgada necessária; 
§ 3º Aos presentes é facultado o uso da palavra quando o Presidente 
julgar necessário esclarecer devidamente algum assunto em discussão, 
com a aprovação do Plenário, ou quando devidamente inscritos para o 
espaço dedicado à Tribuna Livre. 
Art. 226.Tribuna Livre é o espaço destinado àquele que desejar fazer 
alguma manifestação ou comunicação aos Vereadores, ou para os 
convidados e convocados prestarem esclarecimentos perante a 
Câmara Municipal. 
§ 1º O espaço destinado à Tribuna Livre ocorrerá em uma sessão 
mensal, pelo prazo máximo de 40 minutos, que serão divididos pelos 
ocupantes em caso de pluralidade; 
§ 2º Caberá à Mesa Diretora deliberar acerca da ocupação da Tribuna 
Livre. 
Art. 227.Os interessados em utilizar a Tribuna Livre devem fazer a 
inscrição prévia perante Secretaria Câmara Municipal, manifestando o 
assunto sobre o qual versará a explanação. 
Parágrafo único. O espaço da Tribuna Livre é de quarenta minutos, 
divididos entre o orador e questionamentos pelos Vereadores. 
  
Art. 228.O Presidente pode cassar a palavra do ocupante da Tribuna 
Livre, quando: 
I - For contrária aos princípios constitucionais; 
II - For contrária aos interesses do Município; 
III - O assunto abordado não for aquele para o qual se inscreveu; 
IV - Desviar o assunto para manifestação político-partidária. 
Art. 229.Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida infração 
penal, poderá o Presidente prender em flagrante o autor e apresentá-lo 
à Autoridade Policial competente para os fins devidos; não havendo 
flagrante, poderá o Presidente dar conhecimento do fato à Autoridade 
Policial competente. 
  
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 230.Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, são recebidos e 
conduzidos ao local que lhes for destinado por uma Comissão de 
Vereadores especialmente designada pelo Presidente. 
§ 1º A saudação oficial ao visitante é feita, em nome da Câmara 
Municipal, por Vereador que o Presidente designar para esse fim; 
§ 2º Os visitantes oficiais podem fazer uso da palavra, querendo, pelo 
tempo definido pela Mesa Diretora. 
Art. 231.Os prazos previstos neste Regimento Interno não fluem nos 
períodos de recesso. 
§ 1º Quando não se mencionarem expressamente "dias úteis", o prazo 
será contado em dias corridos; 
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação processual civil. 

                            

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