REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 238 Brasília - DF, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República ........................................................................................................ 13 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 14 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 22 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 26 Ministério da Defesa............................................................................................................... 45 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 46 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47 Ministério da Educação........................................................................................................... 87 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 104 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 104 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 106 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 117 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 119 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 120 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 130 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 130 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 143 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 178 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 197 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 198 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 207 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 207 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 244 Ministério dos Transportes................................................................................................... 246 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 247 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 247 Ministério Público da União................................................................................................. 248 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 251 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 268 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 270 .................................. Esta edição é composta de 276 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 14/12/2023 a edição extra nº 237-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.820 (1) ORIGEM : ADI - 580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE ESTADO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APROLEGES A DV . ( A / S ) : LUIS ALEXANDRE RASSI (23299/DF, 15314/GO, 8657-A/TO) AM. CURIAE. : ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN, 500873/SP) Decisão Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º - dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (iv.1) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. EMENTA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SEUS INTEGRANTES COM OS MEMBROS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AT R I B U I Ç ÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONSIDERADOS OS PROCESSOS RELACIONADOS À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS PODERES. NOMEAÇ ÃO DO PROCURADOR-GERAL DENTRE MEMBROS DA CARREIRA. PRERROGATIVA DE FORO PARA INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 1. A criação de órgão jurídico vinculado ao Legislativo não é, por si só, opção política de auto-organização vedada pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade surge a partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas à entidade criada, inclusive a equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado. 2. Não há falar na possibilidade de o Legislativo pôr-se em juízo como dotado de personalidade jurídica cindida do Estado-membro. Conferida interpretação conforme à Constituição para consignar-se que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite nos feitos em que esse Poder, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência em face do Executivo e do Judiciário. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado- Geral da União. Assim, o art. 122, § 6º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 108/2017, encerra tema que não se confunde com aquele de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II). Dispositivo constitucional segundo a compreensão majoritária do Plenário, nos termos do precedente firmado na ADI 4.898, ministra Cármen Lúcia, com ressalva de entendimento pessoal. 4. Descabe a criação de foro privilegiado, por prerrogativa de função, para integrantes das carreiras de procurador nos Estados-Membros e no Distrito Federal. Precedentes. 5. Modulam-se os efeitos da decisão para (i) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, declarado inconstitucional; (ii) consignar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for alterada a remuneração da outra; e (iii) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.820 (2) ORIGEM : ADI - 580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE ESTADO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APROLEGES A DV . ( A / S ) : LUIS ALEXANDRE RASSI (23299/DF, 15314/GO, 8657-A/TO) AM. CURIAE. : ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN, 500873/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-GeralFechar