DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua
do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do
processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;
II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de
mecanismos de governança do Ministério;
III - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:
a) governança institucional;
b) gestão estratégica;
c) gestão de processos; e
d) gestão de custos;
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do
planejamento estratégico e do planejamento governamental no âmbito do Ministério;
V - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais
vinculados às políticas públicas do Ministério;
VI - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do
relatório de gestão do Ministério;
VII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração
do projeto de lei orçamentária anual em sua fase qualitativa;
VIII - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais
do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de
trabalho institucionais;
X - implementar mecanismos de disponibilização de informações gerenciais
para a gestão de resultados e transparência; e
XI - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão
estratégica entre as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 15. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, desenvolver e coordenar as atividades de administração, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística,
de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas federais,
informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito
de competência da Diretoria;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área
de competência;
IV - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;
V - planejar, articular, coordenar e supervisionar a implementação de ações
unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente quanto à prestação de serviços
públicos;
VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos
de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações
gerenciais;
VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração
de pessoal; e
VIII - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais,
de gestão documental e de informações bibliográficas.
Art. 16. À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas ao orçamento, à
administração financeira e de contabilidade, incluída a elaboração do projeto de lei orçamentária
anual, em sua fase quantitativa;
II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades
vinculadas 
ao 
Ministério 
quanto 
ao
cumprimento 
das 
normas 
administrativas
estabelecidas, no âmbito de competência da Diretoria;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área
de competência;
IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades
vinculadas ao Ministério meios que permitam o controle do processo de execução
orçamentária e financeira e possibilitem a avaliação sistemática do emprego dos
recursos;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de
contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;
VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento
e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas
entidades vinculadas; e
VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:
I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - Sinpdec e a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento
Urbano - PNDU;
IV - estabelecer estratégias e diretrizes para ações de proteção e defesa civil
e de gestão de riscos e desastres;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de
prevenção em áreas de risco de desastres e em ações de resposta e de recuperação em
situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;
VI - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à
proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;
VII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e
defesa civil e de gestão de riscos e desastres;
VIII - fomentar a instituição de órgãos de proteção e de defesa civil, em
articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
X - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais
em assuntos relacionados à gestão de riscos e de desastres e participar como membro
representante da proteção e defesa civil brasileira;
XI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos
internacionais em sua área de atuação; e
XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação,
na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas, nos assuntos de
competência da Secretaria.
Art. 18. Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio
nas ações de resposta a desastres;
II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
III - manter serviço de análise e compilação de informações georreferenciadas
para apoio às ações de proteção e defesa civil;
IV - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de
ocorrências de desastres;
V - difundir alertas de desastres e prestar orientações aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios e ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
VI - propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e de
resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec;
VII - articular e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa
Civil na preparação e na resposta a desastres;
VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres
em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
IX - analisar as solicitações de reconhecimento federal de situação de emergência
ou de estado de calamidade pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos,
contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;
XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito
do Sinpdec, para as ações de preparação e resposta a desastres;
XII - acompanhar e apoiar as políticas e os programas relacionados à gestão
de riscos e de desastres;
XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito
nacional; e
XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações de apoio para as ações de
socorro e de assistência humanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 19. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
I - elaborar e gerir a PNPDEC, no âmbito da Secretaria;
II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;
III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano
estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;
IV - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e
b) otimizar os fluxos de trabalho da Secretaria, por meio da automação de
processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
V - promover o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa
civil, de gestão de riscos e de desastres, em articulação com o Sinpdec;
VI - orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa
civil, em
articulação com
os sistemas
dos Estados,
do Distrito
Federal e
dos
Municípios;
VII - propor a formulação de projetos e programas de fortalecimento do Sinpdec;
VIII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa
civil, gestão de riscos e de desastres;
IX - analisar e acompanhar a
execução de convênios, termos de
compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas
atividades; e
X - instruir os processos de transferência de recursos e acompanhar a
execução orçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria.
Art. 20. Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - desenvolver e implementar
estudos e iniciativas relacionadas à
modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de
restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres;
III -
analisar e
acompanhar a execução
de convênios,
termos de
compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas
atividades;
IV - apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de
restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e
V - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres
geológicos, no âmbito de suas competências.
Art. 21. À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras
de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em conformidade com a PNDR,
com os planos e com os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias
de integração das economias regionais;
II - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e
a avaliação de planos e programas relacionados à segurança hídrica;
III - coordenar e gerir informações sobre segurança hídrica e infraestrutura
hídrica nacional;
IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura
hídrica e de parcerias para a sua implementação;
V - participar da formulação da PNDR, da PNDU e da Política Nacional de
Recursos Hídricos;
VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos
internacionais, em seu âmbito de atuação;
VII - participar da formulação de políticas, planos, normas e estratégias sobre
gestão integrada de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com
os órgãos relacionados ao assunto;
VIII - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações
relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;
IX - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição
de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados
com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água, em articulação com
as entidades e os órgãos relacionados ao assunto;
X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na
implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de
bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XI - coordenar a implementação de ações:
a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;
XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na
orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos
assuntos de competência da Secretaria;
XIII - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do
Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com apoio
do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança
Hídrica;
XIV - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento
e a avaliação da Política Nacional de Irrigação;
XV - propor, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento
Regional, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos
regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos
benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação;
XVI - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas
regionais de irrigação, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
XVII - promover e regular iniciativas para a implantação, a operação e a
manutenção de projetos de irrigação e de drenagem agrícola.
Art. 22. Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre
Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de
drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
II - acompanhar a implementação dos projetos destinados à ampliação da
oferta hídrica;
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos
referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências
do Departamento;
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de projetos e obras
de aproveitamento dos recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento; e
V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano
plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 23. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
I - propor, analisar e
aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e
hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos, no
âmbito das competências do Departamento;
II - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao uso
eficiente e racional da água, referentes a projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;
III - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos estratégicos de
infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação, no âmbito do Departamento;
IV - fiscalizar a implementação de projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;

                            

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