DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
5
31,35
5
31,35
.
CCE 1.15
5,04
12
60,48
12
60,48
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
43
165,12
41
157,44
.
CCE 1.10
2,12
40
84,80
39
82,68
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
-
-
.
CCE 1.07
1,39
1
1,39
1
1,39
.
CCE 1.05
1,00
1
1,00
-
-
.
CCE 2.13
3,84
11
42,24
12
46,08
.
CCE 2.10
2,12
2
4,24
2
4,24
.
CCE 3.13
3,84
-
-
1
3,84
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
1
2,12
.
SUBTOTAL 2
118
398,72
115
393,93
.
FCE 1.17
3,76
-
-
1
3,76
.
FCE 1.15
3,03
5
15,15
5
15,15
.
FCE 1.13
2,30
30
69,00
30
69,00
.
FCE 1.10
1,27
37
46,99
40
50,80
.
FCE 1.09
1,00
1
1,00
2
2,00
.
FCE 1.07
0,83
18
14,94
17
14,11
.
FCE 1.05
0,60
3
1,80
2
1,20
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
-
-
.
FCE 2.10
1,27
1
1,27
1
1,27
.
FCE 3.15
3,03
-
-
1
3,03
.
FCE 3.10
1,27
1
1,27
1
1,27
.
FCE 3.09
1,00
-
-
1
1,00
.
FCE 3.03
0,37
1
0,37
-
-
.
SUBTOTAL 3
98
154,09
101
162,59
.
T OT A L
217
559,22
217
562,93
" (NR)
DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos:
a) cinco CCE 1.15;
b) três CCE 1.06;
c) dois CCE 1.05;
d) um CCE 2.13;
e) dois CCE 2.07;
f) um CCE 3.13;
g) dez CCE 3.10;
h) um CCE 3.05;
i) uma FCE 1.14;
j) uma FCE 1.04;
k) uma FCE 2.13;
l) três FCE 2.03;
m) duas FCE 2.01;
n) sete FCE 3.07;
o) trinta e seis FCE 3.05; e
p) dez FCE 4.06; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) um CCE 1.17;
b) dois CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) dois CCE 1.07;
e) cinco CCE 2.10;
f) um CCE 2.08;
g) dois CCE 2.06;
h) um CCE 2.05;
i) um CCE 3.07;
j) três FCE 1.15;
k) uma FCE 1.13;
l) duas FCE 1.10;
m) quatro FCE 1.07;
n) uma FCE 1.06;
o) dezesseis FCE 1.05;
p) uma FCE 2.15;
q) duas FCE 2.10;
r) três FCE 2.09;
s) seis FCE 2.07;
t) onze FCE 2.05;
u) uma FCE 3.15;
v) cinco FCE 3.10;
w) uma FCE 3.06; e
x) duas FCE 4.08.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.347, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2024.
Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da
administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério
da Agricultura e Pecuária;
IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas
de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
VI - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de
financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO, inclusive para integração ao Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e demais programas relacionados à PNDR;
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações
orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos
do Nordeste - Finor;
VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos
bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às
entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar
o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com capacidade
técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas,
para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos
do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e
X - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação; e
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput será
exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Representação na Região Norte;
2. Representação na Região Nordeste;
3. Representação na Região Sudeste;
4. Representação na Região Sul;
5. Diretoria de Gestão Estratégica;
6. Diretoria de Administração; e
7. Diretoria de Orçamento e Finanças;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;
2. Departamento de Projetos Estratégicos;
3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em
Segurança Hídrica; e
4. Departamento de Irrigação;
c) 
Secretaria 
Nacional 
de 
Políticas
de 
Desenvolvimento 
Regional 
e
Territorial:
1. Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais;
2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento
Territorial; e
3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das
Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e
d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros:
1. Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros;
2. Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade; e
3. Departamento de Parcerias com o Setor Privado;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo
Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;
c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da
Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;
d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - Coaride DF e Entorno;
e) Conselho Nacional de Irrigação;
f) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
g) Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
h) Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba; e

                            

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