DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos
das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas
de Furnas; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; e
4. Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs; e
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba - Codevasf.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
da Integração e do Desenvolvimento Regional
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das
relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de
indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos
de administração e fiscal das empresas estatais;
V - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
ao Ministro de Estado; e
VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo
e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e de
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do
Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério,
conforme as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de
comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;
V - promover a comunicação interna do Ministério;
VI - formular, implementar e prover os meios necessários à execução da
política de comunicação do Ministério; e
VII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento
e promoção do programa de integridade do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas atividades do
Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em
comparecimentos ao Congresso Nacional e a audiências parlamentares;
III - acompanhar, examinar e divulgar as proposições de interesse do
Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com
o Congresso Nacional e com os entes federativos nas áreas de competência do
Ministério;
V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:
a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham
impacto nas relações federativas; e
b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos
Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação
governamental junto aos entes federativos e à sociedade civil, com vistas ao aperfeiçoamento
do pacto federativo;
VI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias no encaminhamento das
demandas parlamentares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a
apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob a
responsabilidade do Ministério;
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital
e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à implementação
da Agenda de Desenvolvimento Sustentável no Ministério, nas políticas e nos planos que
coordena.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em
assuntos relacionados à área internacional de interesse do Ministério no País e no
exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros
países e com organismos internacionais;
III - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas
as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência
técnica com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério;
IV - articular-se com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas
à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em conformidade com a política
de cooperação internacional do País; e
V - atuar como interlocutora do Ministério nas atividades referentes às relações
internacionais, no atendimento a demandas e na apresentação de propostas de seu interesse.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;
IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;
V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhoria dos
controles internos no âmbito do Ministério;
VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês nas áreas
de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
VII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
VIII - orientar e supervisionar a elaboração:
a) do relatório de gestão do Ministério; e
b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;
IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas
unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as
respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de
controle;
XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-
Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao
Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e
externo, e de defesa do Estado; e
XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades
vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da
participação social nas ouvidorias;
III - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no
art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados aos assuntos de sua competência;
V - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do
Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito
do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião;
d) tomadas de subsídios;
e) consultas públicas; e
f) audiências públicas.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da
Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição, com vistas a verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e a propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV
- julgar
e
aplicar penalidades,
em
sindicâncias
e em
processos
administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta
dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº
11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas
sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada,
para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na
implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;
III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas
aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;
V - supervisionar as atividades e estabelecer diretrizes de funcionamento e de
articulação das Representações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;
VI - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos
colegiados;
VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes
operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério; e
VIII - articular, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do
Governo federal, a elaboração de instrumentos normativos e regulatórios referentes às
políticas públicas sob a gestão do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do
Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, dos
Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 13. Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul,
unidades descentralizadas vinculadas à Secretaria-Executiva, competem a supervisão e o
acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:
I - à proteção e defesa civil;
II - à infraestrutura hídrica;
III - à irrigação;
IV - ao desenvolvimento regional; e
V - aos projetos especiais regionais.

                            

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