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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500002 2 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. PROCURADORES DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PARIDADE DE SUBSÍDIOS. EQUIPARAÇÃO DESTITUÍDA DE PRETENSÃO INSTANTÂNEA OU REFERENCIAL PARA O LEGISLADOR. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO LEGISL AT I V O. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que determine, de forma linear, igualdade de subsídios entre membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a caracterizar equiparação destituída de pretensão instantânea orientativa para o legislador, vedada pelo art. 37, XIII, da Carta da República. 3. A legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa na defesa da autonomia e independência do órgão alcança o resguardo das prerrogativas, competências e funcionamento da Casa e de seus membros. Essas atividades podem ocorrer em feitos de natureza jurídica contenciosa e consultiva, compreendendo os de caráter extrajudicial. 4. O critério de legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa diz respeito ao conteúdo e à finalidade da atuação. Possibilidade de defesa das prerrogativas da Casa Legislativa a cargo de sua Procuradoria-Geral não só em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, como também frente a órgãos de envergadura constitucional e dotados de independência, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para, com a retificação do item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal em ordem a assentar que são da competência da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a par da representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências em face dos Poderes Executivo e Judiciário e dos órgãos de envergadura constitucional independentes, casos do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 743 (3) ORIGEM : 743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : U N I ÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO MARANHAO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DA PARAIBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC A DV . ( A / S ) : SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : WWF - BRASIL A DV . ( A / S ) : ALESSA SUMIE NUNES NOGUCHI SUMIZONO (76606/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL A DV . ( A / S ) : MAURICIO GUETTA (61111/DF) AM. CURIAE. : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB A DV . ( A / S ) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS) AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA A DV . ( A / S ) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP) AM. CURIAE. : GREENPEACE BRASIL A DV . ( A / S ) : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE A DV . ( A / S ) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL A DV . ( A / S ) : DENISE DOURADO DORA (19054/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL A DV . ( A / S ) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Civil Alternativa Terrazul, o Dr. Rafael Echeverria Lopes; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023. DecisãoApós a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Angela Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima - OC, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 746 (4) ORIGEM : 746 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ANDRÉ MENDONÇA R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : U N I ÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC A DV . ( A / S ) : SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO (14711/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : WWF - BRASIL A DV . ( A / S ) : ALESSA SUMIE NUNES NOGUCHI SUMIZONO (76606/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL A DV . ( A / S ) : MAURICIO GUETTA (61111/DF) AM. CURIAE. : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB A DV . ( A / S ) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS) AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA A DV . ( A / S ) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP) AM. CURIAE. : GREENPEACE BRASIL A DV . ( A / S ) : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE A DV . ( A / S ) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL A DV . ( A / S ) : DENISE DOURADO DORA (19054/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL A DV . ( A / S ) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; pelo amicus curiae Associação Civil Alternativa Terrazul, o Dr. Rafael Echeverria Lopes;Fechar