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CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente; II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério; IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; V - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, conforme as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social; III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa; IV - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais; V - promover a comunicação interna do Ministério; VI - formular, implementar e prover os meios necessários à execução da política de comunicação do Ministério; e VII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério. Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério; II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em comparecimentos ao Congresso Nacional e a audiências parlamentares; III - acompanhar, examinar e divulgar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; IV - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e com os entes federativos nas áreas de competência do Ministério; V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos: a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade civil, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo; VI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob a responsabilidade do Ministério; VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e VIII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à implementação da Agenda de Desenvolvimento Sustentável no Ministério, nas políticas e nos planos que coordena. Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados à área internacional de interesse do Ministério no País e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e com organismos internacionais; III - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério; IV - articular-se com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em conformidade com a política de cooperação internacional do País; e V - atuar como interlocutora do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, no atendimento a demandas e na apresentação de propostas de seu interesse. Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério; IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério; V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhoria dos controles internos no âmbito do Ministério; VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; VII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; VIII - orientar e supervisionar a elaboração: a) do relatório de gestão do Ministério; e b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO; IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle; XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria- Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão. Art. 9º À Ouvidoria compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; III - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados aos assuntos de sua competência; V - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a: a) conselhos de usuários; b) carta de serviços; c) pesquisas de opinião; d) tomadas de subsídios; e) consultas públicas; e f) audiências públicas. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição, com vistas a verificar a regularidade e a eficácia de serviços e a propor medidas saneadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 12. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades a ele vinculadas; II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério; III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Planejamento e de Orçamento Federal; h) Serviços Gerais - Sisg; e i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; IV - coordenar, no âmbito do Ministério: a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério; V - supervisionar as atividades e estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação das Representações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul; VI - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados; VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério; e VIII - articular, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do Governo federal, a elaboração de instrumentos normativos e regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal. Art. 13. Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul, unidades descentralizadas vinculadas à Secretaria-Executiva, competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos: I - à proteção e defesa civil; II - à infraestrutura hídrica; III - à irrigação; IV - ao desenvolvimento regional; e V - aos projetos especiais regionais.Fechar