DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à
implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de
infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e
fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos;
VI - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano
plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento; e
VII - implementar atividades de prestação do serviço de adução de água bruta do PISF.
Art. 24. Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento
em Segurança Hídrica compete:
I - coordenar e monitorar a formulação e a implementação de planos e de
programas relacionados à infraestrutura e à segurança hídrica;
II - participar da proposição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos
hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em conformidade com a PNDR, com a PNDU e
com demais planos e programas relacionados à segurança hídrica;
III - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo, no
âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;
IV - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes
à revitalização de bacias hidrográficas, incluídas as parcerias com o setor privado e com
a sociedade civil;
V - participar da elaboração de políticas, normas, diretrizes e estratégias para
a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização
de bacias hidrográficas e com o acesso à água;
VI - participar da elaboração de planos, programas e projetos relacionados a
recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas, no âmbito das ações de revitalização
de bacias hidrográficas;
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na
implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de
bacias hidrográficas e ao acesso à água;
VIII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, no âmbito das
ações de revitalização de bacias hidrográficas, por meio de tecnologias ambientalmente
sustentáveis;
IX - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de
bacias hidrográficas; e
X - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano
plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 25. Ao Departamento de Irrigação compete:
I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da
Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às políticas afins;
II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento
da agricultura irrigada;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação,
inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;
IV - elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de
aproveitamento hidroagrícola e de projetos complementares afins;
V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os
órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas, com os órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, com
vistas ao fortalecimento da agricultura irrigada;
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por
meio da utilização de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da
implementação de certificações;
VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e
operacional dos usuários de projetos de irrigação;
VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em
gestão de projetos de segurança hídrica, de modo a colaborar com órgãos federais e
estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e
IX - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano
plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 26. À Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e
Territorial compete:
I - definir e implementar a PNDR;
II - definir e implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial;
III - elaborar e implementar planos de desenvolvimento regional para regiões
prioritárias da PNDR;
IV - conduzir o processo de formulação, de implementação, de avaliação e de
controle da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;
V - monitorar e avaliar as políticas e os planos de desenvolvimento regional
e de ordenamento territorial;
VI - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação
territorial e a integração das economias regionais;
VII
- propor,
em conjunto
com a
Secretaria Nacional
de Fundos
e
Instrumentos Financeiros, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR
e com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos:
a) do FNE, do FNO e do FCO; e
b) do FDA, do FDNE e do FDCO;
VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos
planos regionais de desenvolvimento e na implementação de seus programas e de suas ações;
IX - propor, de comum acordo com o órgão central dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento
Regional, as metodologias para que os Ministérios setoriais prestem informações relativas
aos programas e às ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação,
com vistas ao alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;
X - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento
Regional, em âmbito nacional, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos planos,
dos programas e das ações da PNDR;
XI - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, com vistas ao
desenvolvimento regional e territorial, em conformidade com a PNDR;
XII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas
regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, com o setor
privado e com a sociedade civil, em conformidade com a PNDR;
XIII - promover, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais,
iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento
territorial; e
XIV - analisar propostas e
projetos, supervisionar obras e aquisições,
monitorar e gerir transferências de recursos e prestações de contas dos instrumentos
formalizados no âmbito da Secretaria.
Art. 27. Ao Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e
Territoriais compete:
I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e
de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em conformidade com a PNDR;
II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os
órgãos e as entidades do Ministério e com os órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, e realizar parcerias com vistas a
promover e a apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;
III - identificar os potenciais endógenos das regiões e dos territórios elegíveis pela
tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos
e programas regionais e territoriais, com vistas a dar suporte ao fomento do desenvolvimento
regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;
IV - incentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica
territorial e regional a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento
de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais,
com vistas a promover a geração de emprego e renda por meio da identificação e do
apoio às rotas nacionais de integração;
V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e
inclusão socioeconômica na faixa de fronteira;
VI - analisar as solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;
VII - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima
ou da Amazônia Azul; e
VIII - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de
Desenvolvimento - RIDE.
Art. 28. Ao Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento
Territorial compete:
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à
revisão e à implementação da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma
participativa;
II - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento
do desenvolvimento regional de acordo com a política regional e de ordenamento territorial;
III - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos
programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim
como do setor privado e da sociedade civil, em conformidade com a PNDR;
IV - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre
os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos; e
V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Gestão da Informação,
Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento
Territorial, a formulação, o acompanhamento e a avaliação da implementação de planos
e programas regionais e territoriais de desenvolvimento.
Art. 29. Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e
Avaliação
das Políticas
de
Desenvolvimento
Regional e
Ordenamento
Territorial
compete:
I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;
II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de
planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações
governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;
IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento
e de avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;
V - acompanhar e avaliar os planos e programas regionais e territoriais de
desenvolvimento;
VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias,
indicadores e instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos,
serviços e ações do Ministério;
VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e
ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da
informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação
e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações
federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;
XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e
geradores de gráficos e mapas;
XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos
decisórios do Ministério;
XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e
monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de
competência do Ministério; e
XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, das
intervenções e das políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial,
por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.
Art. 30. À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:
I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos
recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e
com os planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos
recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a
aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as
entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério,
quanto à administração dos fundos de investimento em grau recursal, quando cabível,
nos termos do disposto na Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021;
VI - propor e dar transparência a normas e a diretrizes para a avaliação e a
concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
VII - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o
setor privado;
VIII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a
realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - propor, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais,
mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais,
com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a
viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a
promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados
ao Ministério;
XII - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de
fomento às concessões e às parcerias público-privadas;
XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de
estudos e projetos relativos a concessões e a parcerias, inclusive os elaborados por meio
do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e
parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou
por meio de outros instrumentos;
XIV - promover os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas
à implementação de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de
entes federativos nas áreas de competência do Ministério;
XV - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas
políticas públicas do Ministério;
XVI - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão,
de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;
XVII - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional
de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de
Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos
dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
XVIII - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização
de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
XIX - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à
administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor
privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;
XX - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de
projetos de infraestrutura
e para os instrumentos financeiros,
no âmbito do
Ministério;
XXI - padronizar documentos técnicos
e administrativos em apoio ao
enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para
fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, no âmbito
do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e

                            

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