Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500006 6 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35 . CCE 1.15 5,04 12 60,48 12 60,48 . CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 43 165,12 41 157,44 . CCE 1.10 2,12 40 84,80 39 82,68 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 - - . CCE 1.07 1,39 1 1,39 1 1,39 . CCE 1.05 1,00 1 1,00 - - . CCE 2.13 3,84 11 42,24 12 46,08 . CCE 2.10 2,12 2 4,24 2 4,24 . CCE 3.13 3,84 - - 1 3,84 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 . SUBTOTAL 2 118 398,72 115 393,93 . FCE 1.17 3,76 - - 1 3,76 . FCE 1.15 3,03 5 15,15 5 15,15 . FCE 1.13 2,30 30 69,00 30 69,00 . FCE 1.10 1,27 37 46,99 40 50,80 . FCE 1.09 1,00 1 1,00 2 2,00 . FCE 1.07 0,83 18 14,94 17 14,11 . FCE 1.05 0,60 3 1,80 2 1,20 . FCE 2.13 2,30 1 2,30 - - . FCE 2.10 1,27 1 1,27 1 1,27 . FCE 3.15 3,03 - - 1 3,03 . FCE 3.10 1,27 1 1,27 1 1,27 . FCE 3.09 1,00 - - 1 1,00 . FCE 3.03 0,37 1 0,37 - - . SUBTOTAL 3 98 154,09 101 162,59 . T OT A L 217 559,22 217 562,93 " (NR) DECRETO Nº 11.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) cinco CCE 1.15; b) três CCE 1.06; c) dois CCE 1.05; d) um CCE 2.13; e) dois CCE 2.07; f) um CCE 3.13; g) dez CCE 3.10; h) um CCE 3.05; i) uma FCE 1.14; j) uma FCE 1.04; k) uma FCE 2.13; l) três FCE 2.03; m) duas FCE 2.01; n) sete FCE 3.07; o) trinta e seis FCE 3.05; e p) dez FCE 4.06; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: a) um CCE 1.17; b) dois CCE 1.13; c) dez CCE 1.10; d) dois CCE 1.07; e) cinco CCE 2.10; f) um CCE 2.08; g) dois CCE 2.06; h) um CCE 2.05; i) um CCE 3.07; j) três FCE 1.15; k) uma FCE 1.13; l) duas FCE 1.10; m) quatro FCE 1.07; n) uma FCE 1.06; o) dezesseis FCE 1.05; p) uma FCE 2.15; q) duas FCE 2.10; r) três FCE 2.09; s) seis FCE 2.07; t) onze FCE 2.05; u) uma FCE 3.15; v) cinco FCE 3.10; w) uma FCE 3.06; e x) duas FCE 4.08. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.347, de 1º de janeiro de 2023. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2024. Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial; V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição; VI - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e demais programas relacionados à PNDR; VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor; VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade; IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e X - planos, programas, projetos e ações de: a) desenvolvimento regional; b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica; c) irrigação; e d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres. Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Comunicação Social; d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; f) Assessoria Especial de Controle Interno; g) Ouvidoria; h) Corregedoria; i) Consultoria Jurídica; e j) Secretaria-Executiva: 1. Representação na Região Norte; 2. Representação na Região Nordeste; 3. Representação na Região Sudeste; 4. Representação na Região Sul; 5. Diretoria de Gestão Estratégica; 6. Diretoria de Administração; e 7. Diretoria de Orçamento e Finanças; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil: 1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; 2. Departamento de Articulação e Gestão; e 3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil; b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica: 1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica; 2. Departamento de Projetos Estratégicos; 3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica; e 4. Departamento de Irrigação; c) Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial: 1. Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais; 2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e 3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros: 1. Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros; 2. Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade; e 3. Departamento de Parcerias com o Setor Privado; III - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec; b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro; c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina; d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride DF e Entorno; e) Conselho Nacional de Irrigação; f) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; g) Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; h) Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba; eFechar