Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500010 10 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo: a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi; c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. Art. 31. Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros compete: I - manifestar-se sobre as diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento; II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério; III - consolidar e produzir as informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério; IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos; V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento, nos termos do disposto na Lei nº 14.165, de 2021; VI - manifestar-se sobre normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene; VII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional; VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro- Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR. Art. 32. Ao Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade compete: I - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério; II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS, do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos; III - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas; IV - propor o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério; V - propor a inserção de critérios de sustentabilidade nos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério; VI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério; e VII - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério. Art. 33. Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete: I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias; II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos; V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado; VI - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas; VII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros; VIII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério; IX - participar, coordenar ou apoiar as entidades vinculadas na estruturação de parcerias e projetos associados ou relacionados; e X - acompanhar as pautas, os projetos e as políticas pertinentes ao Ministério no âmbito do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, de que trata Lei nº 13.334, de 2016. Seção III Dos órgãos colegiados Art. 34. Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Art. 35. Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020. Art. 36. Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019. Art. 37. Ao Coaride DF e Entorno cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011. Art. 38. Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013. Art. 39. À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019. Art. 40. Ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e no Decreto nº 10.918, de 29 de dezembro de 2021. Art. 41. Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021. Art. 42. Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.838, de 2021. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério; II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério. Seção II Dos Secretários e dos demais dirigentes Art. 44. Aos Secretários, aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades. Art. 45. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o alcance dos objetivos dos programas e dos projetos relativos à sua área de atuação. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL: . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 2 Assessor Especial CCE 2.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assistente FCE 2.09 . 1 Assistente CCE 2.07 . . Assessoria Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . 1 Assistente Técnico CCE 2.06 . . Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.09 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . 1 Assistente Técnico CCE 2.05 . . Assessoria de Agenda 1 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assistente Técnico CCE 2.05 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assistente CCE 2.07 . 1 Assistente FCE 2.07 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor CCE 2.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS I N T E R N AC I O N A I S 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . . OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe CCE 1.09 . Divisão 2 Chefe FCE 1.07 . . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 . 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 . 1 Assessor Especial FCE 2.15 . 1 Assessor CCE 2.13 . 1 Assistente FCE 2.07 . . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente CCE 2.08 . 2 Assistente FCE 2.07 . . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13Fechar