Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500008 8 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. À Diretoria de Gestão Estratégica compete: I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério; II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério; III - promover e apoiar a formulação de diretrizes de: a) governança institucional; b) gestão estratégica; c) gestão de processos; e d) gestão de custos; IV - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico e do planejamento governamental no âmbito do Ministério; V - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais vinculados às políticas públicas do Ministério; VI - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do relatório de gestão do Ministério; VII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração do projeto de lei orçamentária anual em sua fase qualitativa; VIII - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas; IX - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de trabalho institucionais; X - implementar mecanismos de disponibilização de informações gerenciais para a gestão de resultados e transparência; e XI - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério. Art. 15. À Diretoria de Administração compete: I - planejar, desenvolver e coordenar as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de competência da Diretoria; III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência; IV - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial; V - planejar, articular, coordenar e supervisionar a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente quanto à prestação de serviços públicos; VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais; VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e VIII - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas. Art. 16. À Diretoria de Orçamento e Finanças compete: I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas ao orçamento, à administração financeira e de contabilidade, incluída a elaboração do projeto de lei orçamentária anual, em sua fase quantitativa; II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de competência da Diretoria; III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência; IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas ao Ministério meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem a avaliação sistemática do emprego dos recursos; V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres; VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 17. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete: I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU; IV - estabelecer estratégias e diretrizes para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em ações de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres; VI - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres; VII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; VIII - fomentar a instituição de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública; X - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais em assuntos relacionados à gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira; XI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais em sua área de atuação; e XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas, nos assuntos de competência da Secretaria. Art. 18. Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete: I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio nas ações de resposta a desastres; II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC; III - manter serviço de análise e compilação de informações georreferenciadas para apoio às ações de proteção e defesa civil; IV - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres; V - difundir alertas de desastres e prestar orientações aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; VI - propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e de resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec; VII - articular e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil na preparação e na resposta a desastres; VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes; IX - analisar as solicitações de reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades; XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e resposta a desastres; XII - acompanhar e apoiar as políticas e os programas relacionados à gestão de riscos e de desastres; XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito nacional; e XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações de apoio para as ações de socorro e de assistência humanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 19. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete: I - elaborar e gerir a PNPDEC, no âmbito da Secretaria; II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC; III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria; IV - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de: a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e b) otimizar os fluxos de trabalho da Secretaria, por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação; V - promover o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, de gestão de riscos e de desastres, em articulação com o Sinpdec; VI - orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - propor a formulação de projetos e programas de fortalecimento do Sinpdec; VIII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e de desastres; IX - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e X - instruir os processos de transferência de recursos e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria. Art. 20. Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete: I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC; II - desenvolver e implementar estudos e iniciativas relacionadas à modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres; III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; IV - apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e V - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres geológicos, no âmbito de suas competências. Art. 21. À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete: I - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em conformidade com a PNDR, com os planos e com os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais; II - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e programas relacionados à segurança hídrica; III - coordenar e gerir informações sobre segurança hídrica e infraestrutura hídrica nacional; IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação; V - participar da formulação da PNDR, da PNDU e da Política Nacional de Recursos Hídricos; VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação; VII - participar da formulação de políticas, planos, normas e estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os órgãos relacionados ao assunto; VIII - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações; IX - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água, em articulação com as entidades e os órgãos relacionados ao assunto; X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água; XI - coordenar a implementação de ações: a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria; XIII - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com apoio do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; XIV - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação; XV - propor, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação; XVI - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais de irrigação, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e XVII - promover e regular iniciativas para a implantação, a operação e a manutenção de projetos de irrigação e de drenagem agrícola. Art. 22. Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete: I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais; II - acompanhar a implementação dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica; III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento; IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de projetos e obras de aproveitamento dos recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento; e V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento. Art. 23. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete: I - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento; II - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao uso eficiente e racional da água, referentes a projetos estratégicos de aproveitamento hídrico; III - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação, no âmbito do Departamento; IV - fiscalizar a implementação de projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;Fechar