DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como
a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio,
esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos
Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes,
como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMA ESTADUAL. PROCURADORES DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PARIDADE
DE SUBSÍDIOS. EQUIPARAÇÃO DESTITUÍDA DE PRETENSÃO INSTANTÂNEA OU REFERENCIAL
PARA O LEGISLADOR. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART.
37, XIII). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCURADORIA-GERAL DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO LEGISL AT I V O.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade
(Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de
omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual
que determine, de forma linear, igualdade de subsídios entre membros da Procuradoria-Geral do
Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a caracterizar equiparação destituída
de pretensão instantânea orientativa para o legislador, vedada pelo art. 37, XIII, da Carta da
República.
3. A legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa na defesa
da autonomia e independência do órgão alcança o resguardo das prerrogativas, competências
e funcionamento da Casa e de seus membros. Essas atividades podem ocorrer em feitos de
natureza jurídica contenciosa e consultiva, compreendendo os de caráter extrajudicial.
4. O critério de legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa
diz respeito ao conteúdo e à finalidade da atuação. Possibilidade de defesa das prerrogativas da
Casa Legislativa a cargo de sua Procuradoria-Geral não só em relação aos Poderes Executivo e
Judiciário, como também frente a órgãos de envergadura constitucional e dotados de
independência, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para, com a
retificação do item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de
dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal em
ordem a assentar que são da competência da Procuradoria-Geral da Assembleia
Legislativa as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos, a par da
representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio,
esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências em
face dos Poderes Executivo e Judiciário e dos órgãos de envergadura constitucional
independentes, casos do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de
Contas.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 743
(3)
ORIGEM
: 743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC
A DV . ( A / S )
: SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: WWF - BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSA SUMIE NUNES NOGUCHI SUMIZONO (76606/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DENISE DOURADO DORA (19054/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Civil Alternativa Terrazul, o Dr.
Rafael Echeverria Lopes; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros,
Advogado da União. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023.
DecisãoApós a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana,
Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pelo amicus curiae Associação Direitos
Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Greenpeace
Brasil, a Dra. Angela Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório
do Clima - OC, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; e, pela Procuradoria-Geral da
República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em
exercício. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 746
(4)
ORIGEM
: 746 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ 
GUSTAVO
PEREIRA 
DA
CUNHA 
(28328/DF,
137677/RJ,
462972/SP)
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC
A DV . ( A / S )
: SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: WWF - BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSA SUMIE NUNES NOGUCHI SUMIZONO (76606/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
AM. CURIAE.
: ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB
A DV . ( A / S )
: LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
AM. CURIAE.
: GREENPEACE BRASIL
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: DENISE DOURADO DORA (19054/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes;
pelo amicus curiae Associação Civil Alternativa Terrazul, o Dr. Rafael Echeverria Lopes;

                            

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