DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 238
Brasília - DF, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 13
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 26
Ministério da Defesa............................................................................................................... 45
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 46
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47
Ministério da Educação........................................................................................................... 87
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 104
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 104
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 106
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 117
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 119
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 120
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 130
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 130
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 143
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 178
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 197
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 198
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 207
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 207
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 244
Ministério dos Transportes................................................................................................... 246
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 247
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 247
Ministério Público da União................................................................................................. 248
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 251
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 268
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 270
.................................. Esta edição é composta de 276 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 14/12/2023 a
edição extra nº 237-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.820
(1)
ORIGEM
: ADI - 580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE ESTADO DO PODER LEGISLATIVO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APROLEGES
A DV . ( A / S )
: LUIS ALEXANDRE RASSI (23299/DF, 15314/GO, 8657-A/TO)
AM. CURIAE.
: ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN,
500873/SP)
Decisão Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre
de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela
formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35,
de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio
de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do
Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de
dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de
maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa,
a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo,
em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos
demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade
de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da
Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com
base no art. 122, § 6º - dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a
remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada
em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das
carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de
modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma
delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração
de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões
neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art.
122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o
pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos
§§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela
Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela
Emenda
de n.
108,
de
22 de
maio
de 2017;
(ii)
por
maioria, reconhecer
a
constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela
Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa
norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes
e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122
da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n.
35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição
Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia
Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que
o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência
frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim
de: (iv.1) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores
legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração
para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior
regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da
remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia
ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do
Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem
como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado
previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o
Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
EMENTA
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SEUS INTEGRANTES COM OS MEMBROS DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AT R I B U I Ç ÃO
DE 
INTERPRETAÇÃO 
CONFORME 
À
CONSTITUIÇÃO 
CONSIDERADOS 
OS 
PROCESSOS
RELACIONADOS À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS PODERES. NOMEAÇ ÃO
DO PROCURADOR-GERAL DENTRE MEMBROS DA CARREIRA. PRERROGATIVA DE FORO PARA
INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
1. A criação de órgão jurídico vinculado ao Legislativo não é, por si só, opção
política de auto-organização vedada pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade surge a
partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas à entidade criada,
inclusive a equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete
exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.
2. Não há falar na possibilidade de o Legislativo pôr-se em juízo como
dotado de personalidade jurídica cindida do Estado-membro. Conferida interpretação
conforme à Constituição para consignar-se que a representação judicial e extrajudicial
da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite nos feitos
em que esse Poder, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e
independência em face do Executivo e do Judiciário.
3. A Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados
à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina
da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de
sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-
Geral da União. Assim, o art. 122, § 6º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação
dada pela Emenda de n. 108/2017, encerra tema que não se confunde com aquele de iniciativa
legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II). Dispositivo constitucional
segundo a compreensão majoritária do Plenário, nos termos do precedente firmado na ADI
4.898, ministra Cármen Lúcia, com ressalva de entendimento pessoal.
4. Descabe a criação de foro privilegiado, por prerrogativa de função, para integrantes
das carreiras de procurador nos Estados-Membros e no Distrito Federal. Precedentes.
5. Modulam-se os efeitos da decisão para (i) afastar a necessidade de
devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da
Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com
base no art. 122, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, declarado
inconstitucional; (ii) consignar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos
procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar
a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até
lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste
automático da remuneração de uma delas quando for alterada a remuneração da outra;
e (iii) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122
da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de
processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz
do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.820
(2)
ORIGEM
: ADI - 580 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE ESTADO DO PODER LEGISLATIVO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APROLEGES
A DV . ( A / S )
: LUIS ALEXANDRE RASSI (23299/DF, 15314/GO, 8657-A/TO)
AM. CURIAE.
: ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN,
500873/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
deu-lhes
parcial
provimento
para,
retificando
o item
2
da
ementa,
declarar
a
constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo,
introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação
conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral

                            

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